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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0001144-56.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOAO MARCELO BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se processo em fase executiva, sem o devido adimplemento das obrigações impostas. Nessa linha, proceda a Secretaria com a apuração dos valores devidos, observados seus limites, com desconto de eventual pagamento, se houver. Após apurada a dívida, certifique-se e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros das contas do executado, junto ao SISBAJUD, até o valor da execução, exceto se tratar de conta-salário e conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos (Enunciados n° 140 e nº 147, ambos do FONAJE). Para a hipótese de bloqueio parcial, cumpre observar que o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 assim indica, verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. De outro lado, em que pese o art. 914 do CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos no cumprimento de sentença, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. O enunciado 117 do FONAJE aduz, ainda, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Araken de Assis, no sentido de que é exigível, em sede de Juizados Especiais, a segurança do juízo, notadamente porque “A despeito de o art. 919, 1.§º, do CPC ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais. Isso decorre, explicitamente, do art. 53, 1§.º, da Lei 9.099/1995 (“Efetuada penhora...”)(...) Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior (...) Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.” (Execução civil nos juizados especiais. 7. ed. rev, São Paulo: RT, 2019, pp. 212-213). Nessa linha, inexistindo garantia do juízo, ou sendo esta parcial, far-se-ia necessária sua complementação, logo, como forma de atender aos ditames legais supramencionados, bem assim o direito constitucional ao contraditório, existindo apresentação de embargos pelo executado, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a garantia do juízo, ou sua complementação, sob pena de não recebimento. Decorrido o prazo assinalado, inexistindo garantia integral, bem assim com o objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora na execução, determino buscas por meio do(s) sistema(s) RENAJUD, conforme o caso, de bens ou direitos porventura existentes em nome do executado, com as providências de praxe. Efetuada a constrição positiva pelo sistema RENAJUD, intime-se o exequente para indicar o endereço onde o veículo objeto da restrição pode ser localizado. Com a devida informação nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo objeto do RENAJUD, no endereço indicado pelo exequente, nomeando-se como fiel depositário o executado em razão da dificuldade de remoção e guarda do bem indicado (§2º, do art. 840, do CPC). Sem informação acerca da localização do veículo ou sendo infrutífera a diligência para efetivação de sua penhora, retornem os autos conclusos para sentença. Seguro o juízo, seja por meio de bloqueio integral pelo sistema SISBAJUD, pela realização de depósito judicial ou efetuada a penhora positiva de veículo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC). Oferecidos os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo. Transcorrido o prazo sem apresentação de embargos, certifique-se e volte o processo para sentença. Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD), deve o exequente ser intimado para, querendo, indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bem e/ou direito do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, estando autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir TÃO SOMENTE, a pedido do exequente, uma certidão da dívida reconhecida nestes autos para que o credor, sob sua exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, possa providenciar, caso assim deseje e assuma as despesas para tanto, a inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Existindo incidente processual, que impeça o cumprimento total da presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Olinda, 10 de março de 2026. CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO