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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001144-42.2025.5.06.0001 RECORRENTE: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A reclamada recorre da sentença de 1º grau requerendo a isenção do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 10º, da CLT, por se enquadrar como entidade filantrópica. Foi concedido prazo para a demandada anexar a documentação válida do CEBAS, ou comprovar o pagamento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. 2. O reclamante pleiteia o pagamento de diferença salarial por acúmulo da função de cuidador com a de técnico de enfermagem. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar: a possibilidade de conhecimento do recurso ordinário patronal, diante da ausência de documentação válida do CEBAS, ou do pagamento do depósito recursal, e em definir se é cabível o recurso ordinário do autor sobre questão que não foi previamente analisada no 1º grau. III. Razões de decidir 4. Decorrido o prazo estipulado pelo Relator, a reclamada não cumpriu a determinação judicial. Assim, não se conhece do apelo por deserção. 5. O recurso ordinário do reclamante também não deve ser conhecido visto que o pleito formulado não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Recurso ordinário do reclamante não conhecido, por supressão de instância. Tese de julgamento: "Não havendo a reclamada apresentado o depósito de que trata o artigo 899 da CLT, deixo de conhecer de seu recurso por deserção. 2. A matéria abordada pelo reclamante me seu recurso não foi apreciada pelo juiz de primeiro grau, o que impede seu conhecimento na instância "ad quem." Dispositivo relevante: art. 899 da CLT. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001144-42.2025.5.06.0001 RECORRENTE: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A reclamada recorre da sentença de 1º grau requerendo a isenção do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 10º, da CLT, por se enquadrar como entidade filantrópica. Foi concedido prazo para a demandada anexar a documentação válida do CEBAS, ou comprovar o pagamento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. 2. O reclamante pleiteia o pagamento de diferença salarial por acúmulo da função de cuidador com a de técnico de enfermagem. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar: a possibilidade de conhecimento do recurso ordinário patronal, diante da ausência de documentação válida do CEBAS, ou do pagamento do depósito recursal, e em definir se é cabível o recurso ordinário do autor sobre questão que não foi previamente analisada no 1º grau. III. Razões de decidir 4. Decorrido o prazo estipulado pelo Relator, a reclamada não cumpriu a determinação judicial. Assim, não se conhece do apelo por deserção. 5. O recurso ordinário do reclamante também não deve ser conhecido visto que o pleito formulado não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Recurso ordinário do reclamante não conhecido, por supressão de instância. Tese de julgamento: "Não havendo a reclamada apresentado o depósito de que trata o artigo 899 da CLT, deixo de conhecer de seu recurso por deserção. 2. A matéria abordada pelo reclamante me seu recurso não foi apreciada pelo juiz de primeiro grau, o que impede seu conhecimento na instância "ad quem." Dispositivo relevante: art. 899 da CLT. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
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