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0001142-74.2023.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIRO 0001142-74.2023.5.07.0014 AGRAVANTE: BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: DANOVAN CELIBERTO MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f25f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0001142-74.2023.5.07.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA. PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente: Advogado(s): 2. ALU SOLUCOES PARA EDIFICIOS S.A. PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): DANOVAN CELIBERTO MELO JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (CE15196) RECURSO DE: BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA. (E OUTRO) RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema nº 1389, STF; Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000262-33.2020.5.09.0014 (ARE 1532603) Trata-se de Recurso de Revista interposto em face do acórdão prolatado por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que aborda a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e/ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Em conformidade com o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para sobrestar o recurso, quando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal a quo. Nesse contexto, é imprescindível considerar o julgamento da Reclamação nº 77945 (RCL 77945), publicado em 30 de abril de 2024, no qual o Ministro Edson Fachin, ao analisar agravo regimental, determinou a suspensão de feitos na origem até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão de suspensão decorre do julgamento, em 14 de abril de 2024, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000262-33.2020.5.09.0014 (ARE 1532603), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada, originando o Tema nº 1389, que tratará da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A relevância social, econômica, política e jurídica da matéria, reconhecida pelo Plenário do STF, composto por 11 ministros, justifica a adoção de uma decisão que se aplica a todos os processos em curso no país que versem sobre a mesma temática. Diante do exposto, e em cumprimento ao artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista. Esta medida se justifica em razão da necessidade de aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1389 de Repercussão Geral, que trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF (265), especificamente o Tema nº 1389. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal, em atenção ao princípio da celeridade processual. Esta providência visa dar ciência às partes sobre a decisão de sobrestamento, sem a possibilidade de interposição de novos recursos, otimizando o andamento do processo em consonância com o devido processo legal e com a efetividade da prestação jurisdicional. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANOVAN CELIBERTO MELO

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIRO 0001142-74.2023.5.07.0014 AGRAVANTE: BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: DANOVAN CELIBERTO MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f25f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0001142-74.2023.5.07.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA. PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente: Advogado(s): 2. ALU SOLUCOES PARA EDIFICIOS S.A. PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): DANOVAN CELIBERTO MELO JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (CE15196) RECURSO DE: BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA. (E OUTRO) RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema nº 1389, STF; Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000262-33.2020.5.09.0014 (ARE 1532603) Trata-se de Recurso de Revista interposto em face do acórdão prolatado por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que aborda a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e/ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Em conformidade com o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para sobrestar o recurso, quando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal a quo. Nesse contexto, é imprescindível considerar o julgamento da Reclamação nº 77945 (RCL 77945), publicado em 30 de abril de 2024, no qual o Ministro Edson Fachin, ao analisar agravo regimental, determinou a suspensão de feitos na origem até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão de suspensão decorre do julgamento, em 14 de abril de 2024, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000262-33.2020.5.09.0014 (ARE 1532603), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada, originando o Tema nº 1389, que tratará da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A relevância social, econômica, política e jurídica da matéria, reconhecida pelo Plenário do STF, composto por 11 ministros, justifica a adoção de uma decisão que se aplica a todos os processos em curso no país que versem sobre a mesma temática. Diante do exposto, e em cumprimento ao artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista. Esta medida se justifica em razão da necessidade de aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1389 de Repercussão Geral, que trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF (265), especificamente o Tema nº 1389. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal, em atenção ao princípio da celeridade processual. Esta providência visa dar ciência às partes sobre a decisão de sobrestamento, sem a possibilidade de interposição de novos recursos, otimizando o andamento do processo em consonância com o devido processo legal e com a efetividade da prestação jurisdicional. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALU SOLUCOES PARA EDIFICIOS S.A. - BUGAL BRASIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA.

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