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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001146-35.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001146-35.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. CONVERSÃO PARCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso de Revista, o qual visava rediscutir a responsabilidade subsidiária, a exigibilidade do título executivo e a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, à luz do Tema nº 133 do TST; (ii) estabelecer se o Agravo Interno interposto contra a negativa de seguimento de recurso, fundamentada em precedentes de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118), deve ser convertido em Agravo de Instrumento, conforme as novas diretrizes da Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, conforme tese fixada no Tema nº 133 do TST. 4. O redirecionamento só é excepcionado na hipótese de o responsável subsidiário indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam, efetiva e comprovadamente, suficientes à satisfação integral do crédito. 5. A possibilidade abstrata de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura óbice ao redirecionamento, nem supre a ausência de indicação de bens eficazes pelo responsável subsidiário. 6. A Resolução TST nº 226/2026 impõe a conversão dos agravos internos, interpostos contra decisão denegatória de recurso de revista fundamentada em conformidade com decisões vinculantes do STF, em agravo de instrumento, observando-se a regra transitória de 60 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido em parte e, no mérito, não provido; conversão parcial determinada. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento prévio das vias executivas contra o principal e seus sócios, salvo indicação tempestiva de bens livres e suficientes pelo responsável subsidiário. 2. A decisão que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese de repercussão geral do STF deve ser impugnada via agravo de instrumento, ensejando a conversão dos agravos internos interpostos no prazo de transição previsto na normativa específica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, §2º, e 855-A; CPC, arts. 988, 1.021 e 1.030; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133 de Recursos Repetitivos; STF, ADC nº 16, Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001146-35.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001146-35.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. CONVERSÃO PARCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso de Revista, o qual visava rediscutir a responsabilidade subsidiária, a exigibilidade do título executivo e a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, à luz do Tema nº 133 do TST; (ii) estabelecer se o Agravo Interno interposto contra a negativa de seguimento de recurso, fundamentada em precedentes de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118), deve ser convertido em Agravo de Instrumento, conforme as novas diretrizes da Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, conforme tese fixada no Tema nº 133 do TST. 4. O redirecionamento só é excepcionado na hipótese de o responsável subsidiário indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam, efetiva e comprovadamente, suficientes à satisfação integral do crédito. 5. A possibilidade abstrata de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura óbice ao redirecionamento, nem supre a ausência de indicação de bens eficazes pelo responsável subsidiário. 6. A Resolução TST nº 226/2026 impõe a conversão dos agravos internos, interpostos contra decisão denegatória de recurso de revista fundamentada em conformidade com decisões vinculantes do STF, em agravo de instrumento, observando-se a regra transitória de 60 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido em parte e, no mérito, não provido; conversão parcial determinada. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento prévio das vias executivas contra o principal e seus sócios, salvo indicação tempestiva de bens livres e suficientes pelo responsável subsidiário. 2. A decisão que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese de repercussão geral do STF deve ser impugnada via agravo de instrumento, ensejando a conversão dos agravos internos interpostos no prazo de transição previsto na normativa específica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, §2º, e 855-A; CPC, arts. 988, 1.021 e 1.030; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133 de Recursos Repetitivos; STF, ADC nº 16, Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ALVES DE LEMOS