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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001143-60.2012.5.01.0063 DESTINATÁRIO: CLEIDE DOS SANTOS MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO SUPERVENIENTE. DÍVIDA SOCIAL ANTERIOR À ADMISSÃO. 1. A citação por edital é válida quando frustrada a diligência no endereço oficial obtido perante o cadastro da Receita Federal do Brasil, competindo ao cidadão manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. 2. O sócio que ingressa em sociedade já constituída passa a integrar a comunhão de direitos e obrigações, respondendo pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão, conforme regra do Direito Civil aplicada subsidiariamente. A limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante não aproveita ao sócio atual. 3. O benefício de ordem resta observado quando demonstrado o completo esgotamento das tentativas executivas contra a devedora principal. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia total e injustificada do credor por período superior a dois anos, o que não ocorre quando há constante andamento processual e efetiva busca de bens por meio de convênios judiciais. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição; rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DOS SANTOS MELLO
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001143-60.2012.5.01.0063 DESTINATÁRIO: RODRIGO DE BARROS VILAS BOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO SUPERVENIENTE. DÍVIDA SOCIAL ANTERIOR À ADMISSÃO. 1. A citação por edital é válida quando frustrada a diligência no endereço oficial obtido perante o cadastro da Receita Federal do Brasil, competindo ao cidadão manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. 2. O sócio que ingressa em sociedade já constituída passa a integrar a comunhão de direitos e obrigações, respondendo pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão, conforme regra do Direito Civil aplicada subsidiariamente. A limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante não aproveita ao sócio atual. 3. O benefício de ordem resta observado quando demonstrado o completo esgotamento das tentativas executivas contra a devedora principal. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia total e injustificada do credor por período superior a dois anos, o que não ocorre quando há constante andamento processual e efetiva busca de bens por meio de convênios judiciais. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição; rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE BARROS VILAS BOAS
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