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0001145-98.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001145-98.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ADRIANA BESSO DA CRUZ RECLAMADO: THE QUEEN'S LOUNGE CAFETERIA LTDA, EMPREENDIMENTOS PONTECCIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac44215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por ADRIANA BESSO DA CRUZ, em face de THE QUEEN'S LOUNGE CAFETERIA LTDA e EMPREENDIMENTOS PONTECCIANO LTDA: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a 04/08/2020, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 04/08/2020; c) julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para condenar as Reclamadas: c.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes verbas: adicional de 10% por acúmulo de função, no valor de R$ 18.576,24; diferenças decorrentes da repercussão das comissões e gorjetas, no valor de R$ 8.450,27; indenização do intervalo não concedido, no valor de R$ 25.331,00; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; FGTS, no valor de R$ 14.860,99; verbas rescisórias, no valor total de R$ 27.461,17. Valor total da condenação: R$ 104.679,67. c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. A Secretaria deverá proceder à anotação da CTPS da parte Autora, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica (após a entrega do documento pela Autora, caso documento físico), com a consequente remessa de ofício ao órgão local do Ministério do Trabalho. DADOS PARA RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO NA CTPS: admissão 18/09/2018, término 12/05/2025, função: supervisor; última remuneração: R$ 2.322,03. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se alvarás ao Autor para levantamento de eventual saldo do FGTS, bem como habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, § 4º). Custas pelo Reclamado no importe de R$ 2.093,59 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 104.679,67. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THE QUEEN'S LOUNGE CAFETERIA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001145-98.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ADRIANA BESSO DA CRUZ RECLAMADO: THE QUEEN'S LOUNGE CAFETERIA LTDA, EMPREENDIMENTOS PONTECCIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac44215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por ADRIANA BESSO DA CRUZ, em face de THE QUEEN'S LOUNGE CAFETERIA LTDA e EMPREENDIMENTOS PONTECCIANO LTDA: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a 04/08/2020, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 04/08/2020; c) julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para condenar as Reclamadas: c.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes verbas: adicional de 10% por acúmulo de função, no valor de R$ 18.576,24; diferenças decorrentes da repercussão das comissões e gorjetas, no valor de R$ 8.450,27; indenização do intervalo não concedido, no valor de R$ 25.331,00; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; FGTS, no valor de R$ 14.860,99; verbas rescisórias, no valor total de R$ 27.461,17. Valor total da condenação: R$ 104.679,67. c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. A Secretaria deverá proceder à anotação da CTPS da parte Autora, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica (após a entrega do documento pela Autora, caso documento físico), com a consequente remessa de ofício ao órgão local do Ministério do Trabalho. DADOS PARA RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO NA CTPS: admissão 18/09/2018, término 12/05/2025, função: supervisor; última remuneração: R$ 2.322,03. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se alvarás ao Autor para levantamento de eventual saldo do FGTS, bem como habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, § 4º). Custas pelo Reclamado no importe de R$ 2.093,59 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 104.679,67. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BESSO DA CRUZ

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