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0001145-48.2024.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001145-48.2024.8.16.0190 Processo: 0001145-48.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HGD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. 1. Procedam as anotações que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Defiro o pedido de seq. 111.1. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, a efetuar o pagamento da condenação acrescida de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), incidente cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC[1]. 4. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, os executados poderão oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, providencie à Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema Sisbajud. 5.1. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º, do art. 854, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.2. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 6. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 dias. 7. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 Não ocorrendo pagamento o voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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