Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001144-76.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: VINICIUS REIS PESSOA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f13d5 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário do reclamante #id:d66189a, interposto em 28/08/2026, verifica-se sua tempestividade, uma vez que a publicação da intimação da sentença de mérito (#id:aa7707e) ocorreu em 20/08/2026 (#id:3308680). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença, estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado nos autos. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intimem-se as partes reclamadas, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A, por seus procuradores, para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se a isenção do recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS REIS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001144-76.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: VINICIUS REIS PESSOA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f13d5 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário do reclamante #id:d66189a, interposto em 28/08/2026, verifica-se sua tempestividade, uma vez que a publicação da intimação da sentença de mérito (#id:aa7707e) ocorreu em 20/08/2026 (#id:3308680). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença, estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado nos autos. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intimem-se as partes reclamadas, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A, por seus procuradores, para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se a isenção do recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL