Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001145-76.2016.5.05.0031 RECLAMANTE: ALEX HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NEPTUNO ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23b038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada por ISABEL CRISTINA DE JESUS COSTA e, diante da ausência de garantia integral do Juízo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO por ela opostos, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Considerando que o débito exequendo alcança R$ 60.023,18, atualizado até 30/07/2024, conforme planilha de Id 280003f, ao passo que a constrição efetivada corresponde a aproximadamente R$ 6.000,00, determino que a sócia ISABEL CRISTINA DE JESUS COSTA complemente a garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor já constrito em favor do credor exequente, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se as partes. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001145-76.2016.5.05.0031 RECLAMANTE: ALEX HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NEPTUNO ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23b038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada por ISABEL CRISTINA DE JESUS COSTA e, diante da ausência de garantia integral do Juízo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO por ela opostos, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Considerando que o débito exequendo alcança R$ 60.023,18, atualizado até 30/07/2024, conforme planilha de Id 280003f, ao passo que a constrição efetivada corresponde a aproximadamente R$ 6.000,00, determino que a sócia ISABEL CRISTINA DE JESUS COSTA complemente a garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor já constrito em favor do credor exequente, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se as partes. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEPTUNO ALIMENTOS LTDA - EPP
- ISABEL CRISTINA DE JESUS COSTA
- ELIANA DE FATIMA DE ALMEIDA REHEM RIBEIRO