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0001144-92.2018.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001144-92.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: MARIZETE ALVES DE JESUS RECLAMADO: DISA DESTILARIA ITAUNAS SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4595eec proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID. 4754bc1 por estarem adequados ao título executivo. Considerando as parcelas objeto dos cálculos, o período de apuração, a complexidade dos cálculos, o grau de zelo do profissional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, às expensas da ré. Considerando a falência da 1ª e da 2ª reclamadas, a execução contra estas observaria, em tese, a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, constatada a existência de empresa solidariamente responsável (3ª reclamada) em pleno funcionamento e com plena capacidade financeira (solvente), afasto a referida limitação temporal. O entendimento consolidado é de que a suspensão da fluência de juros e correção monetária contra a massa falida não se estende aos coobrigados ou garantidores solidários, que continuam respondendo integralmente pela dívida, de forma que o crédito trabalhista deve ser atualizado integralmente contra a 3ª reclamada até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, DETERMINO o redirecionamento da execução diretamente contra a 3ª reclamada, CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A., sendo vedada qualquer supressão de juros ou correção monetária em relação ao período posterior à decretação da falência das demais devedoras. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a necessária atualização dos cálculos, com a inclusão integral de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sem qualquer limitação temporal atrelada à situação de insolvência das demais reclamadas e inclusão dos honorários ora arbitrados. Uma vez que há depósitos recursais mais que suficientes para quitação da dívida, intimam-se as partes da garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, venham-me conclusos para extinção do feito. SAO MATEUS/ES, 31 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE ALVES DE JESUS

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001144-92.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: MARIZETE ALVES DE JESUS RECLAMADO: DISA DESTILARIA ITAUNAS SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4595eec proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID. 4754bc1 por estarem adequados ao título executivo. Considerando as parcelas objeto dos cálculos, o período de apuração, a complexidade dos cálculos, o grau de zelo do profissional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, às expensas da ré. Considerando a falência da 1ª e da 2ª reclamadas, a execução contra estas observaria, em tese, a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, constatada a existência de empresa solidariamente responsável (3ª reclamada) em pleno funcionamento e com plena capacidade financeira (solvente), afasto a referida limitação temporal. O entendimento consolidado é de que a suspensão da fluência de juros e correção monetária contra a massa falida não se estende aos coobrigados ou garantidores solidários, que continuam respondendo integralmente pela dívida, de forma que o crédito trabalhista deve ser atualizado integralmente contra a 3ª reclamada até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, DETERMINO o redirecionamento da execução diretamente contra a 3ª reclamada, CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A., sendo vedada qualquer supressão de juros ou correção monetária em relação ao período posterior à decretação da falência das demais devedoras. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a necessária atualização dos cálculos, com a inclusão integral de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sem qualquer limitação temporal atrelada à situação de insolvência das demais reclamadas e inclusão dos honorários ora arbitrados. Uma vez que há depósitos recursais mais que suficientes para quitação da dívida, intimam-se as partes da garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, venham-me conclusos para extinção do feito. SAO MATEUS/ES, 31 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISA DESTILARIA ITAUNAS SA - CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. - INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A

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