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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001145-39.2014.5.23.0001 RECLAMANTE: JOSE EUDES DAMASCENO RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS BRAGA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2427358 proferido nos autos. DESPACHO Diante da fundamentação exarada do despacho de id.7a8d8b9 e tendo em vista o requerido pelo Exequente (id.245b903), passo a deliberar: Sobre o tema, o art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, mas ressalva os casos em que a penhora se destine ao pagamento de prestações alimentícias (art. 833, inc. IV e § 2° do CPC). Outra limitação presente no CPC (art. 529, § 3°) é de que a penhora deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos. A jurisprudência recente deste E. Regional é de que a penhora deve preservar a dignidade do devedor, garantindo-se o equivalente a um salário mínimo para que o devedor possa manter-se. A matéria foi pacificada no TST por meio do Tema n. 75, com a seguinte redação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante do exposto, determino: 1. Proceda-se à atualização do débito em execução nestes autos. 2. Após, expeça-se novo mandado MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA a ser cumprido junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, A FIM DE CONSTATAR o valor mensalmente auferido pela Executada JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA - CPF 304.130.871-15 à titulo de aposentadoria. Sendo positiva a constatação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à PENHORA de ATÉ 30% da aposentadoria auferido pela Executada JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA - CPF 304.130.871-15 até limite do valor do débito em execução pendente de quitação nesta reclamatória trabalhista, observada a limitação prevista no art. 529, § 3º/CPC e de modo que a devedora continue a receber a quantia líquida residual mensal de ao menos um salário mínimo. Preenchido o requisito, promover a lavratura do auto de penhora, fazendo constar o valor a ser penhorado mensalmente, bem como a data do depósito, determinando ao representante legal do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO que deposite o valor penhorado em uma conta judicial vinculada a este processo e partes, junto à Agência 2685 da Caixa Econômica Federal ou à Agência 3834 do Banco do Brasil, localizadas neste Fórum Trabalhista, sob pena de caracterização do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 2.1. Instrua-se o mandado com cópia da planilha de atualização dos cálculos. 3. Anexado aos autos o respectivo auto de penhora, intime-se a Executada JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA , via editalícia, para ciência e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos, sob pena de preclusão. 4. Decorrendo in albis o prazo acima, aguarde-se por 40 dias a realização de depósitos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 5. Intime-se a parte Autora para ciência. pr CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EUDES DAMASCENO