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0001146-34.2026.8.16.0070

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cidade Gaúcha · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001146-34.2026.8.16.0070 Processo: 0001146-34.2026.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA Réu(s): CARLOS ALBERTO CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS ALBERTO CARVALHO, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal (seq. 32.1). A denúncia foi recebida em 22/06/2026 (seq. 40.1). Citado (seq. 50.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 59.1), por meio de defensora dativa (seq. 21.2). Ausentes preliminares e inexistindo a configuração de hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 59.1). O acusado informou que está pleiteando benefício previdenciário e pediu autorização para se deslocar do local de custódia para o local em que será realizada perícia judicial (seq. 75.1/75.2). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (seq. 78.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos documentos de seq. 75.1/75.2, verifica-se que o acusado possui perícia judicial agendada para o dia 10/09/2026, às 08h40min, no Município de Umuarama/PR, relacionada ao benefício previdenciário por ele pleiteado. A diligência possui finalidade legítima e encontra-se devidamente comprovada, não se verificando óbice ao deslocamento do acusado. Além disso, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito. 3. Diante disso, defiro o pedido formulado no seq. 75.1 e autorizo o deslocamento do acusado CARLOS ALBERTO CARVALHO para comparecimento à perícia judicial designada para o dia 10/09/2026, às 08h40min, no Município de Umuarama/PR, conforme informações constantes do seq. 75.2. 4. Expeça-se ofício ao DEPPEN/PR, com cópia desta decisão e dos documentos de seq. 75.1/75.2, para que adote as providências necessárias ao deslocamento e à escolta do acusado, observadas as cautelas de segurança cabíveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito

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