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0001143-24.2019.8.16.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0001143-24.2019.8.16.0200 1. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo devedor à seq. 281.1, alegando em síntese que os valores penhorados são, na verdade impenhoráveis, uma vez que provenientes de salário e benefício Bolsa Família. Sustenta que a impenhorabilidade alegada encontra previsão no artigo 833, IV, do CPC. É a síntese do essencial. Decido. 2. Como visto, o executado apresentou impugnação à penhora, tendo como finalidade o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD no evento 248.1. Para tanto, alega em síntese, que os valores penhorados em suas contas via SISBAJUD, são provenientes de salário e Bolsa Família. Pois bem, analisando o extrato bancário e demais documentos colacionados a sua manifestação de movimento 281.2, noto que o devedor, não logrou em demonstrar que o valores constritos em conta bancária de sua titularidade são provenientes de salário, benefício social ou valores recebidos por atividade laboral por ele exercida, restando ausente elementos que demonstrem a origem dos valores penhorados. Veja-se que o executado, embora devidamente intimado a acostar aos autos extratos bancários e demais documentos que pudessem comprovar a origem dos valores penhorados e, consequentemente, a impenhorabilidade alegada, se limitou a juntar aos autos extrato de rendimento junto a plataforma 99, o qual sequer demonstra os valores constritos em contas de titularidade do executado, e tampouco comprova a origem dos valores penhorados. Portanto, não obstante possa tratar-se de contas destinadas a recebimento de salário ou benefício, o que também não restou demonstrado, no caso em tela, o que se verifica é que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre valores disponíveis em conta de titularidade do executado cuja origem não restou demonstrada, não havendo nos autos elementos que comprove trate-se de verba de natureza salarial ou que provenientes de atividade laboral por ele exercida. Igualmente, ausente provas de que os valores ali disponíveis estavam integralmente comprometidos com as despesas pessoais de subsistência. Não se mostrando suficientes as meras alegações do executado para caracterizarem a impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente, por ordem judicial. Assim, em se verificando que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 3. Intimem-se as partes quanto a presente decisão. 4. Não havendo oposição pelas partes, expeça-se alvará em favor da parte exequente para que possa promover o levantamento dos valores penhorados nos autos. Intime-se 5. Na sequência, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada à penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP

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