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0001143-33.2023.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001143-33.2023.5.06.0161 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO BARBOSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. I. Caso em exame: Objetiva o embargante, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o saneamento de obscuridade e omissões pertinentes ao tema "base de cálculo das horas extras", buscando, ainda, a retificação de erro material na ementa do acórdão. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade de complementação da prestação jurisdicional à luz das disposições dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir: - A omissão, que autoriza a oposição dos embargos de declaração, diz respeito à ausência de apreciação de pedidos ou questões essenciais, e a obscuridade tipifica-se quando da falta de clareza e precisão, ambiguidade, confusão, dificuldade ou impossibilidade de intelecção. Na presente hipótese, não se verifica a ocorrência de tais vícios, vez que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente, clara e objetiva em relação à matéria impugnada. - Consoante decidido no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão, ou decisão, seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. - É vedada, pela via eleita, a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional apenas porque aquele firmado é contrário aos interesses da parte, e, caso se entenda pela tipificação de erro de julgamento, pode ser oposto, querendo, o recurso próprio, visando a sua reforma. - Em relação ao erro material na ementa, ocorreu de fato, pois, sendo determinado o refazimento dos cálculos, impõe-se excluir a expressão "NÃO CONFIGURAÇÃO" no tocante ao "EXCESSO DE EXECUÇÃO", vez que se tipificou no ponto em que acolhido o inconformismo da executada. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para retificar erro material no ementa do acórdão originário, sem implicar efeito modificativo ao julgado. Teses de julgamento: "1. Incabível a pretensão de reexame de mérito pela medida oposta, até porque o acórdão embargado contém fundamentação que reflete o entendimento do Órgão Julgador." "2. Cabível a retificação de erro material, inclusive para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001143-33.2023.5.06.0161 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO BARBOSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEMIR ANTONIO BARBOSA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. I. Caso em exame: Objetiva o embargante, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o saneamento de obscuridade e omissões pertinentes ao tema "base de cálculo das horas extras", buscando, ainda, a retificação de erro material na ementa do acórdão. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade de complementação da prestação jurisdicional à luz das disposições dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir: - A omissão, que autoriza a oposição dos embargos de declaração, diz respeito à ausência de apreciação de pedidos ou questões essenciais, e a obscuridade tipifica-se quando da falta de clareza e precisão, ambiguidade, confusão, dificuldade ou impossibilidade de intelecção. Na presente hipótese, não se verifica a ocorrência de tais vícios, vez que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente, clara e objetiva em relação à matéria impugnada. - Consoante decidido no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão, ou decisão, seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. - É vedada, pela via eleita, a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional apenas porque aquele firmado é contrário aos interesses da parte, e, caso se entenda pela tipificação de erro de julgamento, pode ser oposto, querendo, o recurso próprio, visando a sua reforma. - Em relação ao erro material na ementa, ocorreu de fato, pois, sendo determinado o refazimento dos cálculos, impõe-se excluir a expressão "NÃO CONFIGURAÇÃO" no tocante ao "EXCESSO DE EXECUÇÃO", vez que se tipificou no ponto em que acolhido o inconformismo da executada. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para retificar erro material no ementa do acórdão originário, sem implicar efeito modificativo ao julgado. Teses de julgamento: "1. Incabível a pretensão de reexame de mérito pela medida oposta, até porque o acórdão embargado contém fundamentação que reflete o entendimento do Órgão Julgador." "2. Cabível a retificação de erro material, inclusive para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ANTONIO BARBOSA

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