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0001143-93.2026.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0001143-93.2026.5.07.0001 EMBARGANTE: ALEXANDRE MACEDO XIMENES E OUTROS (1) EMBARGADO: JHAEN GONZALEZ OROZCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6b0db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por ALEXANDRE MACEDO XIMENES e FRANCISCA WLADYA BEZERRA DE MENEZES XIMENES em face de JHAEN GONZALEZ OROZCO, YASMIN LOPES PASCHOAL MONTEIRO e LEONARDO DE JESUS VANEGAS HENAO, para o fim de: a) determinar o levantamento definitivo e o cancelamento da averbação de indisponibilidade via CNIB incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.013 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE,(apartamento residencial nº 1201 do Edifício Colinas de Roma II, situado na Av. Santos Dumont, nº 7007, Papicu, Fortaleza/CE), decorrente da Reclamação Trabalhista principal nº 0000385-56.2022.5.07.0001. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo dos executados nos autos principais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem cobradas ao final na execução correlata. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro no âmbito do processo do trabalho, ante a natureza de incidente da execução (artigo 896, § 2º, da CLT e diretrizes do C. TST). Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais juntando cópia da presente sentença. Cumpridas as providências, arquivem-se os presentes autos. Notifiquem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA WLADYA BEZERRA DE MENEZES XIMENES - ALEXANDRE MACEDO XIMENES

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0001143-93.2026.5.07.0001 EMBARGANTE: ALEXANDRE MACEDO XIMENES E OUTROS (1) EMBARGADO: JHAEN GONZALEZ OROZCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6b0db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por ALEXANDRE MACEDO XIMENES e FRANCISCA WLADYA BEZERRA DE MENEZES XIMENES em face de JHAEN GONZALEZ OROZCO, YASMIN LOPES PASCHOAL MONTEIRO e LEONARDO DE JESUS VANEGAS HENAO, para o fim de: a) determinar o levantamento definitivo e o cancelamento da averbação de indisponibilidade via CNIB incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.013 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE,(apartamento residencial nº 1201 do Edifício Colinas de Roma II, situado na Av. Santos Dumont, nº 7007, Papicu, Fortaleza/CE), decorrente da Reclamação Trabalhista principal nº 0000385-56.2022.5.07.0001. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo dos executados nos autos principais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem cobradas ao final na execução correlata. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro no âmbito do processo do trabalho, ante a natureza de incidente da execução (artigo 896, § 2º, da CLT e diretrizes do C. TST). Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais juntando cópia da presente sentença. Cumpridas as providências, arquivem-se os presentes autos. Notifiquem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHAEN GONZALEZ OROZCO - YASMIN LOPES PASCHOAL MONTEIRO

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