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0001144-42.2026.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001144-42.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001144-42.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS (SUBSTITUTO DE F. DE O. S. ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO - OAB/AM 4.189 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial em relação às parcelas a partir de janeiro de 2021. O agravante sustenta a inexistência de limitação temporal no título coletivo, a natureza salarial das verbas pagas sob nova nomenclatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão é definir se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange parcelas vincendas, relativas a programas de premiação posteriores àquele expressamente discutido na lide original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), uniformizou o entendimento de que a coisa julgada objeto da ação coletiva limita-se ao programa vigente até dezembro de 2020. 4. A execução de verbas oriundas de programas de premiação posteriores àquele delimitado no título executivo, sob o pretexto de serem "parcelas vincendas", configura interpretação extensiva vedada pela coisa julgada. 5. O Poder Judiciário não deve admitir a eternização de obrigações em ações coletivas sem o devido respaldo fático idêntico ao título judicial original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva possui sua eficácia limitada aos programas de premiação que foram objeto da lide, sendo vedada a inclusão de parcelas decorrentes de novos regulamentos implementados após a vigência do título". Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 323 e 485, I e IV; 924, III. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008). ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001144-42.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001144-42.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS (SUBSTITUTO DE F. DE O. S. ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO - OAB/AM 4.189 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial em relação às parcelas a partir de janeiro de 2021. O agravante sustenta a inexistência de limitação temporal no título coletivo, a natureza salarial das verbas pagas sob nova nomenclatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão é definir se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange parcelas vincendas, relativas a programas de premiação posteriores àquele expressamente discutido na lide original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), uniformizou o entendimento de que a coisa julgada objeto da ação coletiva limita-se ao programa vigente até dezembro de 2020. 4. A execução de verbas oriundas de programas de premiação posteriores àquele delimitado no título executivo, sob o pretexto de serem "parcelas vincendas", configura interpretação extensiva vedada pela coisa julgada. 5. O Poder Judiciário não deve admitir a eternização de obrigações em ações coletivas sem o devido respaldo fático idêntico ao título judicial original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva possui sua eficácia limitada aos programas de premiação que foram objeto da lide, sendo vedada a inclusão de parcelas decorrentes de novos regulamentos implementados após a vigência do título". Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 323 e 485, I e IV; 924, III. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008). ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS

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