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0001146-18.2017.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001146-18.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: BIANCA DA SILVA BARRETO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af89ecd proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisam-se as petições apresentadas pelo 2º Reclamado (BANCO ITAUCARD S.A. - Id 723da11) e pela 1ª Reclamada (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Id 6332ab2). 2. O Banco Itaucard S.A. requer a reconsideração da determinação de cumprimento da execução em seu desfavor, sustentando a necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito do Reclamante perante o Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal, invocando o art. 6º, § 2º e art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, a Contax S.A. postula a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (CHCT) e a liberação de valores relativos ao depósito recursal. 3. Não assiste razão ao segundo Reclamado. As matérias ventiladas na petição de Id 723da11 já foram devidamente apreciadas e decididas na Sentença de Embargos à Execução de Id 50ab1f9. Naquela oportunidade, restou expressamente fundamentado que o deferimento do processamento/plano de recuperação judicial da devedora principal consubstancia notória frustração da execução em relação a esta, autorizando o direcionamento imediato dos atos executórios em face do devedor subsidiário. 4. Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através do Tema Vinculante nº 133 e pela jurisprudência sedimentada do Egrégio TRT da 5ª Região, a execução do devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento ou da habilitação do crédito no Juízo Universal da recuperação judicial da devedora principal, salvo demonstração inequívoca de bens livres e desimpedidos desta última capazes de satisfazer integralmente o débito, o que não ocorreu na hipótese. 5. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., ratificando integralmente os termos da Sentença de Id 50ab1f9. 6. Em relação ao pleito da Contax S.A. (Id 6332ab2), indefiro o pedido de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito neste momento processual, haja vista o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. 7. Em relação ao depósito recursal, considerando a competência absoluta do Juízo Universal da Recuperação para gerir e deliberar sobre a destinação de todo o patrimônio da devedora principal, inclusive os depósitos em garantia de juízo executório trabalhista, expeça-se, com urgência, alvará para transferência integral do valor do depósito recursal atualizado para a conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO. 8. Por outro lado, defere-se o requerimento da 1ª Reclamada quanto às notificações futuras: observe a Secretaria a exclusiva direcionamento das intimações/notificações relativas à CONTAX S.A. à advogada GILIANE SOUZA AGUINEL (OAB/RJ 143.816), sob pena de nulidade, na forma da Súmula nº 427 do TST. 9. Cumpra-se, de imediato, a determinação contida no dispositivo da Sentença de Id 50ab1f9, promovendo-se a intimação do BANCO ITAUCARD S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 48 horas. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA SILVA BARRETO

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001146-18.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: BIANCA DA SILVA BARRETO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af89ecd proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisam-se as petições apresentadas pelo 2º Reclamado (BANCO ITAUCARD S.A. - Id 723da11) e pela 1ª Reclamada (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Id 6332ab2). 2. O Banco Itaucard S.A. requer a reconsideração da determinação de cumprimento da execução em seu desfavor, sustentando a necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito do Reclamante perante o Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal, invocando o art. 6º, § 2º e art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, a Contax S.A. postula a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (CHCT) e a liberação de valores relativos ao depósito recursal. 3. Não assiste razão ao segundo Reclamado. As matérias ventiladas na petição de Id 723da11 já foram devidamente apreciadas e decididas na Sentença de Embargos à Execução de Id 50ab1f9. Naquela oportunidade, restou expressamente fundamentado que o deferimento do processamento/plano de recuperação judicial da devedora principal consubstancia notória frustração da execução em relação a esta, autorizando o direcionamento imediato dos atos executórios em face do devedor subsidiário. 4. Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através do Tema Vinculante nº 133 e pela jurisprudência sedimentada do Egrégio TRT da 5ª Região, a execução do devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento ou da habilitação do crédito no Juízo Universal da recuperação judicial da devedora principal, salvo demonstração inequívoca de bens livres e desimpedidos desta última capazes de satisfazer integralmente o débito, o que não ocorreu na hipótese. 5. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., ratificando integralmente os termos da Sentença de Id 50ab1f9. 6. Em relação ao pleito da Contax S.A. (Id 6332ab2), indefiro o pedido de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito neste momento processual, haja vista o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. 7. Em relação ao depósito recursal, considerando a competência absoluta do Juízo Universal da Recuperação para gerir e deliberar sobre a destinação de todo o patrimônio da devedora principal, inclusive os depósitos em garantia de juízo executório trabalhista, expeça-se, com urgência, alvará para transferência integral do valor do depósito recursal atualizado para a conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO. 8. Por outro lado, defere-se o requerimento da 1ª Reclamada quanto às notificações futuras: observe a Secretaria a exclusiva direcionamento das intimações/notificações relativas à CONTAX S.A. à advogada GILIANE SOUZA AGUINEL (OAB/RJ 143.816), sob pena de nulidade, na forma da Súmula nº 427 do TST. 9. Cumpra-se, de imediato, a determinação contida no dispositivo da Sentença de Id 50ab1f9, promovendo-se a intimação do BANCO ITAUCARD S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 48 horas. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CREDICARD S.A. - BANCO ITAUCARD S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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