Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0001144-19.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: LUANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d6665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita, este Juízo da Vara do Trabalho de Caruaru/PE resolve: Conhecer do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direto e inverso instaurado por LUANA BATISTA DA SILVA. No mérito, julgar PROCEDENTE o pleito de desconsideração da personalidade jurídica direto e inverso formulado pela exequente para: a) Desconsiderar a personalidade jurídica de JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA. (CNPJ 46.531.637/0001-05), determinando-se o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal do sócio-administrador LEE OSVALDI ALVES SIQUEIRA, de forma subsidiária, observando-se o benefício de ordem; b) Acolher a desconsideração inversa da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária de JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 60.673.085/0001-09, integrando-a no polo passivo da execução para responder solidariamente pela integralidade do débito exequendo. Confirmar e convolar em definitivo a tutela cautelar de arresto deferida para determinar o imediato bloqueio eletrônico de ativos financeiros dos suscitados LEE OSVALDI ALVES SIQUEIRA e JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA. (CNPJ 60.673.085/0001-09) via SISBAJUD, até o limite do valor histórico exequendo de R 39.572,28 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado nos termos da lei. Custas processuais do incidente no importe de R 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sob a responsabilidade das executadas principais devedoras solidárias, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem incluídas no saldo devedor da presente execução. Cientes as partes com a publicação desta decisão. Cumpra-se. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0001144-19.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: LUANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d6665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita, este Juízo da Vara do Trabalho de Caruaru/PE resolve: Conhecer do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direto e inverso instaurado por LUANA BATISTA DA SILVA. No mérito, julgar PROCEDENTE o pleito de desconsideração da personalidade jurídica direto e inverso formulado pela exequente para: a) Desconsiderar a personalidade jurídica de JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA. (CNPJ 46.531.637/0001-05), determinando-se o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal do sócio-administrador LEE OSVALDI ALVES SIQUEIRA, de forma subsidiária, observando-se o benefício de ordem; b) Acolher a desconsideração inversa da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária de JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 60.673.085/0001-09, integrando-a no polo passivo da execução para responder solidariamente pela integralidade do débito exequendo. Confirmar e convolar em definitivo a tutela cautelar de arresto deferida para determinar o imediato bloqueio eletrônico de ativos financeiros dos suscitados LEE OSVALDI ALVES SIQUEIRA e JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA. (CNPJ 60.673.085/0001-09) via SISBAJUD, até o limite do valor histórico exequendo de R 39.572,28 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado nos termos da lei. Custas processuais do incidente no importe de R 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sob a responsabilidade das executadas principais devedoras solidárias, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem incluídas no saldo devedor da presente execução. Cientes as partes com a publicação desta decisão. Cumpra-se. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA BATISTA DA SILVA