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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001142-52.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA, BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71b985 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ - SÓCIAS Vistos os autos. A Exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, com o objetivo de incluir no polo passivo as sócias ELISA MAYRA SILVA E SOUSA e ELOINE SILVA E SOUSA BACOLI ELIAS, bem como requer, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto de ativos financeiros e bens de titularidade das suscitadas. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as medidas executórias adotadas em face das pessoas jurídicas devedoras restaram infrutíferas. Diante disso, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ELISA MAYRA SILVA E SOUSA, CPF nº 020.510.511-43, e ELOINE SILVA E SOUSA BACOLI ELIAS, CPF nº 710.941.131-15. No tocante à tutela provisória de urgência, cumpre esclarecer que o deferimento da medida cautelar pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a Exequente fundamenta o pedido, essencialmente, na ausência de bens penhoráveis em nome das devedoras principais. Todavia, a mera inexistência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito não autoriza, por si só, a presunção de fraude, confusão patrimonial ou prática de atos de dilapidação patrimonial pelas sócias. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar risco iminente de ocultação, dilapidação ou alienação fraudulenta de patrimônio por parte das suscitadas. As alegações formuladas, nesse aspecto, mostram-se genéricas e desacompanhadas de elementos que indiquem situação de urgência apta a justificar a adoção da medida excepcional pretendida. O arresto inaudita altera parte, por implicar restrição patrimonial antes do exercício do contraditório, constitui medida de caráter excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não podendo ser deferido com fundamento em mera presunção decorrente da frustração das medidas executórias dirigidas às pessoas jurídicas. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção da medida. Citem-se as suscitadas nos endereços cadastrados na base de dados da Receita Federal, para que, querendo, manifestem-se e apresentem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Caso reste infrutífera a citação nos endereços localizados, proceda-se à citação por edital. Em razão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 134, § 3º, do CPC. Apresentadas as manifestações ou transcorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA PEREIRA ARAUJO
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001142-52.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA, BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71b985 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ - SÓCIAS Vistos os autos. A Exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, com o objetivo de incluir no polo passivo as sócias ELISA MAYRA SILVA E SOUSA e ELOINE SILVA E SOUSA BACOLI ELIAS, bem como requer, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto de ativos financeiros e bens de titularidade das suscitadas. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as medidas executórias adotadas em face das pessoas jurídicas devedoras restaram infrutíferas. Diante disso, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ELISA MAYRA SILVA E SOUSA, CPF nº 020.510.511-43, e ELOINE SILVA E SOUSA BACOLI ELIAS, CPF nº 710.941.131-15. No tocante à tutela provisória de urgência, cumpre esclarecer que o deferimento da medida cautelar pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a Exequente fundamenta o pedido, essencialmente, na ausência de bens penhoráveis em nome das devedoras principais. Todavia, a mera inexistência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito não autoriza, por si só, a presunção de fraude, confusão patrimonial ou prática de atos de dilapidação patrimonial pelas sócias. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar risco iminente de ocultação, dilapidação ou alienação fraudulenta de patrimônio por parte das suscitadas. As alegações formuladas, nesse aspecto, mostram-se genéricas e desacompanhadas de elementos que indiquem situação de urgência apta a justificar a adoção da medida excepcional pretendida. O arresto inaudita altera parte, por implicar restrição patrimonial antes do exercício do contraditório, constitui medida de caráter excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não podendo ser deferido com fundamento em mera presunção decorrente da frustração das medidas executórias dirigidas às pessoas jurídicas. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção da medida. Citem-se as suscitadas nos endereços cadastrados na base de dados da Receita Federal, para que, querendo, manifestem-se e apresentem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Caso reste infrutífera a citação nos endereços localizados, proceda-se à citação por edital. Em razão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 134, § 3º, do CPC. Apresentadas as manifestações ou transcorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA
- INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA