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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0001144-48.2023.5.12.0000 RECORRENTE: GUILHERME JOAO SOMBRIO RECORRIDO: GERSON EDSON DA SILVA CASOL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001144-48.2023.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM / gs / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 292, § 3º, DO CPC. 1. Com o advento do CPC/2015, inaugurou-se nova sistemática processual para o controle do valor da causa. O § 3º do art. 292 do diploma processual autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa quando constatar que o montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que reputou “equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais” e determinou a restituição “ao autor do valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo”. 3. Na ação mandamental, afirma o impetrante possuir direito líquido e certo ao recebimento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de 33% sobre o valor líquido do acordo — este no importe de R$ 54.000,00 —, correspondentes aos honorários contratuais. 4. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da causa em R$ 60.000,00, distanciou-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando-o em montante superior ao proveito econômico pretendido pelo impetrante com o presente mandado de segurança. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001144-48.2023.5.12.0000, em que é RECORRENTE GUILHERME JOAO SOMBRIO e é RECORRIDO GERSON EDSON DA SILVA CASOL, é AUTORIDADE COATORA JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impetrante (Id 85d7996) contra o acórdão que denegou a segurança (Id ed78ce4). Admitido a apelo (Id a09f4ce), não foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (Id e196f90). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade, da regular representação processual, sendo regular o preparo. Conheço do recurso ordinário. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: Acerca do substrato fático-jurídico que permeia a causa aqui posta a acertamento, bem assim em relação ao primeiro item que foi objeto de requerimento nesta ação, concernente ao pedido para cassação da decisão que lhe obrigou a restituir o valor deduzido dos créditos do obreiro a título de honorários sucumbenciais, por não ter havido divergência do expendido pelo Exmo. Desembargador-Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA, adoto as ponderações feitas por Sua Excelência, assim gizadas: "Tal como relatado, o impetrante, GUILHERME JOÃO SOMBRIO, foi o advogado do autor na Ação Trabalhista 0001193-37.2021.5.12.0040. "Nessa ação originária, as partes formularam acordo judicial no qual ficou estipulado, verbis, que: 1. O/A segundo reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$60.000,00 em 10 parcelas de R$6.000,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 15/06/2023 diretamente ao(à) 15/06/2023 procurador(a) do(a) reclamante. (Acordo, fl. 264, observada a posterior correção de erro material, fl. 273) "Estabeleceram ainda as partes acordantes, ao final do termo de conciliação, verbis, que: 4. Declaram as partes que o pagamento abrange integralmente verbas indenizatórias, considerando que a segunda ré não é responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada e que firmam acordo apenas para evitar eventual responsabilização. Declaram que o pagamento é efetuado para evitar o risco da demanda, e diferenças de FGTS com 40% e honorários de sucumbência de 10%. (fl. 265, sem destaque originalmente) "Entretanto, após o pagamento da primeira parcela do acordo, o exequente (cliente do impetrante) compareceu à Vara de Origem, conforme relata (com precisão ímpar) o douto Procurador do Trabalho que atua neste feito, in verbis: Poucos dias depois, o autor da ação de origem compareceu na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú relatando que, após receber mensagem do escritório de seus procuradores para prestação de contas referente ao pagamento do acordo, questionou os valores por cobrados pois, além de honorários contratuais foram incluídos honorários assistenciais de 10% com os quais não concordava, mas não foi atendido. Pediu a intimação do advogado para que este fizesse a transferência para a sua conta bancária do valor da primeira parcela do acordo já paga, deduzidos apenas os 33% referentes aos honorários contratuais e, ainda, a intimação da demandada para que as próximas parcelas do acordo fossem depositadas observando-se que 67% para a sua conta bancária e 33% para a conta de titularidade de seus procuradores (fl. 275). (Parecer, fls. 365/366; grifos meus) "Diante dessa manifestação do autor da ação originária, ora litisconsorte, o Juízo impetrado proferiu decisão, a qual consubstancia o ato impugnado nesta ação de segurança. Nela, determinou a Autoridade, in verbis, que: Tendo em vista que ficou consignado no acordo homologado por este Juízo que seria paga ao reclamante a importância líquida de R$60.000,00 [...] equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais. Intime-se o advogado Guilherme João Sombrio para que restitua ao autor o valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo. Intime-se, ainda, a segunda reclamada, YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, para que promova o depósito judicial EM SECRETARIA, das demais parcelas do acordo, a partir da vencível em 15/07/2023. (fl. 307) "Contra essa decisão o advogado do autor na ação originária impetrou o presente Mandado de Segurança pleiteando em sua petição inicial, verbis, que: [...] seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar a suspensão do despacho de Id. 71c035e, determinando-se que a reclamada cumpra o acordo nos termos entabulados na ata de audiência de Id. 696b53d, depositando os valores das parcelas do acordo na conta bancária do escritório do procurador do autor, ora impetrante, e permitindo expressamente ao impetrante o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo, ou, sucessivamente, para determinar a suspensão do despacho de Id. 71c035e, determinando-se que a reclamada deposite a integralidade das parcelas do acordo diretamente nos autos, determinando-se que tais valores fiquem integralmente retidos nos autos, sem possibilidade de levantamento de qualquer valor a que título for, até o julgamento de mérito do presente writ. (Petição inicial, fl. 10/11, sem destaques no original) "Vejamos: "Em relação à determinação do Juízo impetrado para que se "restitua ao autor o valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo", constante da decisão do ID 71c035e dos autos originários (fl. 307 deste MS), entendo que não tem razão o ora impetrante. "A única interpretação possível do acordo entabulado na ação originária é que o autor tem, de fato, direito à importância líquida de R$ 60.000,00, conforme expressa determinação contida no item 1 do referido acordo, a seguir novamente reproduzido: CONCILIAÇÃO: 1. O/A segundo reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$60.000,00, em 10 parcelas de R$6.000,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 15/06/2023, diretamente ao(à) procurador(a) do(a) reclamante. (fl. 264 destes autos, observada a correção de erro material estabelecida à fl. 273; sem grifo nos originais) "Esse é o item principal da conciliação efetuada na ação originária e é ele que deve nortear a interpretação dos demais itens do acordo. "Nesse passo, a menção à 'honorários de sucumbência', efetuada no item 4 do acordo judicial (fl. 265), deve ser entendida apenas como mera delimitação de natureza dos valores, com o claro intento de minorar a incidência de eventuais descontos. "Assim, não há traço de ilegalidade ou de abusividade na determinação do Juízo impetrado de devolução de valores indevidamente retidos a título de honorários sucumbenciais". A situação difere, contudo, no pertinente ao voto proferido pelo Relator quanto ao requerimento do impetrante para sustar os efeitos do ato emanado da autoridade coatora que compeliu a empresa YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA. a que viesse a promover o depósito judicial das demais parcelas do acordo - entabulado nos autos originários (ATOrd 0001193-37.2021.5.12.0040) - perante a Secretaria da unidade judiciária de primeiro grau (1ª Vara do Trabalho). Sobre o referido tema, assim se manifestou o Relator: "Aqui há patente ilegalidade, uma vez que o acordo entabulado e homologado pelo próprio Juízo impetrado é expresso em determinar, verbis, que: 1. O/A segundo reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$60.000,00, em 10 parcelas de R$6.000,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 15/06/2023, diretamente ao(à) procurador(a) do(a) reclamante. (fl. 264 destes autos, observada a correção de erro material estabelecida à fl. 273; sem grifo nos originais) "Nesse aspecto, não há margem para interpretação: a decisão do Juízo de origem de acolher, ainda que parcialmente, o pedido do autor de alteração na forma de pagamento das parcelas do acordo fere o disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT no sentido de que, para as partes, 'no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível'". A despeito do posicionamento supramencionado, a maioria dos membros que compõe a Seção Especializada 2 deste Regional posicionou-se em sentido contrário, argumentando, para tanto, que a decisão hostilizada deveria subsistir por seus próprios fundamentos, haja vista a constatação, no particular, de ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante, porquanto existente fortes indícios de cobrança abusiva de honorários advocatícios por parte deste último, aliado ao fato de ser perceptível que vínculo entre ele e o seu constituinte (autor do feito principal) se encontra a tal ponto abalado que é possível afirmar-se, sem margem a erros, que, diante da evidente quebra da fidúcia na aludida relação jurídica, o acionante não mais reúne condições para a representação em Juízo dos interesses do seu cliente, aqui litisconsorte necessário, circunstância essa suficientemente capaz de afetar, sobremaneira, a validade do próprio instrumento de procuração e inábil para implicar ofensa à coisa julgada, isto porque não só assegura o resultado prático equivalente ao referido instituto jurídico, mas também porque a decisão aqui apregoada se mostra compatível com a superveniência da modificação do estado de fato, concernente à quebra da confiança acima ventilada. À guisa de arremate, é oportuno destacar que, nessa mesma linha de raciocínio, trilhou o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, conforme excerto que extraio do parecer do ID. 3e5869e, de seguinte teor: [...] Homologado o acordo, o juízo deve zelar pelo cumprimento da decisão homologatória, com adoção das medidas processuais que forem necessárias, conforme autoriza o item VI, do art. 139, do CPC. Não fosse a providência judicial, o núcleo do acordo seria descumprido, porque o valor devido ao reclamante não seria alcançado em razão do desconto acrescido pelo patrono do autor, de forma indevida. Além disso, o pagamento ao autor tendo como intermediário o advogado que patrocinou a ação não é mais cabível na prática, porquanto a manifestação apresentada pelo causídico no processo de origem, classificando as afirmações da certidão da fl. 275 como não condizentes com a realidade (fl. 284) e, que o reclamante agiu de má-fé (fl. 291), revelam a quebra de confiança entre eles. A quebra de confiança também resta caracterizada com a impetração deste mandado de segurança, que evidencia o conflito entre o advogado (impetrante) e seu cliente (litisconsorte), já que nele atuam como partes, com interesses opostos. Assim, deveria o impetrante ter declinado do patrocínio da causa em razão do disposto no art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB: O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. A contrario sensu, a quebra de confiança leva à extinção do mandato entre o outorgante e o seu patrono. Entretanto, as peças processuais apresentadas com o mandado de segurança (IDs de90d3e e a8dd174) não indicam que o impetrante renunciou ao mandato outorgado pelo litisconsorte. [...] De fato, o impetrante já não representa os interesses do litisconsorte, de modo que a sistemática adotada na decisão atacada, para satisfazer os pagamentos devidos ao autor e para resguardar os honorários contratuais do impetrante, é adequada para o cumprimento da principal obrigação do acordo. Não há, portanto, que se falar em direito líquido e certo do impetrante, tampouco em abuso de poder pela decisão atacada. Assim sendo, foi denegada a segurança, não mais subsistindo, por óbvio, a liminar deferida no ID. 09bbc21. No mais, com relação ao outro tópico em que não houve convergência, cumpre-me registar uma questão importante na Justiça do Trabalho e em outros ramos do Judiciário brasileiro, e que vem sendo, a meu ver, distorcida, relacionada ao valor das custas nos mandados de segurança. Adota-se com muita frequência uma prática que, além de ilegal, é prejudicial ao erário e à parte adversa, pois, atualmente, a quase totalidade dessas ações trazem como valor da causa a importância, por óbvio, irrisória, de até R$ 1.000,00 (mil reais). Não resta dúvida de que o Mandado de Segurança tem natureza jurídica de ação, destinada a proteger direito líquido e certo e, de acordo com a lei atual que rege a matéria, Lei 12.16/09, a petição inicial deve obedecer aos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (art.6º). Dentre esses requisitos, de acordo com o CPC/2015, está o valor da causa, estabelecendo o artigo 291 que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Já o § 3º do artigo 292 do mesmo código, estabelece que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Aliás, mesmo na vigência do CPC/73, a jurisprudência no STJ já era firme no sentido de que: "As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixa-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico". (REsp.55.288/GO, Rel. Ministro Castro Filho, terceira turma, julgado em 24.09.2002, DJ 14.10.2002) Não resta dúvida, portanto, que não cabe à parte interessada fixar o valor da causa que lhe aprouver, eis que matéria plenamente regulamentada. Não há, também, nenhuma exceção que dê ao mandamus tratamento diferenciado face às demais ações cíveis, conforme verifica-se na decisão do STJ, in verbis: (...) É certo, por outro lado, que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, patrimonial ou financeiro buscado pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional tenha conteúdo meramente declaratório. É o STF que o diz: (...) Nos Tribunais Regionais Federais, o entendimento não é diverso. Veja-se: (...) A Justiça do Trabalho vem adotando o mesmo posicionamento, conforme se vê em acórdão da Seção Especializada 2, Processo TST RO-66-60-2018.5.06.0000, 08.10.2019; Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, cuja ementa assim dispõe: (...) Como dito no início, atribuir valores irrisórios ao valor da causa no mandado de segurança, além de manifestamente contrário aos dispositivos legais e jurisprudências citados, traz prejuízos ao erário que deixa de arrecadar as necessárias custas pelo movimento da estrutura judicial, tornando, na prática, o MS numa ação gratuita, que fomenta sua utilização sem critério e como sucedâneo de recursos, o que se tem constatado com muita frequência. Por outro lado, essa prática torna letra morta a sanção prevista no Agravo Interno - artigo 1021, § 4º, do CPC -, que estabelece multa a favor do agravado de até 5% sobre o valor atualizado da causa quando esse recurso for declarado manifestamente inadmissível. Assim sendo, verifico na hipótese em exame que, a despeito de a presente medida judicial questionar decisão proferida nos autos principais referente à importância do acordo que neles foi entabulado - no importe de R$ 60.000,00 - o valor dado ao writ foi de apenas R$ 1.000,00, nada tendo a ver, portanto, com o fim último almejado nesta ação, tornando-se imperioso amoldá-lo ao valor correspondente ao conteúdo patrimonial envolvido, segundo o estatuído no art. 292, § 3º, do CPC. Posto isso, prevaleceu o entendimento da maioria deste Colegiado no sentido de ser necessária a alteração, de ofício, do valor da causa do mandado de segurança para R$ 60.000,00, razão pela qual o das custas deveria ser fixado em R$ 1.200,00 (equivalente a 2% sobre a precitada importância). Insurge-se o recorrente contra a decisão que, de ofício, alterou o valor da causa para R$ 60.000,00. Alega que o artigo 292 do CP “não fixou nenhum critério para indicação do valor da causa em mandado de segurança”. Ressalta que “o fim último almejado no mandado de segurança não é o valor de R$ 60.000,00 (valor total do acordo), mas sim o valor de R$ 17.820,00 (honorários advocatícios) + R$ 600,00 (honorários de sucumbência, cf. consta da pactuação registrada na ata de audiência. V. Id de90d3e), totalizando R$ 23.820,00”. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade da alteração de ofício, pelo magistrado, do valor atribuído à causa, à luz do § 3º do artigo 292 do CPC e da Instrução Normativa 39 do TST. O Tribunal Regional, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente, alterou valor atribuído à causa, por não corresponder ao conteúdo patrimonial pretendido. Consignou que, “a despeito de a presente medida judicial questionar decisão proferida nos autos principais referente à importância do acordo que neles foi entabulado - no importe de R$ 60.000,00 - o valor dado ao writ foi de apenas R$ 1.000,00, nada tendo a ver, portanto, com o fim último almejado nesta ação”. O advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou nova sistemática processual quanto ao controle do valor da causa, conferindo ao magistrado poderes mais amplos para zelar pela regularidade do procedimento. O § 3º do artigo 292 do CPC estabelece expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando constatar discrepância em relação ao benefício econômico pretendido. Essa norma possui plena aplicabilidade ao Processo do Trabalho, conforme diretriz firmada pelo Pleno desta Corte. A Instrução Normativa 39/2016, em seu artigo 3º, inciso V, dispõe que o § 3º do artigo 292 do CPC aplica-se ao processo laboral em face de omissão e compatibilidade principiológica. Portanto, nas ações ajuizadas na vigência do atual Diploma Processual Civil, a retificação do valor da causa pelo julgador constitui medida legalmente amparada, que visa garantir a adequação do rito processual (alçada) e a correta fixação das custas. Nesse sentido, esta colenda SbDI-2 já se pronunciou, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário das impetrantes, para conceder o benefício da justiça gratuita apenas à empresa Laserclínica Davi LTDA., mantendo-se a majoração do valor da causa realizada de ofício pelo TRT. 2. Sobre o tema, o art. 292, § 3°, do CPC, considerado aplicável ao Processo do Trabalho pela Instrução Normativa n° 39 do TST, determina que seja retificado de ofício o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. 3. Rememore-se que, com o advento do CPC de 2015, a OJ 155 da SBDI-II/TST, que vedava a alteração de ofício do valor atribuído na ação mandamental e na ação rescisória, foi cancelada, conforme Resolução nº 206/2016. 4. No caso concreto, tem-se que o mandado de segurança possui conteúdo patrimonial e visa à obtenção de vantagem econômica, já que o que se persegue é a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, invalidando, por conseguinte, o título exequendo, por meio do qual as impetrantes foram condenadas ao pagamento de R$ 92.487,99, liquidado para o montante de R$ 78.699,79, cujo valor foi atribuído à causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Insuscetível de reforma a decisão agravada, portanto, visto que em conformidade com o CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (ROT-0001407-94.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025). No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que reputou “equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais” e determinou a restituição “ao autor do valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo”. Na ação mandamental, afirma o impetrante possuir direito líquido e certo ao recebimento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de 33% sobre o valor líquido do acordo — este no importe de R$ 54.000,00 —, correspondentes aos honorários contratuais. Tem-se, nesse sentido, que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da causa em R$ 60.000,00, distanciou-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando-o em montante superior ao proveito econômico pretendido pelo impetrante com o presente mandado de segurança. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para, com fundamento no § 3º do artigo 292 do CPC, fixar o valor da causa em R$ 23.820,00. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar o valor da causa em R$ 23.820,00. Custas processuais reduzidas para R$ 476,40. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME JOAO SOMBRIO
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0001144-48.2023.5.12.0000 RECORRENTE: GUILHERME JOAO SOMBRIO RECORRIDO: GERSON EDSON DA SILVA CASOL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001144-48.2023.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM / gs / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 292, § 3º, DO CPC. 1. Com o advento do CPC/2015, inaugurou-se nova sistemática processual para o controle do valor da causa. O § 3º do art. 292 do diploma processual autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa quando constatar que o montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que reputou “equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais” e determinou a restituição “ao autor do valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo”. 3. Na ação mandamental, afirma o impetrante possuir direito líquido e certo ao recebimento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de 33% sobre o valor líquido do acordo — este no importe de R$ 54.000,00 —, correspondentes aos honorários contratuais. 4. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da causa em R$ 60.000,00, distanciou-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando-o em montante superior ao proveito econômico pretendido pelo impetrante com o presente mandado de segurança. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001144-48.2023.5.12.0000, em que é RECORRENTE GUILHERME JOAO SOMBRIO e é RECORRIDO GERSON EDSON DA SILVA CASOL, é AUTORIDADE COATORA JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impetrante (Id 85d7996) contra o acórdão que denegou a segurança (Id ed78ce4). Admitido a apelo (Id a09f4ce), não foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (Id e196f90). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade, da regular representação processual, sendo regular o preparo. Conheço do recurso ordinário. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: Acerca do substrato fático-jurídico que permeia a causa aqui posta a acertamento, bem assim em relação ao primeiro item que foi objeto de requerimento nesta ação, concernente ao pedido para cassação da decisão que lhe obrigou a restituir o valor deduzido dos créditos do obreiro a título de honorários sucumbenciais, por não ter havido divergência do expendido pelo Exmo. Desembargador-Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA, adoto as ponderações feitas por Sua Excelência, assim gizadas: "Tal como relatado, o impetrante, GUILHERME JOÃO SOMBRIO, foi o advogado do autor na Ação Trabalhista 0001193-37.2021.5.12.0040. "Nessa ação originária, as partes formularam acordo judicial no qual ficou estipulado, verbis, que: 1. O/A segundo reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$60.000,00 em 10 parcelas de R$6.000,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 15/06/2023 diretamente ao(à) 15/06/2023 procurador(a) do(a) reclamante. (Acordo, fl. 264, observada a posterior correção de erro material, fl. 273) "Estabeleceram ainda as partes acordantes, ao final do termo de conciliação, verbis, que: 4. Declaram as partes que o pagamento abrange integralmente verbas indenizatórias, considerando que a segunda ré não é responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada e que firmam acordo apenas para evitar eventual responsabilização. Declaram que o pagamento é efetuado para evitar o risco da demanda, e diferenças de FGTS com 40% e honorários de sucumbência de 10%. (fl. 265, sem destaque originalmente) "Entretanto, após o pagamento da primeira parcela do acordo, o exequente (cliente do impetrante) compareceu à Vara de Origem, conforme relata (com precisão ímpar) o douto Procurador do Trabalho que atua neste feito, in verbis: Poucos dias depois, o autor da ação de origem compareceu na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú relatando que, após receber mensagem do escritório de seus procuradores para prestação de contas referente ao pagamento do acordo, questionou os valores por cobrados pois, além de honorários contratuais foram incluídos honorários assistenciais de 10% com os quais não concordava, mas não foi atendido. Pediu a intimação do advogado para que este fizesse a transferência para a sua conta bancária do valor da primeira parcela do acordo já paga, deduzidos apenas os 33% referentes aos honorários contratuais e, ainda, a intimação da demandada para que as próximas parcelas do acordo fossem depositadas observando-se que 67% para a sua conta bancária e 33% para a conta de titularidade de seus procuradores (fl. 275). (Parecer, fls. 365/366; grifos meus) "Diante dessa manifestação do autor da ação originária, ora litisconsorte, o Juízo impetrado proferiu decisão, a qual consubstancia o ato impugnado nesta ação de segurança. Nela, determinou a Autoridade, in verbis, que: Tendo em vista que ficou consignado no acordo homologado por este Juízo que seria paga ao reclamante a importância líquida de R$60.000,00 [...] equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais. Intime-se o advogado Guilherme João Sombrio para que restitua ao autor o valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo. Intime-se, ainda, a segunda reclamada, YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, para que promova o depósito judicial EM SECRETARIA, das demais parcelas do acordo, a partir da vencível em 15/07/2023. (fl. 307) "Contra essa decisão o advogado do autor na ação originária impetrou o presente Mandado de Segurança pleiteando em sua petição inicial, verbis, que: [...] seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar a suspensão do despacho de Id. 71c035e, determinando-se que a reclamada cumpra o acordo nos termos entabulados na ata de audiência de Id. 696b53d, depositando os valores das parcelas do acordo na conta bancária do escritório do procurador do autor, ora impetrante, e permitindo expressamente ao impetrante o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo, ou, sucessivamente, para determinar a suspensão do despacho de Id. 71c035e, determinando-se que a reclamada deposite a integralidade das parcelas do acordo diretamente nos autos, determinando-se que tais valores fiquem integralmente retidos nos autos, sem possibilidade de levantamento de qualquer valor a que título for, até o julgamento de mérito do presente writ. (Petição inicial, fl. 10/11, sem destaques no original) "Vejamos: "Em relação à determinação do Juízo impetrado para que se "restitua ao autor o valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo", constante da decisão do ID 71c035e dos autos originários (fl. 307 deste MS), entendo que não tem razão o ora impetrante. "A única interpretação possível do acordo entabulado na ação originária é que o autor tem, de fato, direito à importância líquida de R$ 60.000,00, conforme expressa determinação contida no item 1 do referido acordo, a seguir novamente reproduzido: CONCILIAÇÃO: 1. O/A segundo reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$60.000,00, em 10 parcelas de R$6.000,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 15/06/2023, diretamente ao(à) procurador(a) do(a) reclamante. (fl. 264 destes autos, observada a correção de erro material estabelecida à fl. 273; sem grifo nos originais) "Esse é o item principal da conciliação efetuada na ação originária e é ele que deve nortear a interpretação dos demais itens do acordo. "Nesse passo, a menção à 'honorários de sucumbência', efetuada no item 4 do acordo judicial (fl. 265), deve ser entendida apenas como mera delimitação de natureza dos valores, com o claro intento de minorar a incidência de eventuais descontos. "Assim, não há traço de ilegalidade ou de abusividade na determinação do Juízo impetrado de devolução de valores indevidamente retidos a título de honorários sucumbenciais". A situação difere, contudo, no pertinente ao voto proferido pelo Relator quanto ao requerimento do impetrante para sustar os efeitos do ato emanado da autoridade coatora que compeliu a empresa YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA. a que viesse a promover o depósito judicial das demais parcelas do acordo - entabulado nos autos originários (ATOrd 0001193-37.2021.5.12.0040) - perante a Secretaria da unidade judiciária de primeiro grau (1ª Vara do Trabalho). Sobre o referido tema, assim se manifestou o Relator: "Aqui há patente ilegalidade, uma vez que o acordo entabulado e homologado pelo próprio Juízo impetrado é expresso em determinar, verbis, que: 1. O/A segundo reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida de R$60.000,00, em 10 parcelas de R$6.000,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 15/06/2023, diretamente ao(à) procurador(a) do(a) reclamante. (fl. 264 destes autos, observada a correção de erro material estabelecida à fl. 273; sem grifo nos originais) "Nesse aspecto, não há margem para interpretação: a decisão do Juízo de origem de acolher, ainda que parcialmente, o pedido do autor de alteração na forma de pagamento das parcelas do acordo fere o disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT no sentido de que, para as partes, 'no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível'". A despeito do posicionamento supramencionado, a maioria dos membros que compõe a Seção Especializada 2 deste Regional posicionou-se em sentido contrário, argumentando, para tanto, que a decisão hostilizada deveria subsistir por seus próprios fundamentos, haja vista a constatação, no particular, de ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante, porquanto existente fortes indícios de cobrança abusiva de honorários advocatícios por parte deste último, aliado ao fato de ser perceptível que vínculo entre ele e o seu constituinte (autor do feito principal) se encontra a tal ponto abalado que é possível afirmar-se, sem margem a erros, que, diante da evidente quebra da fidúcia na aludida relação jurídica, o acionante não mais reúne condições para a representação em Juízo dos interesses do seu cliente, aqui litisconsorte necessário, circunstância essa suficientemente capaz de afetar, sobremaneira, a validade do próprio instrumento de procuração e inábil para implicar ofensa à coisa julgada, isto porque não só assegura o resultado prático equivalente ao referido instituto jurídico, mas também porque a decisão aqui apregoada se mostra compatível com a superveniência da modificação do estado de fato, concernente à quebra da confiança acima ventilada. À guisa de arremate, é oportuno destacar que, nessa mesma linha de raciocínio, trilhou o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, conforme excerto que extraio do parecer do ID. 3e5869e, de seguinte teor: [...] Homologado o acordo, o juízo deve zelar pelo cumprimento da decisão homologatória, com adoção das medidas processuais que forem necessárias, conforme autoriza o item VI, do art. 139, do CPC. Não fosse a providência judicial, o núcleo do acordo seria descumprido, porque o valor devido ao reclamante não seria alcançado em razão do desconto acrescido pelo patrono do autor, de forma indevida. Além disso, o pagamento ao autor tendo como intermediário o advogado que patrocinou a ação não é mais cabível na prática, porquanto a manifestação apresentada pelo causídico no processo de origem, classificando as afirmações da certidão da fl. 275 como não condizentes com a realidade (fl. 284) e, que o reclamante agiu de má-fé (fl. 291), revelam a quebra de confiança entre eles. A quebra de confiança também resta caracterizada com a impetração deste mandado de segurança, que evidencia o conflito entre o advogado (impetrante) e seu cliente (litisconsorte), já que nele atuam como partes, com interesses opostos. Assim, deveria o impetrante ter declinado do patrocínio da causa em razão do disposto no art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB: O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. A contrario sensu, a quebra de confiança leva à extinção do mandato entre o outorgante e o seu patrono. Entretanto, as peças processuais apresentadas com o mandado de segurança (IDs de90d3e e a8dd174) não indicam que o impetrante renunciou ao mandato outorgado pelo litisconsorte. [...] De fato, o impetrante já não representa os interesses do litisconsorte, de modo que a sistemática adotada na decisão atacada, para satisfazer os pagamentos devidos ao autor e para resguardar os honorários contratuais do impetrante, é adequada para o cumprimento da principal obrigação do acordo. Não há, portanto, que se falar em direito líquido e certo do impetrante, tampouco em abuso de poder pela decisão atacada. Assim sendo, foi denegada a segurança, não mais subsistindo, por óbvio, a liminar deferida no ID. 09bbc21. No mais, com relação ao outro tópico em que não houve convergência, cumpre-me registar uma questão importante na Justiça do Trabalho e em outros ramos do Judiciário brasileiro, e que vem sendo, a meu ver, distorcida, relacionada ao valor das custas nos mandados de segurança. Adota-se com muita frequência uma prática que, além de ilegal, é prejudicial ao erário e à parte adversa, pois, atualmente, a quase totalidade dessas ações trazem como valor da causa a importância, por óbvio, irrisória, de até R$ 1.000,00 (mil reais). Não resta dúvida de que o Mandado de Segurança tem natureza jurídica de ação, destinada a proteger direito líquido e certo e, de acordo com a lei atual que rege a matéria, Lei 12.16/09, a petição inicial deve obedecer aos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (art.6º). Dentre esses requisitos, de acordo com o CPC/2015, está o valor da causa, estabelecendo o artigo 291 que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Já o § 3º do artigo 292 do mesmo código, estabelece que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Aliás, mesmo na vigência do CPC/73, a jurisprudência no STJ já era firme no sentido de que: "As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixa-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico". (REsp.55.288/GO, Rel. Ministro Castro Filho, terceira turma, julgado em 24.09.2002, DJ 14.10.2002) Não resta dúvida, portanto, que não cabe à parte interessada fixar o valor da causa que lhe aprouver, eis que matéria plenamente regulamentada. Não há, também, nenhuma exceção que dê ao mandamus tratamento diferenciado face às demais ações cíveis, conforme verifica-se na decisão do STJ, in verbis: (...) É certo, por outro lado, que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, patrimonial ou financeiro buscado pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional tenha conteúdo meramente declaratório. É o STF que o diz: (...) Nos Tribunais Regionais Federais, o entendimento não é diverso. Veja-se: (...) A Justiça do Trabalho vem adotando o mesmo posicionamento, conforme se vê em acórdão da Seção Especializada 2, Processo TST RO-66-60-2018.5.06.0000, 08.10.2019; Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, cuja ementa assim dispõe: (...) Como dito no início, atribuir valores irrisórios ao valor da causa no mandado de segurança, além de manifestamente contrário aos dispositivos legais e jurisprudências citados, traz prejuízos ao erário que deixa de arrecadar as necessárias custas pelo movimento da estrutura judicial, tornando, na prática, o MS numa ação gratuita, que fomenta sua utilização sem critério e como sucedâneo de recursos, o que se tem constatado com muita frequência. Por outro lado, essa prática torna letra morta a sanção prevista no Agravo Interno - artigo 1021, § 4º, do CPC -, que estabelece multa a favor do agravado de até 5% sobre o valor atualizado da causa quando esse recurso for declarado manifestamente inadmissível. Assim sendo, verifico na hipótese em exame que, a despeito de a presente medida judicial questionar decisão proferida nos autos principais referente à importância do acordo que neles foi entabulado - no importe de R$ 60.000,00 - o valor dado ao writ foi de apenas R$ 1.000,00, nada tendo a ver, portanto, com o fim último almejado nesta ação, tornando-se imperioso amoldá-lo ao valor correspondente ao conteúdo patrimonial envolvido, segundo o estatuído no art. 292, § 3º, do CPC. Posto isso, prevaleceu o entendimento da maioria deste Colegiado no sentido de ser necessária a alteração, de ofício, do valor da causa do mandado de segurança para R$ 60.000,00, razão pela qual o das custas deveria ser fixado em R$ 1.200,00 (equivalente a 2% sobre a precitada importância). Insurge-se o recorrente contra a decisão que, de ofício, alterou o valor da causa para R$ 60.000,00. Alega que o artigo 292 do CP “não fixou nenhum critério para indicação do valor da causa em mandado de segurança”. Ressalta que “o fim último almejado no mandado de segurança não é o valor de R$ 60.000,00 (valor total do acordo), mas sim o valor de R$ 17.820,00 (honorários advocatícios) + R$ 600,00 (honorários de sucumbência, cf. consta da pactuação registrada na ata de audiência. V. Id de90d3e), totalizando R$ 23.820,00”. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade da alteração de ofício, pelo magistrado, do valor atribuído à causa, à luz do § 3º do artigo 292 do CPC e da Instrução Normativa 39 do TST. O Tribunal Regional, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente, alterou valor atribuído à causa, por não corresponder ao conteúdo patrimonial pretendido. Consignou que, “a despeito de a presente medida judicial questionar decisão proferida nos autos principais referente à importância do acordo que neles foi entabulado - no importe de R$ 60.000,00 - o valor dado ao writ foi de apenas R$ 1.000,00, nada tendo a ver, portanto, com o fim último almejado nesta ação”. O advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou nova sistemática processual quanto ao controle do valor da causa, conferindo ao magistrado poderes mais amplos para zelar pela regularidade do procedimento. O § 3º do artigo 292 do CPC estabelece expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando constatar discrepância em relação ao benefício econômico pretendido. Essa norma possui plena aplicabilidade ao Processo do Trabalho, conforme diretriz firmada pelo Pleno desta Corte. A Instrução Normativa 39/2016, em seu artigo 3º, inciso V, dispõe que o § 3º do artigo 292 do CPC aplica-se ao processo laboral em face de omissão e compatibilidade principiológica. Portanto, nas ações ajuizadas na vigência do atual Diploma Processual Civil, a retificação do valor da causa pelo julgador constitui medida legalmente amparada, que visa garantir a adequação do rito processual (alçada) e a correta fixação das custas. Nesse sentido, esta colenda SbDI-2 já se pronunciou, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário das impetrantes, para conceder o benefício da justiça gratuita apenas à empresa Laserclínica Davi LTDA., mantendo-se a majoração do valor da causa realizada de ofício pelo TRT. 2. Sobre o tema, o art. 292, § 3°, do CPC, considerado aplicável ao Processo do Trabalho pela Instrução Normativa n° 39 do TST, determina que seja retificado de ofício o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. 3. Rememore-se que, com o advento do CPC de 2015, a OJ 155 da SBDI-II/TST, que vedava a alteração de ofício do valor atribuído na ação mandamental e na ação rescisória, foi cancelada, conforme Resolução nº 206/2016. 4. No caso concreto, tem-se que o mandado de segurança possui conteúdo patrimonial e visa à obtenção de vantagem econômica, já que o que se persegue é a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, invalidando, por conseguinte, o título exequendo, por meio do qual as impetrantes foram condenadas ao pagamento de R$ 92.487,99, liquidado para o montante de R$ 78.699,79, cujo valor foi atribuído à causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Insuscetível de reforma a decisão agravada, portanto, visto que em conformidade com o CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (ROT-0001407-94.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025). No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que reputou “equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais” e determinou a restituição “ao autor do valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo”. Na ação mandamental, afirma o impetrante possuir direito líquido e certo ao recebimento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de 33% sobre o valor líquido do acordo — este no importe de R$ 54.000,00 —, correspondentes aos honorários contratuais. Tem-se, nesse sentido, que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da causa em R$ 60.000,00, distanciou-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando-o em montante superior ao proveito econômico pretendido pelo impetrante com o presente mandado de segurança. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para, com fundamento no § 3º do artigo 292 do CPC, fixar o valor da causa em R$ 23.820,00. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar o valor da causa em R$ 23.820,00. Custas processuais reduzidas para R$ 476,40. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON EDSON DA SILVA CASOL