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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001145-59.2025.5.09.4199 AUTOR: DORACI DA SILVA RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64739df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. cb925f6. Em 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MONDINI NUNES TALISIN Analista Judiciário DESPACHO I. Ante a garantia da execução (Id. cb925f6), aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução. Suspenda-se o bloqueio de contas bancárias via convênio SISBAJUD. II. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, informar os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do titular. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda a Secretaria à expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada (autor/procurador constituído) efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. III. Nos termos da Portaria nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. IV. Exclua-se a parte reclamada do BNDT, bem como liberem-se eventuais restrições sobre bens imóveis e veículos, caso existentes. V. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. VI. Após, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001145-59.2025.5.09.4199 AUTOR: DORACI DA SILVA RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64739df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. cb925f6. Em 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MONDINI NUNES TALISIN Analista Judiciário DESPACHO I. Ante a garantia da execução (Id. cb925f6), aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução. Suspenda-se o bloqueio de contas bancárias via convênio SISBAJUD. II. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, informar os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do titular. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda a Secretaria à expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada (autor/procurador constituído) efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. III. Nos termos da Portaria nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. IV. Exclua-se a parte reclamada do BNDT, bem como liberem-se eventuais restrições sobre bens imóveis e veículos, caso existentes. V. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. VI. Após, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORACI DA SILVA
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