Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001142-55.2025.5.10.0003 RECORRENTE: SUED MACHADO PEREIRA RECORRIDO: C. L. F. BARRETO CONSTRUCOES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001142-55.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SUED MACHADO PEREIRA Advogados: BRUNO SILVA FERRAZ - DF0070226, JULIANA MARQUES LUCAS - DF39862 RECORRIDO: C. L. F. BARRETO CONSTRUCOES, RESIDENCIAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE - DF70758, Advogados: LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465, LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442, MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF08654 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora não rebata de forma individualizada todos os argumentos expendidos na sentença, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. A exigência prevista no art. 1.010, III, do CPC e consagrada na Súmula nº 422 do col. TST não reclama contraposição meramente formal ou reprodução literal dos fundamentos sentenciais, bastando que as razões recursais revelem efetiva insurgência contra o conteúdo decisório e permitam a devolução da matéria ao Tribunal para reexame. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS. Hipótese em que os documentos colacionados aos autos pela reclamada (cartões de ponto e contracheques) demonstram, de forma inequívoca, a existência de horas extras laboradas sem o correspondente pagamento, sendo devidas diferenças a tal título. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENCARREGADO DE ARMAÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE CARPINTEIRO E PEDREIRO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. PLUS SALARIAL DEVIDO. O exercício habitual e concomitante de atribuições próprias de encarregado de armação, carpinteiro e pedreiro configura acúmulo de funções, porquanto se trata de atividades pertencentes a cargos distintos, com conteúdo ocupacional, responsabilidades e qualificação técnica próprios, não se enquadrando na presunção de compatibilidade prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. A exigência de desempenho cumulativo de funções diversas daquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, importa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, ensejando o pagamento de plus salarial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA, por meio da sentença às fls. 393/408 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 415/427 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto aos temas horas extras e acúmulo de função. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 430/441 do PDF, em que suscitam preliminar de não conhecimento do recurso. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE As recorridas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumentam que as teses do reclamante são genéricas e não atacam os fundamentos da sentença. Não assiste razão às recorridas. O recurso enfrenta satisfatoriamente os fundamentos adotados para o indeferimento do pleito de horas extras e de diferenças salariais por acúmulo de função. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora não rebata de forma individualizada todos os argumentos expendidos na sentença, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. A exigência prevista no art. 1.010, III, do CPC e consagrada na Súmula nº 422 do col. TST não reclama contraposição meramente formal ou reprodução literal dos fundamentos sentenciais, bastando que as razões recursais revelem efetiva insurgência contra o conteúdo decisório e permitam a devolução da matéria ao Tribunal para reexame. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. 2. MÉRITO 2.1 HORAS EXTRAS Na petição inicial o reclamante afirmou que foi contratado para laborar na função de encarregado de armação, tendo trabalhado na reclamada de setembro/2024 a maio/2025 em escala 6x1, das 7 horas às 19 horas. Afirmou que recebeu o pagamento de horas extras somente em um mês do contrato de trabalho. A primeira reclamada, empregadora direta, negou a alegação exordial, ao argumento de que a jornada praticada sempre observou os limites legais diários e semanais, bem como a concessão regular do intervalo intrajornada e do repouso semanal remunerado, de modo que não há que se falar sobrejornada nas proporções artificialmente indicadas pelo autor. Embora tenha afirmado que o autor manipulava os cartões de ponto, também afirmou que deve "prevalecer os registros fidedignos mantidos pela empresa" (fl. 177 do PDF), conforme cartões de ponto colacionados. O Juízo de Origem indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados pela empresa não foram devidamente invalidados. Considerou que o depoimento da testemunha do reclamante foi contraditório e frágil, não sendo suficiente para comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial (das 7h às 20h/21h), prevalecendo, assim, os registros de ponto. Fundamentou que a testemunha encerrava suas atividades às 17 horas e, por isso, não tinha condições de confirmar o horário final de trabalho aduzido pelo reclamante. O recorrente se insurge contra a decisão, ao argumento de que a prova testemunhal produzida confirmou a prestação de horas extras não registradas. Sustenta que o Juízo não poderia ter desconsiderado o depoimento de sua testemunha com base em meras impressões subjetivas, e que, com base no princípio da primazia da realidade, a jornada de trabalho real deveria prevalecer sobre os registros formais. Requer o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial, com base na presunção gerada pela Súmula 338 do TST e na prova testemunhal, e a condenação das recorridas ao pagamento de todas as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Decido. Conforme resumo feito pelo Juízo acerca dos depoimentos colhidos em audiência, o "autor declarou que cumpria jornada de trabalho iniciando às 7h, sendo obrigado a registrar o ponto e continuar trabalhando após o horário. Não havia horário fixo de saída; em média, encerrava o expediente entre 20h e 21h. Em algumas ocasiões, o Dr. Caio chegou a levá-lo para casa devido à ausência de transporte. (...). Declarou que era obrigado a permanecer após as 17h e que, no início, o registro de ponto era manual; posteriormente, passou a ser registrado em máquina, mas ainda precisava continuar trabalhando. Tinha acesso a todos os cartões de ponto, que ele mesmo controlava. O depoente solicitava adiantamento, pois a empresa costumava atrasar pagamentos. Não recebia horas extras, alegando que já estavam incluídas no pagamento "por fora". Relatou que aguardava carona ou Uber para se deslocar ao final do expediente, chegando a registrar o ponto de saída e permanecer aguardando transporte." (fls. 393/394 do PDF) A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. Wallef, afirmou que "Exercia a função e armador e cumpria expediente das 7h às 17h, que correspondia ao seu horário efetivamente trabalhado. Informou que havia mais de 20 empregados na primeira obra, mas não recorda o número exato. (...). Quanto ao horário de saída do autor, Wallef mencionou que o via chegando, mas ao encerrar seu próprio expediente, o autor permanecia, fazendo horas extras." Com efeito, ao prestar depoimento o reclamante alterou de forma importante a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A testemunha por ele arrolada disse que sua própria jornada era regularmente registrada nos cartões e que não poderia informar o horário final de trabalho do autor. Em réplica o autor não impugnou os cartões de ponto, os quais prevalecem para fins de prova da jornada de trabalho, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 338 do col. TST, até porque colacionados os cartões de todo o período contratual (setembro/2024 a maio/2025). Não obstante, entendo que a sentença merece reforma parcial quanto ao tema em apreço. É que os cartões de ponto, considerado válidos, indicam a realização de horas extras sem o correspondente pagamento de horas extras. À leitura dos referidos documentos, verifico que apenas as horas extras praticadas em setembro/2024 foram quitadas conforme fls. 256 e 258 do PDF. As demais horas extras, todavia, não foram pagas. A título ilustrativo, o cartão de ponto do mês de novembro/2024 (fl. 262 do PDF) indica a existência de labor em sobrejornada, enquanto o recibo de pagamento (fl. 264 do PDF) não traz a rubrica pertinente. Ainda, no mês de dezembro/2024 (fl. 265 do PDF) o reclamante prestou horas extraordinárias, mas não recebeu o montante respectivo (fl. 267 do PDF). O mesmo se repete em relação aos meses de janeiro/2025 (fls. 196 e 198 do PDF) e março/2025 (fls. 227 e 229 do PDF), por exemplo. Assim, mesmo que os cartões de ponto sejam considerados válidos e que a prova testemunhal não corrobore a jornada descrita na petição inicial, em toda a sua extensão, a prova documental é inequívoca quanto à existência de várias horas extras não pagas. A afirmação de que eventuais horas extras seriam pagas "por fora" de modo algum soluciona a celeuma. Primeiro, porque a reclamada nega pagamento à margem do contracheque; segundo, porque mesmo que a rubrica fosse paga informalmente, não haveria como validar uma prática ilícita. Ademais, a reclamada nega peremptoriamente qualquer labor habitual em sobrejornada. Diante do panorama narrado, são devidas diferenças de horas extras considerando a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais - as quais deverão ser definidas pelas folhas de pagamento e cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada empregadora - com adicional de 50% e divisor 220; são devidos reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais; FGTS e multa de 40%, observado o Tema n. 68 da Tabela de IRR do col. TST. Recurso parcialmente provido, nesses termos. 2.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO Na petição inicial, o reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo de função. Argumentou que, embora contratado para exercer a função de encarregado de armação, era obrigado a realizar também atividades de pedreiro e de carpinteiro. A reclamada, em sua tese de resistência, negou a alegação exordial. Sustentou que o autor fora contratado como encarregado de armação, em obra de construção civil, contexto em que é absolutamente natural que o trabalhador, sobretudo na condição de encarregado, exerça atribuições variadas e correlatas às necessidades da frente de serviço. Aduziu que a atuação eventual em atividades que tangenciam carpintaria ou apoio à equipe não descaracteriza a função contratada, nem configura desvio para cargo de maior complexidade e remuneração. O Juízo de Origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que as atividades de carpinteiro e pedreiro, alegadamente exercidas pelo reclamante, eram compatíveis com sua função de encarregado de obra. Aplicou o parágrafo único do art. 456 da CLT, por entender que não houve alteração contratual lesiva, mas sim o exercício de tarefas correlatas dentro do poder diretivo do empregador. O recorrente se insurge contra a decisão, ao argumento de que foi contratado exclusivamente como encarregado e que a exigência de realizar tarefas de pedreiro e carpinteiro extrapolava as atribuições de seu cargo, configurando uma alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) que exige contraprestação. Alega que a prova testemunhal confirmou o exercício de múltiplas funções, o que justificaria o pagamento de um plus salarial. Decido. O instituto do acúmulo de função inspira-se no princípio da comutatividade, ínsito ao contrato de trabalho, pelo qual não é permitido desequilíbrio contratual a resultar em enriquecimento ilícito de uma das partes. Pactuadas as condições de trabalho referentes às atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível com a alteração promovida, a teor do art. 468 da CLT. O contrato de trabalho, por sua natureza, é um pacto de trato sucessivo e de atividade, no qual o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, mediante salário, inserindo-se na estrutura e dinâmica empresarial. Essa inserção confere ao empregador o poder diretivo, do qual decorre a prerrogativa de realizar pequenas e razoáveis mudanças nas condições de trabalho para adequá-las às necessidades do serviço. A baliza legal para o exercício desse direito encontra-se no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que positiva uma presunção fundamental para a harmonia das relações laborais: "Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal." O referido dispositivo legal estabelece que o salário ajustado remunera, em regra, a totalidade dos serviços prestados pelo empregado dentro de sua jornada, desde que tais serviços sejam compatíveis com suas aptidões e com a função para a qual foi contratado. A norma visa prestigiar a colaboração e a multifuncionalidade, inerentes ao ambiente de trabalho moderno, evitando o engessamento das atividades e a criação de microfunções estanques. Para que se caracterize o acúmulo funcional, é imperiosa a demonstração cabal e inequívoca, a cargo do empregado (art. 818, I, da CLT), da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) alteração contratual substancial, ou seja, o desempenho de atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou que exijam qualificação técnica específica, completamente distintas da função original; b) habitualidade, ou seja, a execução das novas tarefas deve ser permanente e sistemática, integrando-se de forma definitiva à rotina laboral do empregado, e não meramente esporádica ou eventual; c) desequilíbrio contratual, ou seja, a ausência de uma contraprestação correspondente ao novo plexo de atribuições, gerando um manifesto desequilíbrio sinalagmático no contrato. O parágrafo único do art. 456 da CLT não autoriza o empregador a impor ao trabalhador o desempenho cumulativo de funções diversas daquela para a qual foi contratado, sobretudo quando pertencentes a profissões distintas, com atribuições próprias e autonomia técnica, sob pena de legitimar alteração unilateral do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado para exercer a função de encarregado de armação, atividade cuja natureza é eminentemente de liderança, coordenação e supervisão dos serviços de armação de estruturas metálicas utilizadas no concreto armado. Com efeito, compete ao encarregado de armação interpretar projetos estruturais, orientar tecnicamente a equipe de armadores, distribuir tarefas, fiscalizar a correta execução dos serviços de corte, dobra e montagem das ferragens, controlar materiais, acompanhar a produtividade da equipe, assegurar a observância das normas técnicas e de segurança e verificar a qualidade da armação antes da concretagem. Trata-se, portanto, de função de supervisão técnica e gerenciamento operacional da equipe de armação, distinta das atividades eminentemente executivas desenvolvidas por carpinteiros e pedreiros. A prova oral produzida nos autos confirmou que, paralelamente às atribuições inerentes ao cargo de encarregado de armação, o reclamante executava, de forma habitual, tarefas próprias da carpintaria e da alvenaria, desempenhando serviços materiais que extrapolavam significativamente o conteúdo ocupacional do cargo para o qual fora contratado. Nessa perspectiva, não se está diante do exercício de tarefas meramente correlatas ou compatíveis com a função originalmente ajustada, hipótese em que poderia incidir a presunção prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Ao contrário, verifica-se o desempenho concomitante de atividades pertencentes a profissões diversas da construção civil, cada qual com conhecimentos técnicos, atribuições específicas e enquadramento funcional próprio. A função de carpinteiro compreende, entre outras atividades, a confecção, montagem, instalação e desmontagem de formas de madeira destinadas às estruturas de concreto, enquanto ao pedreiro incumbem os serviços de alvenaria, assentamento de blocos, revestimentos, concretagem, acabamento e demais atividades inerentes à execução da obra. Tais tarefas não guardam relação de complementaridade com as atribuições típicas do encarregado de armação, cuja principal responsabilidade consiste justamente na coordenação da equipe responsável pelas estruturas de aço da edificação. Ao exigir que o reclamante acumulasse, de forma permanente, atividades próprias de três funções distintas, o empregador promoveu inequívoca ampliação qualitativa e quantitativa das obrigações originalmente contratadas, sem nenhuma contraprestação econômica, alterando unilateralmente as condições do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Não se pode admitir que a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT seja utilizada como fundamento para afastar o direito à correspondente remuneração quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício cumulativo de funções autônomas, sob pena de esvaziar a proteção conferida pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva e pelo princípio da comutatividade do contrato de trabalho, segundo o qual o acréscimo relevante de obrigações deve corresponder ao incremento da contraprestação. Diante desse contexto, reconhece-se que o reclamante exerceu, concomitantemente, funções diversas daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao recebimento de plus salarial pelo acúmulo funcional. Considerando a habitualidade do exercício das atividades adicionais, a diversidade técnica das funções acumuladas e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação do adicional de 30% sobre o salário-base do reclamante, percentual compatível com a maior complexidade e responsabilidade assumidas, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, na forma postulada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento de adicional correspondente a 30% do salário-base do autor durante o período em que perdurou o contrato de trabalho, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso-prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (observado o Tema n. 68 da Tabela de IRR do col. TST), horas extras e demais parcelas salariais cuja base de cálculo compreenda a remuneração do empregado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir diferenças de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00 e fixo custas processuais no importe de R$ 400,00 a cargo das reclamadas. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 e fixam-se custas processuais no importe de R$ 400,00 a cargo das reclamadas. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUED MACHADO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001142-55.2025.5.10.0003 RECORRENTE: SUED MACHADO PEREIRA RECORRIDO: C. L. F. BARRETO CONSTRUCOES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001142-55.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SUED MACHADO PEREIRA Advogados: BRUNO SILVA FERRAZ - DF0070226, JULIANA MARQUES LUCAS - DF39862 RECORRIDO: C. L. F. BARRETO CONSTRUCOES, RESIDENCIAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE - DF70758, Advogados: LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465, LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442, MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF08654 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora não rebata de forma individualizada todos os argumentos expendidos na sentença, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. A exigência prevista no art. 1.010, III, do CPC e consagrada na Súmula nº 422 do col. TST não reclama contraposição meramente formal ou reprodução literal dos fundamentos sentenciais, bastando que as razões recursais revelem efetiva insurgência contra o conteúdo decisório e permitam a devolução da matéria ao Tribunal para reexame. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS. Hipótese em que os documentos colacionados aos autos pela reclamada (cartões de ponto e contracheques) demonstram, de forma inequívoca, a existência de horas extras laboradas sem o correspondente pagamento, sendo devidas diferenças a tal título. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENCARREGADO DE ARMAÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE CARPINTEIRO E PEDREIRO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. PLUS SALARIAL DEVIDO. O exercício habitual e concomitante de atribuições próprias de encarregado de armação, carpinteiro e pedreiro configura acúmulo de funções, porquanto se trata de atividades pertencentes a cargos distintos, com conteúdo ocupacional, responsabilidades e qualificação técnica próprios, não se enquadrando na presunção de compatibilidade prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. A exigência de desempenho cumulativo de funções diversas daquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, importa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, ensejando o pagamento de plus salarial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA, por meio da sentença às fls. 393/408 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 415/427 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto aos temas horas extras e acúmulo de função. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 430/441 do PDF, em que suscitam preliminar de não conhecimento do recurso. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE As recorridas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumentam que as teses do reclamante são genéricas e não atacam os fundamentos da sentença. Não assiste razão às recorridas. O recurso enfrenta satisfatoriamente os fundamentos adotados para o indeferimento do pleito de horas extras e de diferenças salariais por acúmulo de função. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora não rebata de forma individualizada todos os argumentos expendidos na sentença, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. A exigência prevista no art. 1.010, III, do CPC e consagrada na Súmula nº 422 do col. TST não reclama contraposição meramente formal ou reprodução literal dos fundamentos sentenciais, bastando que as razões recursais revelem efetiva insurgência contra o conteúdo decisório e permitam a devolução da matéria ao Tribunal para reexame. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. 2. MÉRITO 2.1 HORAS EXTRAS Na petição inicial o reclamante afirmou que foi contratado para laborar na função de encarregado de armação, tendo trabalhado na reclamada de setembro/2024 a maio/2025 em escala 6x1, das 7 horas às 19 horas. Afirmou que recebeu o pagamento de horas extras somente em um mês do contrato de trabalho. A primeira reclamada, empregadora direta, negou a alegação exordial, ao argumento de que a jornada praticada sempre observou os limites legais diários e semanais, bem como a concessão regular do intervalo intrajornada e do repouso semanal remunerado, de modo que não há que se falar sobrejornada nas proporções artificialmente indicadas pelo autor. Embora tenha afirmado que o autor manipulava os cartões de ponto, também afirmou que deve "prevalecer os registros fidedignos mantidos pela empresa" (fl. 177 do PDF), conforme cartões de ponto colacionados. O Juízo de Origem indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados pela empresa não foram devidamente invalidados. Considerou que o depoimento da testemunha do reclamante foi contraditório e frágil, não sendo suficiente para comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial (das 7h às 20h/21h), prevalecendo, assim, os registros de ponto. Fundamentou que a testemunha encerrava suas atividades às 17 horas e, por isso, não tinha condições de confirmar o horário final de trabalho aduzido pelo reclamante. O recorrente se insurge contra a decisão, ao argumento de que a prova testemunhal produzida confirmou a prestação de horas extras não registradas. Sustenta que o Juízo não poderia ter desconsiderado o depoimento de sua testemunha com base em meras impressões subjetivas, e que, com base no princípio da primazia da realidade, a jornada de trabalho real deveria prevalecer sobre os registros formais. Requer o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial, com base na presunção gerada pela Súmula 338 do TST e na prova testemunhal, e a condenação das recorridas ao pagamento de todas as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Decido. Conforme resumo feito pelo Juízo acerca dos depoimentos colhidos em audiência, o "autor declarou que cumpria jornada de trabalho iniciando às 7h, sendo obrigado a registrar o ponto e continuar trabalhando após o horário. Não havia horário fixo de saída; em média, encerrava o expediente entre 20h e 21h. Em algumas ocasiões, o Dr. Caio chegou a levá-lo para casa devido à ausência de transporte. (...). Declarou que era obrigado a permanecer após as 17h e que, no início, o registro de ponto era manual; posteriormente, passou a ser registrado em máquina, mas ainda precisava continuar trabalhando. Tinha acesso a todos os cartões de ponto, que ele mesmo controlava. O depoente solicitava adiantamento, pois a empresa costumava atrasar pagamentos. Não recebia horas extras, alegando que já estavam incluídas no pagamento "por fora". Relatou que aguardava carona ou Uber para se deslocar ao final do expediente, chegando a registrar o ponto de saída e permanecer aguardando transporte." (fls. 393/394 do PDF) A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. Wallef, afirmou que "Exercia a função e armador e cumpria expediente das 7h às 17h, que correspondia ao seu horário efetivamente trabalhado. Informou que havia mais de 20 empregados na primeira obra, mas não recorda o número exato. (...). Quanto ao horário de saída do autor, Wallef mencionou que o via chegando, mas ao encerrar seu próprio expediente, o autor permanecia, fazendo horas extras." Com efeito, ao prestar depoimento o reclamante alterou de forma importante a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A testemunha por ele arrolada disse que sua própria jornada era regularmente registrada nos cartões e que não poderia informar o horário final de trabalho do autor. Em réplica o autor não impugnou os cartões de ponto, os quais prevalecem para fins de prova da jornada de trabalho, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 338 do col. TST, até porque colacionados os cartões de todo o período contratual (setembro/2024 a maio/2025). Não obstante, entendo que a sentença merece reforma parcial quanto ao tema em apreço. É que os cartões de ponto, considerado válidos, indicam a realização de horas extras sem o correspondente pagamento de horas extras. À leitura dos referidos documentos, verifico que apenas as horas extras praticadas em setembro/2024 foram quitadas conforme fls. 256 e 258 do PDF. As demais horas extras, todavia, não foram pagas. A título ilustrativo, o cartão de ponto do mês de novembro/2024 (fl. 262 do PDF) indica a existência de labor em sobrejornada, enquanto o recibo de pagamento (fl. 264 do PDF) não traz a rubrica pertinente. Ainda, no mês de dezembro/2024 (fl. 265 do PDF) o reclamante prestou horas extraordinárias, mas não recebeu o montante respectivo (fl. 267 do PDF). O mesmo se repete em relação aos meses de janeiro/2025 (fls. 196 e 198 do PDF) e março/2025 (fls. 227 e 229 do PDF), por exemplo. Assim, mesmo que os cartões de ponto sejam considerados válidos e que a prova testemunhal não corrobore a jornada descrita na petição inicial, em toda a sua extensão, a prova documental é inequívoca quanto à existência de várias horas extras não pagas. A afirmação de que eventuais horas extras seriam pagas "por fora" de modo algum soluciona a celeuma. Primeiro, porque a reclamada nega pagamento à margem do contracheque; segundo, porque mesmo que a rubrica fosse paga informalmente, não haveria como validar uma prática ilícita. Ademais, a reclamada nega peremptoriamente qualquer labor habitual em sobrejornada. Diante do panorama narrado, são devidas diferenças de horas extras considerando a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais - as quais deverão ser definidas pelas folhas de pagamento e cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada empregadora - com adicional de 50% e divisor 220; são devidos reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais; FGTS e multa de 40%, observado o Tema n. 68 da Tabela de IRR do col. TST. Recurso parcialmente provido, nesses termos. 2.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO Na petição inicial, o reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo de função. Argumentou que, embora contratado para exercer a função de encarregado de armação, era obrigado a realizar também atividades de pedreiro e de carpinteiro. A reclamada, em sua tese de resistência, negou a alegação exordial. Sustentou que o autor fora contratado como encarregado de armação, em obra de construção civil, contexto em que é absolutamente natural que o trabalhador, sobretudo na condição de encarregado, exerça atribuições variadas e correlatas às necessidades da frente de serviço. Aduziu que a atuação eventual em atividades que tangenciam carpintaria ou apoio à equipe não descaracteriza a função contratada, nem configura desvio para cargo de maior complexidade e remuneração. O Juízo de Origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que as atividades de carpinteiro e pedreiro, alegadamente exercidas pelo reclamante, eram compatíveis com sua função de encarregado de obra. Aplicou o parágrafo único do art. 456 da CLT, por entender que não houve alteração contratual lesiva, mas sim o exercício de tarefas correlatas dentro do poder diretivo do empregador. O recorrente se insurge contra a decisão, ao argumento de que foi contratado exclusivamente como encarregado e que a exigência de realizar tarefas de pedreiro e carpinteiro extrapolava as atribuições de seu cargo, configurando uma alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) que exige contraprestação. Alega que a prova testemunhal confirmou o exercício de múltiplas funções, o que justificaria o pagamento de um plus salarial. Decido. O instituto do acúmulo de função inspira-se no princípio da comutatividade, ínsito ao contrato de trabalho, pelo qual não é permitido desequilíbrio contratual a resultar em enriquecimento ilícito de uma das partes. Pactuadas as condições de trabalho referentes às atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível com a alteração promovida, a teor do art. 468 da CLT. O contrato de trabalho, por sua natureza, é um pacto de trato sucessivo e de atividade, no qual o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, mediante salário, inserindo-se na estrutura e dinâmica empresarial. Essa inserção confere ao empregador o poder diretivo, do qual decorre a prerrogativa de realizar pequenas e razoáveis mudanças nas condições de trabalho para adequá-las às necessidades do serviço. A baliza legal para o exercício desse direito encontra-se no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que positiva uma presunção fundamental para a harmonia das relações laborais: "Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal." O referido dispositivo legal estabelece que o salário ajustado remunera, em regra, a totalidade dos serviços prestados pelo empregado dentro de sua jornada, desde que tais serviços sejam compatíveis com suas aptidões e com a função para a qual foi contratado. A norma visa prestigiar a colaboração e a multifuncionalidade, inerentes ao ambiente de trabalho moderno, evitando o engessamento das atividades e a criação de microfunções estanques. Para que se caracterize o acúmulo funcional, é imperiosa a demonstração cabal e inequívoca, a cargo do empregado (art. 818, I, da CLT), da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) alteração contratual substancial, ou seja, o desempenho de atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou que exijam qualificação técnica específica, completamente distintas da função original; b) habitualidade, ou seja, a execução das novas tarefas deve ser permanente e sistemática, integrando-se de forma definitiva à rotina laboral do empregado, e não meramente esporádica ou eventual; c) desequilíbrio contratual, ou seja, a ausência de uma contraprestação correspondente ao novo plexo de atribuições, gerando um manifesto desequilíbrio sinalagmático no contrato. O parágrafo único do art. 456 da CLT não autoriza o empregador a impor ao trabalhador o desempenho cumulativo de funções diversas daquela para a qual foi contratado, sobretudo quando pertencentes a profissões distintas, com atribuições próprias e autonomia técnica, sob pena de legitimar alteração unilateral do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado para exercer a função de encarregado de armação, atividade cuja natureza é eminentemente de liderança, coordenação e supervisão dos serviços de armação de estruturas metálicas utilizadas no concreto armado. Com efeito, compete ao encarregado de armação interpretar projetos estruturais, orientar tecnicamente a equipe de armadores, distribuir tarefas, fiscalizar a correta execução dos serviços de corte, dobra e montagem das ferragens, controlar materiais, acompanhar a produtividade da equipe, assegurar a observância das normas técnicas e de segurança e verificar a qualidade da armação antes da concretagem. Trata-se, portanto, de função de supervisão técnica e gerenciamento operacional da equipe de armação, distinta das atividades eminentemente executivas desenvolvidas por carpinteiros e pedreiros. A prova oral produzida nos autos confirmou que, paralelamente às atribuições inerentes ao cargo de encarregado de armação, o reclamante executava, de forma habitual, tarefas próprias da carpintaria e da alvenaria, desempenhando serviços materiais que extrapolavam significativamente o conteúdo ocupacional do cargo para o qual fora contratado. Nessa perspectiva, não se está diante do exercício de tarefas meramente correlatas ou compatíveis com a função originalmente ajustada, hipótese em que poderia incidir a presunção prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Ao contrário, verifica-se o desempenho concomitante de atividades pertencentes a profissões diversas da construção civil, cada qual com conhecimentos técnicos, atribuições específicas e enquadramento funcional próprio. A função de carpinteiro compreende, entre outras atividades, a confecção, montagem, instalação e desmontagem de formas de madeira destinadas às estruturas de concreto, enquanto ao pedreiro incumbem os serviços de alvenaria, assentamento de blocos, revestimentos, concretagem, acabamento e demais atividades inerentes à execução da obra. Tais tarefas não guardam relação de complementaridade com as atribuições típicas do encarregado de armação, cuja principal responsabilidade consiste justamente na coordenação da equipe responsável pelas estruturas de aço da edificação. Ao exigir que o reclamante acumulasse, de forma permanente, atividades próprias de três funções distintas, o empregador promoveu inequívoca ampliação qualitativa e quantitativa das obrigações originalmente contratadas, sem nenhuma contraprestação econômica, alterando unilateralmente as condições do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Não se pode admitir que a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT seja utilizada como fundamento para afastar o direito à correspondente remuneração quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício cumulativo de funções autônomas, sob pena de esvaziar a proteção conferida pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva e pelo princípio da comutatividade do contrato de trabalho, segundo o qual o acréscimo relevante de obrigações deve corresponder ao incremento da contraprestação. Diante desse contexto, reconhece-se que o reclamante exerceu, concomitantemente, funções diversas daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao recebimento de plus salarial pelo acúmulo funcional. Considerando a habitualidade do exercício das atividades adicionais, a diversidade técnica das funções acumuladas e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação do adicional de 30% sobre o salário-base do reclamante, percentual compatível com a maior complexidade e responsabilidade assumidas, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, na forma postulada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento de adicional correspondente a 30% do salário-base do autor durante o período em que perdurou o contrato de trabalho, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso-prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (observado o Tema n. 68 da Tabela de IRR do col. TST), horas extras e demais parcelas salariais cuja base de cálculo compreenda a remuneração do empregado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir diferenças de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00 e fixo custas processuais no importe de R$ 400,00 a cargo das reclamadas. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 e fixam-se custas processuais no importe de R$ 400,00 a cargo das reclamadas. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA