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0001145-11.2025.5.10.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001145-11.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: EDIOMAR DA SILVA RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88bcbda proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão dos incidentes suscitados pelo reclamante nas manifestações de Id 19fe87f e Id 2d2dd05, nas quais requereu: (a) a exibição incidental, pela reclamada, da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do xantato utilizado no Complexo Salobo; (b) a realização de perícia complementar ou expedição de carta precatória complementar para inspeção técnica nas unidades de Ourilândia do Norte (Onça Puma) e Canaã dos Carajás (Sossego); (c) a exibição, pela reclamada, dos registros de controle de acesso às áreas de britagem secundária, posto de combustível e depósito de xantato do Complexo Salobo, referentes ao dia 16/06/2026; e (d) subsidiariamente, a expedição de ofício à Vale S.A. para o mesmo fim. Oportunizado o contraditório, a reclamada se manifestou (Id 95b4dc1), opondo-se aos requerimentos formulados, pugnando pelo indeferimento das pretensões. Analisando os incidentes, entendo que, a princípio, não merecem acolhimento. Em relação ao item "a", a expert do juízo abordou de forma fundamentada a natureza das atividades exercidas pelo reclamante junto ao xantato e a extensão da diligência pericial realizada, esclarecendo que suas conclusões não ficaram adstritas exclusivamente às características físico-químicas do produto, bem como que a existência de produto com determinada classificação de perigo não caracteriza, por si só, a periculosidade, o que afasta a necessidade da diligência pretendida. Quanto ao item "b", para além de ter restado consignado em ata de audiência (Id 09a69b2) que a inspeção para apuração de labor perigoso seria realizada na Usina Salobo, inclusive sem qualquer objeção das partes à época própria, não há elementos concretos que indiquem que as condições de trabalho nas unidades apontadas seriam distintas, para fins de enquadramento na NR-16, daquelas já examinadas no Complexo Salobo, sendo a diligência, neste momento, desproporcional aos ônus de tempo e custo que acarretaria. No que pertine aos itens "c" e "d", registro que a perícia técnica foi realizada por auxiliar do juízo, com fé pública, cujas conclusões técnicas, embora não vinculantes, gozam de presunção de regularidade quanto aos fatos que relata terem sido observados in loco, sendo que o próprio laudo traz registro fotográfico das áreas inspecionadas, o que confere lastro suficiente à extensão da diligência nele relatada, não havendo, para além de mera conjectura, impugnação consistente apta a infirmar a presunção de regularidade do ato pericial, não se podendo banalizar o incidente de exibição de documentos como instrumento de impugnação genérica ao trabalho pericial. A despeito do quanto decidido, saliento que, acaso constatada, por ocasião da prolação da sentença, após a valoração conjunta de toda a prova produzida nos autos, a compreensão de que alguma das diligências ora indeferidas se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, nada impede a reabertura do feito, com a adoção do efeito cominatório. Assim, entendo por solucionados os incidentes. Publique-se. Após, aguarde-se o encerramento da instrução. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIOMAR DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001145-11.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: EDIOMAR DA SILVA RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88bcbda proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão dos incidentes suscitados pelo reclamante nas manifestações de Id 19fe87f e Id 2d2dd05, nas quais requereu: (a) a exibição incidental, pela reclamada, da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do xantato utilizado no Complexo Salobo; (b) a realização de perícia complementar ou expedição de carta precatória complementar para inspeção técnica nas unidades de Ourilândia do Norte (Onça Puma) e Canaã dos Carajás (Sossego); (c) a exibição, pela reclamada, dos registros de controle de acesso às áreas de britagem secundária, posto de combustível e depósito de xantato do Complexo Salobo, referentes ao dia 16/06/2026; e (d) subsidiariamente, a expedição de ofício à Vale S.A. para o mesmo fim. Oportunizado o contraditório, a reclamada se manifestou (Id 95b4dc1), opondo-se aos requerimentos formulados, pugnando pelo indeferimento das pretensões. Analisando os incidentes, entendo que, a princípio, não merecem acolhimento. Em relação ao item "a", a expert do juízo abordou de forma fundamentada a natureza das atividades exercidas pelo reclamante junto ao xantato e a extensão da diligência pericial realizada, esclarecendo que suas conclusões não ficaram adstritas exclusivamente às características físico-químicas do produto, bem como que a existência de produto com determinada classificação de perigo não caracteriza, por si só, a periculosidade, o que afasta a necessidade da diligência pretendida. Quanto ao item "b", para além de ter restado consignado em ata de audiência (Id 09a69b2) que a inspeção para apuração de labor perigoso seria realizada na Usina Salobo, inclusive sem qualquer objeção das partes à época própria, não há elementos concretos que indiquem que as condições de trabalho nas unidades apontadas seriam distintas, para fins de enquadramento na NR-16, daquelas já examinadas no Complexo Salobo, sendo a diligência, neste momento, desproporcional aos ônus de tempo e custo que acarretaria. No que pertine aos itens "c" e "d", registro que a perícia técnica foi realizada por auxiliar do juízo, com fé pública, cujas conclusões técnicas, embora não vinculantes, gozam de presunção de regularidade quanto aos fatos que relata terem sido observados in loco, sendo que o próprio laudo traz registro fotográfico das áreas inspecionadas, o que confere lastro suficiente à extensão da diligência nele relatada, não havendo, para além de mera conjectura, impugnação consistente apta a infirmar a presunção de regularidade do ato pericial, não se podendo banalizar o incidente de exibição de documentos como instrumento de impugnação genérica ao trabalho pericial. A despeito do quanto decidido, saliento que, acaso constatada, por ocasião da prolação da sentença, após a valoração conjunta de toda a prova produzida nos autos, a compreensão de que alguma das diligências ora indeferidas se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, nada impede a reabertura do feito, com a adoção do efeito cominatório. Assim, entendo por solucionados os incidentes. Publique-se. Após, aguarde-se o encerramento da instrução. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIME NOW ENGENHARIA S/A

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