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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001142-51.2021.5.05.0612 RECLAMANTE: JAIRO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CONQUISTA IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V.Sa. notificada para ciência do Despacho de id a7a94a2 , bem como que todas as respostas à ordem de bloqueio protocolada via convênio SISBAJUD retornaram resultado negativo: ..." Vistos, etc. Nos autos, a petição de ID #id:baf6391. Compulsando os autos e diante do requerimento do exequente, defiro o requerimento de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), em face da empresa executada e dos sócios RENAN SILVA DE JESUS (CPF 555.488.225-00) e REGINALDO SILVA DE JESUS (CPF 440.446.155-00). A medida justifica-se pela identificação de movimentação financeira expressiva em conta da Caixa Econômica Federal (créditos de aproximadamente R$ 306.238,64 em 2025), o que evidencia a capacidade de adimplemento da dívida. Indefiro a expedição de ofício ao CRECI. Entendo que tal diligência carece de efetividade para o desfecho do processo, uma vez que a consulta a órgãos de classe não visa a comprovação de titularidade de bens imóveis, mas sim informações profissionais que, no presente cenário, não garantem a satisfação do crédito trabalhista. Indefiro o pedido de penhora de cotas sociais das empresas, uma vez que a medida é considerada ineficaz para o célere andamento da execução, dada a notória dificuldade de alienação ou adjudicação de tais ativos no mercado, o que não atende ao princípio da utilidade da execução. Quanto à inclusão dos nomes dos executados no BNDT e SERASAJUD, observo que tais restrições já foram efetivadas, conforme já certificado nos autos não havendo necessidade de nova determinação. Cumpra-se ..." VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de setembro de 2026. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DE JESUS SANTOS
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