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Processo 0001144-89.2026.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001144-89.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GERCINO AMERICO DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO (Contrarrazões aos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária nos autos do processo acima especificado. GOIANA, 15 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: GERCINO AMERICO DA SILVA Endereço: Rua Sossego, nº 3-A, casa, NOVA ESPERANÇA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001144-89.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: GERCINO AMERICO DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, verifico que a controvérsia envolve matéria eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, inclusive, já havia sido reconhecida por este Juízo, que determinou o cancelamento da audiência e concedeu à demandada prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou proposta de acordo. A instituição financeira foi regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 28/05/2026, tendo o prazo para defesa se encerrado em 18/06/2026, sem que fosse apresentada contestação, conforme expressamente certificado nos autos. Somente em momento posterior houve requerimento de habilitação de patronos, desacompanhado de defesa de mérito. Assim, RECONHEÇO A REVELIA da parte demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem olvidar que seus efeitos devem ser examinados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ultrapassada essa questão, passo ao mérito. Trata-se de típica relação de consumo, submetendo-se as partes às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que sofreu descontos em sua conta bancária relativos a seguro que afirma jamais ter contratado, autorizado ou anuído, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. A inicial identifica cobranças de seguro realizadas diretamente na conta bancária do demandante e afirma inexistir instrumento contratual ou autorização que lhes dê suporte. Em hipóteses dessa natureza, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação. Incumbia à instituição financeira, que detém os registros relativos aos produtos por ela comercializados, demonstrar a existência de manifestação válida de vontade do consumidor, mediante apresentação de proposta de adesão, instrumento contratual, gravação telefônica, aceite eletrônico, autorização de débito ou documento equivalente. No caso concreto, contudo, a parte demandada não apresentou contestação nem qualquer elemento capaz de demonstrar que o seguro foi regularmente contratado. Mostra-se, portanto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de inversão ope iudicis, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira em produzir a prova da contratação. Nesse contexto, a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. Todavia, a procedência deve observar os limites da prova efetivamente produzida. Com efeito, da análise do extrato bancário apresentado, verifico que restou comprovado o lançamento realizado em 29/01/2026, identificado como “Pagamento de Seguro – Seguro Cartão”, no valor de R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos). Trata-se do desconto especificamente assinalado no documento apresentado pela parte autora. Embora a inicial faça referência a cobranças sucessivas durante período mais extenso, não se mostra producente reconhecer, para fins de restituição nesta demanda, valores que não estejam suficientemente individualizados e comprovados pela documentação apresentada. Assim, a condenação material deve ficar limitada ao valor efetivamente demonstrado, qual seja, R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos). No tocante à forma de restituição, seguindo a orientação adotada no modelo apresentado, entendo cabível a devolução simples. Com efeito, embora ausente prova da contratação, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar conduta dolosa ou deliberada da instituição financeira destinada à cobrança de produto sabidamente inexistente, de modo que, nas peculiaridades do caso concreto, a restituição simples se mostra adequada. O modelo apresentado adota igual solução em situação de cobrança de seguro sem comprovação contratual, afastando a repetição em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Embora o desconto indevido configure falha na prestação do serviço e imponha a correspondente restituição patrimonial, não se verifica, no caso concreto, demonstração de ofensa efetiva aos atributos da personalidade da parte autora. O desconto comprovadamente individualizado alcançou R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos), não havendo prova de que tenha ocasionado inscrição indevida em cadastros restritivos, comprometimento substancial da subsistência do consumidor ou outra repercussão concreta capaz de ultrapassar a esfera do mero prejuízo patrimonial. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não enseja necessariamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. Essa também é a linha adotada no modelo apresentado, no qual se reconheceu a irregularidade da cobrança e o direito à restituição simples, sem acolhimento do pedido de reparação extrapatrimonial. Dessa forma, a demanda comporta parcial procedência, tão somente para reconhecer a irregularidade da cobrança comprovada e determinar sua restituição simples. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no direito aplicável à espécie, DECLARO INEXISTENTE a contratação que deu origem ao desconto identificado como “Pagamento de Seguro – Seguro Cartão”, realizado em 29/01/2026, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada a ABSTER-SE de realizar novas cobranças decorrentes do seguro objeto da presente lide, caso ainda estejam sendo efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a demandada a RESTITUIR, de forma simples, à parte autora, a quantia de R$10,28 (dez reais e vinte e oito centavos), correspondente ao desconto indevidamente realizado em 29/01/2026, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desconto, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia de apuração estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição quanto aos demais valores não suficientemente comprovados nos autos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 26 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito

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