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0001142-65.2025.5.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001142-65.2025.5.05.0271 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ SALES RECORRIDO: J E M COMERCIO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001142-65.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DE VALORES "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, tempo à disposição, integração de valores pagos "por fora" e indenização por danos morais, mantendo a improcedência dos pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou o recebimento de valores "por fora" (comissões) e o seu direito à integração dessas parcelas; (ii) verificar a necessidade de adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante alegou o recebimento de comissões "por fora" não registradas nos contracheques. A reclamada, em sua defesa, embora tenha negado o pagamento de comissões, admitiu o pagamento de outras verbas "extra folha" relacionadas a serviços terceirizados, o que gerou contradição. 4. Diante da prova documental (comprovantes de PIX mensais superiores aos valores dos contracheques) e da ausência de demonstração pela reclamada de que tais valores não possuíam natureza salarial, reconheceu-se o recebimento de valores não integrados ao salário. 5. Reconhecida a natureza salarial dos pagamentos "extra folha", a reclamada deve integrar esses valores para o cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%). 6. Em relação aos pedidos de horas extras, adicional noturno e tempo à disposição, a prova documental e testemunhal revelou a existência de flexibilidade na jornada, sem o controle estrito pelo empregador, bem como a ausência de habitualidade no labor noturno, mantendo-se a improcedência quanto a esses tópicos. 7. Concedida a justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado deve ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O recebimento de valores "extra folha", quando comprovado documentalmente e não justificado pelo empregador como verba de natureza não salarial, impõe sua integração ao contrato para fins de cálculo de verbas rescisórias. É dever do beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários de sucumbência, contudo, a exigibilidade de tal obrigação permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e II; CPC, art. 98, § 3º; ADI 5766/STF. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO QUEIROZ SALES

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001142-65.2025.5.05.0271 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ SALES RECORRIDO: J E M COMERCIO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001142-65.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DE VALORES "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, tempo à disposição, integração de valores pagos "por fora" e indenização por danos morais, mantendo a improcedência dos pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou o recebimento de valores "por fora" (comissões) e o seu direito à integração dessas parcelas; (ii) verificar a necessidade de adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante alegou o recebimento de comissões "por fora" não registradas nos contracheques. A reclamada, em sua defesa, embora tenha negado o pagamento de comissões, admitiu o pagamento de outras verbas "extra folha" relacionadas a serviços terceirizados, o que gerou contradição. 4. Diante da prova documental (comprovantes de PIX mensais superiores aos valores dos contracheques) e da ausência de demonstração pela reclamada de que tais valores não possuíam natureza salarial, reconheceu-se o recebimento de valores não integrados ao salário. 5. Reconhecida a natureza salarial dos pagamentos "extra folha", a reclamada deve integrar esses valores para o cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%). 6. Em relação aos pedidos de horas extras, adicional noturno e tempo à disposição, a prova documental e testemunhal revelou a existência de flexibilidade na jornada, sem o controle estrito pelo empregador, bem como a ausência de habitualidade no labor noturno, mantendo-se a improcedência quanto a esses tópicos. 7. Concedida a justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado deve ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O recebimento de valores "extra folha", quando comprovado documentalmente e não justificado pelo empregador como verba de natureza não salarial, impõe sua integração ao contrato para fins de cálculo de verbas rescisórias. É dever do beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários de sucumbência, contudo, a exigibilidade de tal obrigação permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e II; CPC, art. 98, § 3º; ADI 5766/STF. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J E M COMERCIO E SERVICOS LTDA

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