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0001145-38.2025.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001145-38.2025.5.18.0051 AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RÉU: MAKE PACK EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73d229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte reclamante alegou que a decisão merece reparos. Razão assiste à parte embargante. No tocante ao pedido de indenização por danos morais verifico a existência de omissão, razão pela qual passo a saná-la. O dano moral se caracteriza pela violação de direito da personalidade do indivíduo, capaz de, por si só, causar-lhe relevante desequilíbrio psíquico-emocional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Por sua vez, a responsabilidade civil do terceiro, pelo dano causado, configura-se, em regra, pela presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa (artigos 186 e 927 do CC/02). No caso dos autos, não há falar em lesão ao patrimônio moral da parte autora, tendo em vista que a violação de direitos apurada nesta demanda não é capaz de, in re ipsa, causar qualquer desequilíbrio substancial em sua esfera psíquico-emocional, por configurar típico dano material. Cabia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral, portanto, a prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito (art. 818, I da CLT), não tendo se desincumbido, uma vez que não produziu qualquer prova a respeito. Não restou demonstrado nos autos qualquer abuso, exposição vexatória ou conduta ilícita da parte reclamada que ferisse os direitos de personalidade do obreiro. Sobre o tema já se manifestou o C. TST no seguinte sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (TST - RR: 10016560620195020041, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) O dano moral estaria caracterizado caso a parte reclamante demonstrasse a ocorrência de algum fato lesivo concreto extraordinário a algum de seus direitos de personalidade e este tenha decorrido diretamente da referida conduta da parte ré, o que não ocorreu no caso ora em análise. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Por sua vez, quanto ao indigitado erro material verifico que restou consignado na fundamentação da sentença o seguinte: “De par com isso, considerando que o contrato era por prazo indeterminado e a extinção foi por dispensa sem justa causa, condeno a parte reclamada no pagamento das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial e observando, para fins de liquidação da condenação, que a parte autora laborou de 18.11.2024 a 18.04.2025:”. Assim, na parte da fundamentação em que se indicou a data da demissão da parte reclamante, onde se lê: “laborou de 18.11.2024 a 18.04.2025.”, leia-se: “laborou de 18.11.2024 a 24.04.2025.” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001145-38.2025.5.18.0051 AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RÉU: MAKE PACK EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73d229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte reclamante alegou que a decisão merece reparos. Razão assiste à parte embargante. No tocante ao pedido de indenização por danos morais verifico a existência de omissão, razão pela qual passo a saná-la. O dano moral se caracteriza pela violação de direito da personalidade do indivíduo, capaz de, por si só, causar-lhe relevante desequilíbrio psíquico-emocional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Por sua vez, a responsabilidade civil do terceiro, pelo dano causado, configura-se, em regra, pela presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa (artigos 186 e 927 do CC/02). No caso dos autos, não há falar em lesão ao patrimônio moral da parte autora, tendo em vista que a violação de direitos apurada nesta demanda não é capaz de, in re ipsa, causar qualquer desequilíbrio substancial em sua esfera psíquico-emocional, por configurar típico dano material. Cabia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral, portanto, a prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito (art. 818, I da CLT), não tendo se desincumbido, uma vez que não produziu qualquer prova a respeito. Não restou demonstrado nos autos qualquer abuso, exposição vexatória ou conduta ilícita da parte reclamada que ferisse os direitos de personalidade do obreiro. Sobre o tema já se manifestou o C. TST no seguinte sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (TST - RR: 10016560620195020041, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) O dano moral estaria caracterizado caso a parte reclamante demonstrasse a ocorrência de algum fato lesivo concreto extraordinário a algum de seus direitos de personalidade e este tenha decorrido diretamente da referida conduta da parte ré, o que não ocorreu no caso ora em análise. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Por sua vez, quanto ao indigitado erro material verifico que restou consignado na fundamentação da sentença o seguinte: “De par com isso, considerando que o contrato era por prazo indeterminado e a extinção foi por dispensa sem justa causa, condeno a parte reclamada no pagamento das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial e observando, para fins de liquidação da condenação, que a parte autora laborou de 18.11.2024 a 18.04.2025:”. Assim, na parte da fundamentação em que se indicou a data da demissão da parte reclamante, onde se lê: “laborou de 18.11.2024 a 18.04.2025.”, leia-se: “laborou de 18.11.2024 a 24.04.2025.” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAKE PACK EMBALAGENS LTDA

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