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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001144-85.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: K2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS JMB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1efe721 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Djenane Siqueira Santos Brito em 08 de setembro de 2026. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DECISÃO Vistos, etc. A parte Reclamante, JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS, ajuíza ação trabalhista em face de K2 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e COMERCIAL DE ALIMENTOS JMB LTDA. Ela pede, em caráter de urgência, que a primeira Reclamada seja obrigada a cessar descontos salariais indevidos, a regularizar o repasse de valores de empréstimos e a promover a baixa de negativação de seu nome em cadastros de crédito. Passo a analisar o pedido. Como ressai dos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requerida depende da existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte Autora apresenta documentos que conferem alta probabilidade às suas alegações. Primeiro, ela alega que a primeira Reclamada continuou a descontar parcelas de um empréstimo com o Banco C6, mesmo após a quitação. O contrato (ID 0e71065) previa seis parcelas. Os contracheques de julho e agosto de 2026 (IDs 9d49f16 e a26abf5) comprovam que os descontos, sob a rubrica "Emprestimo eConsignado", continuaram após o término do contrato, o que, em uma análise inicial, caracteriza a cobrança como indevida. Segundo, a Autora afirma que a empregadora descontou de seu salário as parcelas de um segundo empréstimo, mas não repassou os valores à instituição financeira. Como consequência, seu nome foi inscrito em cadastro de devedores. Os diversos contracheques juntados aos autos (IDs 369f2c1, 1ca7893, a096f0e, entre outros) mostram os descontos. O documento de ID 8041cd6, por sua vez, comprova a negativação do nome da trabalhadora. A combinação desses documentos constitui prova robusta de que a Reclamada, ao reter os valores, possivelmente cometeu ato ilícito que resultou em dano direto à empregada. Assim, os documentos apresentados formam um conjunto probatório suficiente para, neste momento, evidenciar a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também estão claramente presentes. O salário tem natureza alimentar, sendo essencial para o sustento da trabalhadora e de sua família. A continuidade dos descontos indevidos compromete sua subsistência e viola a proteção constitucional ao salário (Art. 7º, X, da Constituição Federal). Além disso, a manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (ID 8041cd6) gera prejuízos imediatos e de difícil reparação. Essa situação impede o acesso a serviços financeiros e abala a dignidade da pessoa, que se vê rotulada como má pagadora por uma falha que, aparentemente, não cometeu. A espera pela decisão final do processo agravaria de forma desnecessária os prejuízos já sofridos pela parte Autora. Portanto, a intervenção judicial imediata é necessária para evitar danos maiores. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a primeira Reclamada, K2 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, cumpra as seguintes obrigações, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação: a) Cessar imediatamente os descontos no salário da parte Autora referentes ao contrato de empréstimo com o Banco C6 Consignado (CCB nº 6050249657), bem como os descontos do segundo empréstimo (CCB nº 0077308563), até que se comprove o devido repasse dos valores; b) Comprovar nos autos o repasse integral de todas as parcelas já descontadas do salário da Reclamante à instituição financeira credora do segundo contrato (CCB nº 0077308563); c) Adotar todas as providências necessárias para a imediata exclusão do nome da Reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, decorrente da dívida discutida neste processo, comprovando a medida nos autos. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias. Esta decisão tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a apresentação da defesa e a instauração do contraditório. Intime-se a reclamada dessa decisão por mandado. Intime-se a parte Autora, por seu advogado. Após, encaminhem-se os autos ao Cejusc. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001144-85.2026.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 07/09/2026
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