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0001144-94.2017.5.10.0006

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001144-94.2017.5.10.0006 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001144-94.2017.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados: RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN - RJ0103789, HENRIQUE CLAUDIO MAUES - RJ0035707, CLEBER MARQUES REIS - RJ0075413, JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL FILHO - RJ0094533, MATHEUS VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA - RJ0142192, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG0069306 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ADRIANA ZVEITER EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO INFERIOR AO COMANDO JUDICIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.A apuração de multa diária em valor inferior ao teto expressamente fixado no título executivo configura erro material, cuja retificação visa apenas adequar a conta aos estritos limites da coisa julgada. Constatado o erro aritmético, a sua correção não se submete aos efeitos da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Agravo de petição conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. As astreintes possuem natureza jurídica cominatória/coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Uma vez consolidado o débito resultante da multa aplicada, a obrigação transmuta-se em pagamento de quantia certa, sujeitando-se à fase executória com a inclusão do montante no cálculo de liquidação. A partir desse momento, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 211 do TST e 254 do STF, independentemente de pedido inicial ou condenação expressa. Não há falar em "bis in idem", pois as astreintes e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas - enquanto as primeiras têm caráter coercitivo, os segundos possuem natureza compensatória/moratória pelo atraso no pagamento do valor devido. Precedentes desta egr. Turma. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 198 DA SDI-1 DO TST. A atualização monetária dos honorários periciais deve observar o contido na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Em relação aos juros moratórios, nos no art. 407 do Código Civil, é devida a incidência de juros de mora sobre a dívida, com termo inicial a partir da decisão que arbitrou a verba honorária. Agravo de petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho ADRIANA ZVEITER, por meio da sentença às fls. 7068/7071, rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado. Este recorre às fls. 7075/7079. Busca a modificação da conta de liquidação em relação ao valor da multa diária, incidência de juros sobre o referido gravame e sobre os honorários periciais. Contraminuta apresentada pelo exequente às fls. 7082/7087. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. MÉRITO VALOR DA MULTA A executada aduz a incorreção do valor da multa diária. Afirma que o juízo inicialmente homologou o valor de 310 mil reais e posteriormente modificou o importe. O que configura rediscussão indevida do título executivo. Entretanto, acolho a laudo do perito de confiança do juízo, vazado nos seguintes termos: "O valor da multa foi apurado conforme determinado às fls. 580/581 (id. 37b107c) ante a inércia injustificada da Reclamada, vejamos: (...) Entre a data inicial (18/09/2020) e a data de apresentação dos cálculos (04/11/2020) transcorreram-se 48 dias, prazo que alcançaria o teto da multa de R$ 390.000,00 definido pelo juízo, contudo a D. Contadoria Judicial apresentou cálculos às fls. 586/590 (id. 73b463c) com multa de R$ 310.000,00, isto é, em valor inferior ao determinado pelo juízo. Intimado a apresentar cálculos de liquidação de sentença (fls. 6.917 - id. 44cecd3), este Perito identificou o erro material nos cálculos apresentados pela Secal e homologados pelo Juízo e efetuou a adequação da conta ao comando judicial, tendo em vista que a preclusão a que alude o art. 879, §2º da CLT não prevalece quando há erro material nos cálculos homologados, pois este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, uma vez que compromete a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 494, inciso I, do CPC/2015. Frente ao exposto, não há incorreções quanto ao valor da multa, posto que apurado nos exatos termos da decisão de fls. 580/581 (id. 37b107c)." (fls. 7064/7065). Aliás, no mesmo sentido da decisão recorrida, já decidiu esta eg. Turma em caso similar ao dos presentes autos, conforme o seguinte aresto: CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado o erro material, apenas quando da fase de liquidação, acerca do termo inicial da prescrição quinquenal, a sua retificação, por simples cálculo aritmético, não se submete aos efeitos da preclusão. Em respeito aos limites da coisa julgada mantém-se a r. sentença que sanou o vício. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000338-95.2019.5.10.0812; Data de assinatura: 13-08-2021; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) Nego, pois, provimento. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES A executa sustenta que a multa diária não deve sofrer a incidência de juros moratórios, por não se tratar de verba trabalhista. Sem razão. Astreintes possuem natureza jurídica cominatória/coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, na forma do art. 536 do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. No caso, em razão do repetido descumprimento do comando judicial, restou necessária a apuração da multa diária (fls. 571, 575 e 580) Na compreensão prevalente desta egr. Turma, uma vez consolidado o débito resultante da multa aplicada pelo descumprimento, a obrigação transmuta-se em pagamento de quantia certa, sujeitando-se à fase executória com a inclusão do montante no cálculo de liquidação, de modo que, a partir de então incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 211 do TST e 254 do STF, independentemente de pedido inicial ou condenação expressa. Sob tal perspectiva, inexistiria hipótese de bis in idem, pois as astreintes e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas - enquanto as primeiras têm caráter coercitivo, os segundos possuem natureza compensatória/moratória pelo atraso no pagamento do valor devido. Nesse sentido, há reiterados precedentes turmários: [...] MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. As astreintes possuem natureza jurídica cominatória/coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Uma vez consolidado o débito resultante da multa aplicada, a obrigação transmuta-se em pagamento de quantia certa, sujeitando-se à fase executória com a inclusão do montante no cálculo de liquidação. A partir desse momento, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 211 do TST e 254 do STF, independentemente de pedido inicial ou condenação expressa. Não há falar em "bis in idem", pois as astreintes e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas - enquanto as primeiras têm caráter coercitivo, os segundos possuem natureza compensatória/moratória pelo atraso no pagamento do valor devido. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000520-75.2023.5.10.0801; Data de assinatura: 14-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) [...] 2.2. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ASTREINTES. A multa pelo descumprimento de determinação judicial (astreintes) tem natureza jurídica cominatória/coercitiva, e não indenizatória, pois visa compelir o condenado a cumprir com a obrigação de fazer imposta pelo juiz. Já os juros de mora possuem natureza compensatória/moratória pelo atraso no pagamento do valor devido. Sendo assim, a incidência de juros de mora sobre as astreintes não caracteriza bis in idem. Logo, consolidado o débito resultante da multa aplicada, a obrigação deixa de ser de fazer e passa a ser de pagar quantia certa, portanto sujeita à fase executória, com a inclusão do montante do valor fixado no cálculo de liquidação do julgado. A partir de então, há incidência de correção monetária e juros de mora, consoante estabelecem as Súmulas 211 do TST e 254 do STF." (AP- 0120400-14.2006.5.10.0007, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Publicado no DEJT em 20/4/2022). Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000596-96.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) [...] JUROS SOBRE ASTREINTES. As astreintes possuem natureza jurídica diversa da dos juros de mora, porquanto a primeira tem natureza inibitória e visa desestimular o devedor quanto ao descumprimento da obrigação, nos moldes dos artigos nos artigos 536 e 537 do CPC. Os juros de mora, em contrapartida, possuem natureza compensatória/indenizatória pelo decurso do tempo entre o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida e o efetivo recebimento da prestação pelo credor, conforme se extrai do artigo 404 do Código Civil. Nesse contexto normativo, a incidência de juros de mora sobre as astreintes não resulta em bis in idem, pois cada instituto possui natureza e finalidade diversas. Agravo de petição conhecido e não provido.[...].(TRT da 10ª Região; Processo: 0001094-03.2020.5.10.0802; Data de assinatura: 23-05-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1.1. JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DEVIDO. As astreintes possuem natureza jurídica diversa da dos juros de mora. A multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) está prevista nos artigos 536 e 537 do CPC e possui natureza inibitória, ou seja, visa a desestimular o devedor a não cumprir a obrigação, pois será mais penoso do que dar cumprimento a ela. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza compensatória/indenizatória pelo decurso do tempo entre o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida e o efetivo recebimento da prestação pelo credor, conforme se extrai do artigo 404 do Código Civil. Desse modo, a incidência de juros de mora sobre as astreintes não resulta em bis in idem, pois cada instituto possui natureza e finalidade diversas. Precedentes. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000430-42.2020.5.10.0811; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ASTREINTES. A multa pelo descumprimento de determinação judicial (astreintes) tem natureza jurídica cominatória/coercitiva, e não indenizatória, pois visa compelir o condenado a cumprir com a obrigação de fazer imposta pelo juiz. Já os juros de mora possuem natureza compensatória/moratória pelo atraso no pagamento do valor devido. Sendo assim, a incidência de juros de mora sobre as astreintes não caracteriza bis in idem. Logo, consolidado o débito resultante da multa aplicada, a obrigação deixa de ser de fazer e passa a ser de pagar quantia certa, portanto sujeita à fase executória, com a inclusão do montante do valor fixado no cálculo de liquidação do julgado. A partir de então, há incidência de correção monetária e juros de mora, consoante estabelecem as Súmulas 211 do TST e 254 do STF. (TRT da 10ª Região; Processo: 0120400-14.2006.5.10.0007; Data de assinatura: 12-04-2022; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) De igual sorte, há julgados no âmbito do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA SOBRE AS ASTREINTES . N ão se há de cogitar da configuração de bis in idem em face da incidência de juros da mora sobre as astreintes, fixadas com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC/73, tendo em vista que a multa coercitiva destina-se a obrigar o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e ocorrendo a sua frustração surge um crédito em favor da parte ex adversa e os juros da mora, por sua vez, compensam o credor pelo atraso no adimplemento do pagamento da aludida multa. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-52-03.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/03/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES . BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa por descumprimento de acordo homologado. 2. As astreintes previstas no art. 537 do CPC/2015 (461, § 4º, do CPC/73) têm por finalidade obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, visando à efetividade da tutela jurisdicional, de forma que, se a multa não produzir os efeitos pretendidos, a sua frustração implicará a criação de um crédito em favor da parte contrária, enquanto que os juros da mora remuneram o credor por estar privado do seu capital, ou seja eles representam os rendimentos do capital pelo uso de dinheiro por um terceiro. Precedentes. 3. Portanto, não há que se cogitar em configuração de bis in idem em face da incidência de juros da mora sobre as astreintes, pois as duas parcelas ostentam naturezas jurídicas distintas e decorrem de fundamentos diversos. Agravo não provido. (Ag-AIRR-125200-88.2007.5.01.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). [...] 6. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é cabível a cumulação de multa diária e juros de mora, pois se tratam de institutos jurídicos distintos, possuindo a multa diária natureza coercitiva, enquanto os juros de mora ostentam natureza indenizatória de compensação do credor pelo atraso no adimplemento do pagamento da aludida multa, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2210-45.2011.5.15.0115, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). Nesse cenário, nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA O executado insiste na exclusão dos juros de mora sobre os honorários periciais, arguindo que a correção monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81, mas não prevê a incidência de juros. Examino. Inicialmente, impende esclarecer que o dispositivo legal aplicável ao caso dispõe, Código Civil, senão vejamos: "Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Demais disso, a Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-1 do TST especifica que a correção monetária incidente sobre os honorários periciais possui previsão no art. 1º da Lei 6.899/1981 que determina a aplicação da correção monetária aos débitos decorrentes de decisão judicial. A conjunção desses dispositivos legais e jurisprudenciais dá respaldo à correção da liquidação, que atualizou os honorários periciais com correção monetária e juros de mora. Demais disso, é pacífica a jurisprudência desta egr. 2ª Turma, quanto ao tema em epígrafe, senão vejamos: "HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada do TST (OJSBDI-1 nº 198), a correção monetária incidente nos honorários periciais é diversa daquela própria aos créditos trabalhistas, seguindo o padrão traçado pela Lei nº 6.899/1981. 2. Todavia tal cenário não inibe a aplicação dos juros de mora, que devem ser computados a partir da fixação da parcela, nas formas previstas pela legislação civil e especial." (AP 0000171-10.2015.5.10.0007, Relator o Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, DEJT de 18/02/2021) Assim, nego provimento ao recurso do executado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

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