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TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001146-19.2023.8.17.3010 APELANTE: Fábio Romoaldo Bragança Inácio APELADO: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Orocó JUÍZ(A) DECISOR(A): Carlos Neves da Franca Neto Júnior (Central de Agilização) RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de valor indevidamente cobrado pela concessionária ré, mas indeferiu o pedido indenizatório extrapatrimonial; busca o apelante a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança indevida de valor em fatura de energia elétrica, sem a suspensão do fornecimento do serviço ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é apta a configurar, por si só, dano moral indenizável. 3. O dano moral pressupõe lesão a bem integrante dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem, capaz de gerar ao lesado dor, sofrimento ou humilhação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Situação diversa é a da suspensão indevida do fornecimento de energia ou da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, hipóteses em que se reconhece o dano moral presumido; na mera cobrança indevida, todavia, a configuração do dano depende de comprovação no caso concreto. 5. No caso dos autos, o apelante não demonstrou qualquer circunstância além da própria cobrança indevida apta a evidenciar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando-se a situação como mero transtorno cotidiano, insuscetível de gerar dever de indenizar. 6. Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência pacífica sobre o tema, inclusive pela Súmula nº 169 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera cobrança indevida ao consumidor, sem efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem má-fé, não configura dano moral. 7. Ausente também a comprovação de má-fé da concessionária apelada na cobrança impugnada, circunstância que reforça a inexistência do dever de indenizar. 8. Apelo improvido. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: "A mera cobrança indevida de valores ao consumidor, sem a suspensão do fornecimento do serviço ou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 531293-80002457-54.2015.8.17.0220, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, j. 28.08.2019, DJe 11.09.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70064980113, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spode, j. 26.11.2015; TJPE, Súmula nº 169. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0001146-19.2023.8.17.3010, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
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