Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001142-85.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: KELI CRISTINA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397942c proferida nos autos. DECISÃO KELI CRISTINA SILVA DOS SANTOS ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial, garantindo a continuidade integral do tratamento médico, bem como a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento (Id. 5186bbf). Na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), desaparece a tradicional figura da antecipação de tutela, nos moldes até então disciplinados (CPC/73, Art. 273), cujos requisitos passavam pela prova fática inequívoca, verossimilhança da alegação, e demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se, no entanto, que o novo Código destina regramento próprio para a chamada tutela provisória (Livro V), podendo ser fundada em urgência (pretensão antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do CPC/15, Arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, à vista dos permissivos do Art. 15 da referida norma e da CLT, Art. 769 (IN nº 39, do TST, Art. 3º, VI). De outra parte, o CPC/15, Art. 9º, parágrafo único, Inciso I, autoriza a prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de tutela provisória de urgência antecipada, seja ela postulada em caráter antecedente ou incidente (CPC/15, Art. 300, § 2º). Recebo, assim, o requerimento em destaque, como pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental. Segundo o CPC/15, Art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em exame, alega a reclamante que, em decorrência das atividades laborais desenvolvidas ao longo de aproximadamente cinco anos em favor da reclamada, foi acometida por doenças de natureza ocupacional, consistentes em patologias osteomusculares dos membros superiores (síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia do supraespinhal bilateral, bursite e sinovite) e perda auditiva em orelha direita, com perfuração de membrana timpânica que culminou em procedimento cirúrgico de timpanoplastia. Acrescenta que, mesmo ciente de sua condição de saúde, a reclamada procedeu à sua dispensa imotivada em 01/04/2026, omitindo-se no dever de prestar a devida assistência e deixando de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Em razão disso, e diante da sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, requer a concessão da medida liminar para que a reclamada seja compelida a restabelecer o plano de saúde empresarial, nas mesmas condições contratuais vigentes durante o pacto laboral, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Pois bem. Em que pese as alegações obreiras e os documentos médicos colacionados aos autos — dentre os quais se destacam laudos ortopédicos desde 18/11/2022 (Id. 5186bbf, fls. 5), exames audiológicos a partir de 11/01/2023 (Id. 5186bbf, fls. 6), ultrassonografias dos punhos evidenciando espessamento bilateral do nervo mediano em 24/11/2025 (Id. f40e36b, fls. 74-77), ultrassonografias dos ombros diagnosticando tendinopatia do supraespinhal bilateral em 09/02/2026 (Id. 674f3d4, fls. 86-89), eletromiografia classificando síndrome do túnel do carpo grau I bilateralmente (Id. 674f3d4, fls. 85), tomografia computadorizada demonstrando membrana timpânica direita retraída, espessada e perfurada em 23/12/2025 (Id. f40e36b, fls. 81), e documentação cirúrgica de timpanoplastia à direita em 12/05/2026 (Id. 674f3d4, fls. 95-96) — serem aptos a, em tese, ensejar a responsabilização da empregadora, a pretensão não pode ser objeto de análise em sede de cognição sumária. A questão central para o deferimento dos pedidos formulados, inclusive em caráter de urgência, reside na comprovação inequívoca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a autora e as atividades por ela desempenhadas em favor da reclamada. Tal verificação demanda, necessariamente, uma dilação probatória aprofundada, notadamente a realização de perícia médica judicial, a fim de que um profissional habilitado possa avaliar, sob o crivo do contraditório, se as enfermidades guardam, de fato, relação com a execução do contrato de emprego. Com efeito, embora a documentação médica apresentada demonstre a existência de diversas patologias e a evolução clínica do quadro de saúde da reclamante ao longo do período contratual, a análise perfunctória dos documentos, neste momento processual, não permite a este Juízo concluir, com a segurança jurídica necessária, pela probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. A configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração técnica do nexo causal ou concausal entre as condições laborais e o adoecimento, matéria que transcende a cognição sumária própria das tutelas provisórias. Ademais, o restabelecimento do plano de saúde empresarial, tal como postulado, pressupõe o reconhecimento antecipado da responsabilidade civil da empregadora pelo adoecimento da obreira, conclusão que somente poderá ser alcançada após a devida instrução processual, com a realização de prova pericial e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela neste momento não implica juízo de improcedência do pedido, mas apenas o reconhecimento de que a matéria exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da cognição sumária. A questão poderá ser oportunamente reanalisada após a produção da prova pericial, quando este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para apreciar, com a necessária segurança, a existência ou não do nexo causal e, por conseguinte, o dever de manutenção do plano de saúde pela empregadora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada almejada pela reclamante, por entender ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC. Intime-se a reclamante sobre esta decisão. No mais, considerando que o(a) reclamante ajuizou a presente reclamatória optando pela tramitação através do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata, em seu art. 5º, da realização de todas as audiências por videoconferência, o Reclamado pode se manifestar sobre a opção do Juízo 100% Digital até o momento da contestação. A omissão será entendida como concordância. Inclua-se o processo em pauta de audiência inaugural a ocorrer no dia 08/10/2026 08:25 Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência designada, sob as penas do art. 844, da CLT. A parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital, devidamente nomeados e classificados conforme opções do sistema PJe e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, ocasião em que poderá apresentá-los em audiência. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. Esclareço que não serão tomados depoimentos nesta audiência, o que não dispensa a presença das partes no ato processual. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Manaus pelos telefones (92) 3627-5023 / 3627-2057 ou através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao Juiz do Trabalho para apreciação e deliberação. Em qualquer caso, eventual peticionamento fora do sistema PJE será admitido somente através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br. Link de acesso a sala de reunião: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8315308705?pwd=bCtzcWp6eVI3V2hBanc1RU5IUno3UT09 ID da reunião: 831 530 8705 Senha de acesso: 5VARA Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. Será admitida a presença física das partes, advogados e/ou testemunhas à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Manaus caso assim prefiram. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações ocorrerão preferencialmente via e-carta, ficando autorizada a expedição de mandado para notificação quando frustrada a notificação por esta modalidade ou em razão da exiguidade do prazo, bem como para as intimações posteriores nos casos em que a parte não se encontre representada por advogado. Na notificação pelo domicilio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por mandado (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); Publique-se no DEJT para ciência da parte reclamante, por meio do advogado cadastrado no PJe.//lsg MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KELI CRISTINA SILVA DOS SANTOS