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0001144-42.2024.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001144-42.2024.5.13.0014 AUTOR: JESSICA STEPHANNE DA SILVA COSTA RÉU: GIUBET ASSESSORIA E MARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae4924 proferida nos autos. DECISÃO Analiso a manifestação protocolada pelo executado WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES (IDs d094f3c e 0875850) e a respectiva impugnação ofertada pela exequente (ID ad8e1e4). O executado alegou que a penhora via SISBAJUD (ID 921b9d4) seria nula por falta de intimação prévia e desrespeito ao benefício de ordem. No entanto, a alegada nulidade fica superada, pois o executado compareceu espontaneamente e apresentou impugnação (ID 0875850), exercendo plenamente o seu direito de defesa. Ademais, a responsabilidade do sócio decorre de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID f998f28) transitada em julgado, o que o qualifica como devedor solidário no polo passivo da execução. Para invocar legitimamente o benefício de ordem, cabia ao executado nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, não restou demonstrada a impenhorabilidade do numerário bloqueado. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade e a impugnação apresentadas pelo executado WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES, convalidando a penhora do numerário efetivada via SISBAJUD (ID 921b9d4). Contudo, tendo em vista que houve a liberação de alvarás judiciais anteriormente à intimação do ato executório em face do executado, consulte-se no SISBAJUD a conta bancária de origem de onde foi bloqueado o numerário. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do executado WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES diretamente para essa mesma conta de origem, no montante correspondente à quantia exata dos alvarás expedidos antes de sua intimação. Atualizem-se os cálculos e reiniciem-se as consultas eletrônicas . Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de setembro de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA STEPHANNE DA SILVA COSTA

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001144-42.2024.5.13.0014 AUTOR: JESSICA STEPHANNE DA SILVA COSTA RÉU: GIUBET ASSESSORIA E MARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae4924 proferida nos autos. DECISÃO Analiso a manifestação protocolada pelo executado WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES (IDs d094f3c e 0875850) e a respectiva impugnação ofertada pela exequente (ID ad8e1e4). O executado alegou que a penhora via SISBAJUD (ID 921b9d4) seria nula por falta de intimação prévia e desrespeito ao benefício de ordem. No entanto, a alegada nulidade fica superada, pois o executado compareceu espontaneamente e apresentou impugnação (ID 0875850), exercendo plenamente o seu direito de defesa. Ademais, a responsabilidade do sócio decorre de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID f998f28) transitada em julgado, o que o qualifica como devedor solidário no polo passivo da execução. Para invocar legitimamente o benefício de ordem, cabia ao executado nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, não restou demonstrada a impenhorabilidade do numerário bloqueado. Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade e a impugnação apresentadas pelo executado WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES, convalidando a penhora do numerário efetivada via SISBAJUD (ID 921b9d4). Contudo, tendo em vista que houve a liberação de alvarás judiciais anteriormente à intimação do ato executório em face do executado, consulte-se no SISBAJUD a conta bancária de origem de onde foi bloqueado o numerário. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do executado WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES diretamente para essa mesma conta de origem, no montante correspondente à quantia exata dos alvarás expedidos antes de sua intimação. Atualizem-se os cálculos e reiniciem-se as consultas eletrônicas . Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de setembro de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIUBET ASSESSORIA E MARKETING LTDA - GIULIANNE COSTA RAMALHO - WESLEY KERLEN DA FONSECA SOARES

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