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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001145-79.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVAN MORAIS CALDAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, GARANTIA DO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (TEMA 246 DA TNU). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA TEMPORARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 246 DA TNU APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001145-79.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVAN MORAIS CALDAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001145-79.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVAN MORAIS CALDAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença foi de parcial procedência, determinando a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (01/10/2024), pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da data do laudo judicial (18/03/2025), com fundamento nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não há que se falar em realização de nova perícia médica/nulidade da sentença, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões fundamentadas do especialista. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências no referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da(s) patologia(s) apresentada(s) pelo recorrente, que indique a necessidade de realização de nova perícia médica ou intimação do perito que atuou nestes autos para prestar esclarecimentos. Além disso, a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). 3. O autor, pedreiro, conta com 63 anos, residente no município de Bayeux/PB. Em seu recurso, pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a incapacidade tem caráter permanente e irreversível, em razão da natureza crônica e degenerativa das patologias que o acometem e da duração prolongada do afastamento; aduz que, considerando sua faixa etária, sua baixa escolaridade e o histórico laboral exclusivamente voltado ao exercício de atividade braçal como pedreiro, não haveria perspectiva concreta de recuperação ou de reintegração ao mercado de trabalho. Pede, ainda, subsidiariamente, a garantia do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de implantação do benefício, para fins de viabilização do pedido administrativo de prorrogação, com fundamento no Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB). 4. Segundo o laudo da perita judicial, o autor é portador de "Outras espondiloses (CID 10 - M47.8); Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5); Artroses especificadas (CID 10 - M19.8); Gonartrose primária bilateral (CID 10 - M17.0)". Estas patologias provocam a seguinte situação no segurado: incapacidade total e temporária, com prazo estimado de recuperação da capacidade laborativa de 4 (quatro) meses, contados da data de realização da perícia. 5. De acordo com a especialista, "o quadro clínico do(a) periciado(a) não está estável", tendo o exame físico revelado "descompensação de sua(s) doença(s)" e "alterações clínicas compatíveis com quadro inflamatório agudo incapacitante e limitação funcional incapacitante". A perita foi igualmente clara ao fixar a DII em 2 de outubro de 2024 e ao estimar o prazo de recuperação em 4 (quatro) meses. Tendo em vista tratar-se de incapacidade total, porém de caráter temporário, a patologia impede o segurado de exercer sua atividade habitual de pedreiro apenas temporariamente. 6. Em tais termos, tendo em vista que o laudo pericial concluiu haver incapacidade total e temporária, não merece acolhimento o recurso da parte autora quanto à pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 7. Quanto à pretensão subsidiária de garantia do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de implantação do benefício para fins de pedido de prorrogação, o recurso merece provimento neste ponto. O Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB) determina que o benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente com prazo de cessação fixado, deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação, a fim de possibilitar que o segurado realize o pedido administrativo de prorrogação junto ao INSS. A sentença não fez essa ressalva, razão pela qual deve ser complementada nesse ponto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001145-79.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVAN MORAIS CALDAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, aplicar o Tema 246 da TNU, garantindo-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a partir da efetiva implantação, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.
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