Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001146-19.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: WAGNER MORAIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KANDANGO LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARIA APARECIDA DE FREITAS LIMA, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, REJANE TEIXEIRA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ca7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 10 de setembro de 2026. SENTENÇA Vistos os autos. Relatório Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada KANDANGO LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a saber: REJANE TEIXEIRA ROSA - CPF 809.376.161-68. O suscitado foi citado, nos termos do artigo 135 do CPC, por edital (Id. 54c0970 ) e não apresentou manifestação. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que, após a implementação do CPC de 2015, foi estabelecida normatização para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137, os quais também declinam a possibilidade de utilização deste instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com a reforma trabalhista, foi estabelecido que a desconsideração de personalidade jurídica seria realizada por meio de um incidente processual apartado, o qual suspende o andamento do processo principal. O incidente visa estabelecer a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do andamento processual, seja na petição inicial, seja no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, artigo 855-A. Em que pese esta Unidade Judiciária ter inicialmente entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser autuado em processo específico e autônomo, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em 08/02/2019 foi editado Provimento de n°01/2019 no qual o Exmo. Ministro do TST, Dr. Lélio Bentes, esclarece que o IDPJ deve ser autuado nos autos do processo principal. Feitas estas considerações, passo a decidir, conforme a seguir: Ao analisar os autos, verificou-se que foi infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. Assim, considerando que, até a presente data, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da realização de diversos atos constritivos, sendo todos infrutíferos, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, entende-se que foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro ser inaplicável o art. 50, do CC/02, no direito do trabalho, haja vista que esse dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Com efeito, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, tendo em vista que, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Nesse sentido, a aplicação do art. 28, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais, nesse sentido, segue jurisprudência: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas executadas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios. (Agravo de petição conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000954-40.2017.5.10.0004 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ATA DE JULGAMENTO: 20/06/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2018)." No caso, evidenciado o óbice à satisfação do crédito trabalhista pela presença da personalidade jurídica da executada, pois esgotados todos os meios para a expropriação de seus bens - conforme verificou-se no processo -, a execução deve ser direcionada aos seus respectivos sócios, a saber: REJANE TEIXEIRA ROSA - CPF 809.376.161-68. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, o sócio da executada REJANE TEIXEIRA ROSA - CPF 809.376.161-68. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de R$ 458.971,08 (atualizado até 02/07/2026), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor do citado sócio. Intimem-se as partes. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MORAIS FERREIRA DA SILVA
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001146-19.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: WAGNER MORAIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KANDANGO LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARIA APARECIDA DE FREITAS LIMA, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, REJANE TEIXEIRA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ca7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 10 de setembro de 2026. SENTENÇA Vistos os autos. Relatório Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada KANDANGO LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a saber: REJANE TEIXEIRA ROSA - CPF 809.376.161-68. O suscitado foi citado, nos termos do artigo 135 do CPC, por edital (Id. 54c0970 ) e não apresentou manifestação. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que, após a implementação do CPC de 2015, foi estabelecida normatização para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137, os quais também declinam a possibilidade de utilização deste instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com a reforma trabalhista, foi estabelecido que a desconsideração de personalidade jurídica seria realizada por meio de um incidente processual apartado, o qual suspende o andamento do processo principal. O incidente visa estabelecer a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do andamento processual, seja na petição inicial, seja no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, artigo 855-A. Em que pese esta Unidade Judiciária ter inicialmente entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser autuado em processo específico e autônomo, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em 08/02/2019 foi editado Provimento de n°01/2019 no qual o Exmo. Ministro do TST, Dr. Lélio Bentes, esclarece que o IDPJ deve ser autuado nos autos do processo principal. Feitas estas considerações, passo a decidir, conforme a seguir: Ao analisar os autos, verificou-se que foi infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. Assim, considerando que, até a presente data, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da realização de diversos atos constritivos, sendo todos infrutíferos, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, entende-se que foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro ser inaplicável o art. 50, do CC/02, no direito do trabalho, haja vista que esse dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Com efeito, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, tendo em vista que, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Nesse sentido, a aplicação do art. 28, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais, nesse sentido, segue jurisprudência: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas executadas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios. (Agravo de petição conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000954-40.2017.5.10.0004 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ATA DE JULGAMENTO: 20/06/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2018)." No caso, evidenciado o óbice à satisfação do crédito trabalhista pela presença da personalidade jurídica da executada, pois esgotados todos os meios para a expropriação de seus bens - conforme verificou-se no processo -, a execução deve ser direcionada aos seus respectivos sócios, a saber: REJANE TEIXEIRA ROSA - CPF 809.376.161-68. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, o sócio da executada REJANE TEIXEIRA ROSA - CPF 809.376.161-68. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de R$ 458.971,08 (atualizado até 02/07/2026), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor do citado sócio. Intimem-se as partes. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KANDANGO LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
- KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA