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0001144-70.2026.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ETCiv 0001144-70.2026.5.09.0018 EMBARGANTE: ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO EMBARGADO: DIEGO MARQUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5c7c9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO ajuizou Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela de urgência em face de DIEGO MARQUES DE SOUZA, postulando a imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo motocicleta Yamaha / DT 200R, placa BRT3427, ano 1996, objeto de constrição nos autos da execução principal nº 0001418-54.2014.5.09.0018. Sustenta a embargante ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido o bem em 17/02/2017, data anterior à efetivação do bloqueio judicial. Apresenta documentos e cópia de acórdão proferido pelo E. TRT da 3ª Região que, em caso idêntico envolvendo o mesmo veículo, reconheceu a validade da transação. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental. A Certidão do DETRAN-SP (#id:275e921) e o extrato do sistema RENAJUD extraído do processo principal (#id:afa26f9) comprovam que a comunicação de venda em favor da embargante ocorreu em 16/02/2017, data consideravelmente anterior ao registro da restrição nestes autos. Reforça a verossimilhança das alegações o v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 3ª Região (#id:882827d), que, analisando a mesma transação e o mesmo objeto, concluiu pela ausência de má-fé da adquirente, registrando que a transferência de bens móveis se opera pela tradição (art. 1.226 do CC) e que a comunicação ao órgão de trânsito confere a necessária publicidade ao ato. O perigo de dano é inerente à restrição do direito de propriedade, impedindo a embargante de dispor plenamente de seu patrimônio, o que justifica a pronta intervenção jurisdicional para suspender os efeitos da constrição até o julgamento final da lide. Presentes os requisitos legais, a suspensão da execução quanto ao bem objeto da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 678 do CPC. Quanto à Justiça Gratuita, a embargante colacionou declaração de hipossuficiência (#id:de767a9), a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que a desabonem. Defiro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela embargante ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios nos autos principais (0001418-54.2014.5.09.0018) no que tange especificamente ao veículo motocicleta Yamaha / DT 200R, placa BRT3427. Certifique-se a interposição destes Embargos e o teor desta decisão nos autos principais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. Intime-se o embargado, por seu procurador constituído na ação principal, para contestar no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ETCiv 0001144-70.2026.5.09.0018 EMBARGANTE: ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO EMBARGADO: DIEGO MARQUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5c7c9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO ajuizou Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela de urgência em face de DIEGO MARQUES DE SOUZA, postulando a imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo motocicleta Yamaha / DT 200R, placa BRT3427, ano 1996, objeto de constrição nos autos da execução principal nº 0001418-54.2014.5.09.0018. Sustenta a embargante ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido o bem em 17/02/2017, data anterior à efetivação do bloqueio judicial. Apresenta documentos e cópia de acórdão proferido pelo E. TRT da 3ª Região que, em caso idêntico envolvendo o mesmo veículo, reconheceu a validade da transação. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental. A Certidão do DETRAN-SP (#id:275e921) e o extrato do sistema RENAJUD extraído do processo principal (#id:afa26f9) comprovam que a comunicação de venda em favor da embargante ocorreu em 16/02/2017, data consideravelmente anterior ao registro da restrição nestes autos. Reforça a verossimilhança das alegações o v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 3ª Região (#id:882827d), que, analisando a mesma transação e o mesmo objeto, concluiu pela ausência de má-fé da adquirente, registrando que a transferência de bens móveis se opera pela tradição (art. 1.226 do CC) e que a comunicação ao órgão de trânsito confere a necessária publicidade ao ato. O perigo de dano é inerente à restrição do direito de propriedade, impedindo a embargante de dispor plenamente de seu patrimônio, o que justifica a pronta intervenção jurisdicional para suspender os efeitos da constrição até o julgamento final da lide. Presentes os requisitos legais, a suspensão da execução quanto ao bem objeto da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 678 do CPC. Quanto à Justiça Gratuita, a embargante colacionou declaração de hipossuficiência (#id:de767a9), a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que a desabonem. Defiro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela embargante ERICA DE ANDRADE CANTAGESSO para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios nos autos principais (0001418-54.2014.5.09.0018) no que tange especificamente ao veículo motocicleta Yamaha / DT 200R, placa BRT3427. Certifique-se a interposição destes Embargos e o teor desta decisão nos autos principais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. Intime-se o embargado, por seu procurador constituído na ação principal, para contestar no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Diego Marques de Souza

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