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0001143-68.2022.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001143-68.2022.8.26.0126/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA ADVOGADO(A): DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB SP134461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda. em face de Leandro de Jesus Silva, fundado em sentença de procedência proferida na ação de cobrança nº 1005406-34.2019.8.26.0126, transitada em julgado em 02/02/2022, na qual o executado foi citado por edital e defendido por curadoria especial. Instaurado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado por edital para pagamento. Ao longo do feito, foram realizadas sucessivas diligências de excussão patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas negativas, sobrevindo suspensões e arquivamentos provisórios, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Reativado o feito, a exequente requereu novas pesquisas, deferidas no evento 121, cujos resultados, negativos, foram juntados no evento 127. No evento 131, intimada sobre o resultado das pesquisas, a exequente noticiou que, ao consultar a situação cadastral do CPF do executado, constatou a informação de falecimento, com ano de óbito indicado em 2020, requerendo prazo de 15 dias para obtenção da certidão de óbito. Defiro o prazo de 15 dias úteis para que a exequente junte aos autos a certidão de óbito do executado. Na mesma oportunidade, deverá a exequente indicar os sucessores ou o espólio do falecido, com a respectiva qualificação e endereço, requerendo o que entender de direito quanto ao redirecionamento do cumprimento de sentença, observado que a satisfação do crédito, em relação ao espólio ou aos herdeiros, fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que o falecimento noticiado é indicado como anterior à instauração deste cumprimento de sentença, circunstância que deverá ser esclarecida pela exequente à vista da certidão de óbito, para eventual deliberação quanto à regularidade dos atos praticados e à correta formação do polo passivo. Após, tornem conclusos. Int.

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