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0001142-46.2025.5.08.0121

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001142-46.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: LIANE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81defe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Este Juízo instaurou de ofício o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), considerando-se que o reclamante encontra-se desassistido por advogado, portanto jus postulandi, em face da executada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, objetivando a inclusão de seus diretores no polo passivo da execução. Regularmente citados, os diretores EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, VITOR CUMINATO FILHO e MILTON STEAGALL apresentaram suas defesas (IDs 03678db e 683c3c2), pugnando, em suma, pela improcedência do incidente. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Os sócios suscitados argumentam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar o IDPJ em razão da recuperação judicial da empresa, a ilegitimidade passiva do diretor-empregado Vitor Cuminato Filho, e o não esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica. A preliminar de incompetência em razão da recuperação judicial não merece acolhida, uma vez que o deferimento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 11.101/2005, desloca para o juízo universal os atos de execução contra a devedora principal, mas não afasta a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o IDPJ e redirecionar a execução aos sócios, pois eventual constrição recairá sobre patrimônio pessoal, que não se confunde com o da empresa recuperanda. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 dirige-se ao juízo da recuperação judicial, disciplinando o processamento de pedidos de redirecionamento naquele âmbito, sem afastar a competência trabalhista para apreciar o incidente. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do suscitado Vitor Cuminato Filho, sob o argumento de ser mero diretor-empregado, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por fim, a alegação de não esgotamento dos meios executórios também não prospera. Foram empreendidas diversas tentativas de constrição patrimonial em face da devedora principal, em inúmeros outros processos que tramitam neste Juízo, todas infrutíferas. Comprovado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se exige o esgotamento prévio dos meios executórios contra a pessoa jurídica como condição para a desconsideração, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, que impõe a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito as preliminares. DO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima para fins de inclusão de seus diretores no polo passivo da execução. Os suscitados defendem a necessidade de aplicação da "Teoria Maior", exigindo prova de fraude ou confusão patrimonial. Embora a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) seja majoritariamente aplicada nesta Justiça, passo a analisar a questão também sob o prisma da Teoria Maior, a fim de esgotar a matéria e enfrentar os argumentos da defesa. A questão sobre qual teoria aplicar às sociedades anônimas ainda não está pacificada, sendo objeto do Recurso de Revista Repetitivo nº 42 do C.TST. Contudo, este E. TRT da 8ª Região possui entendimento no sentido de que é cabível a desconsideração em face de sociedade anônima de capital fechado com base na mera inadimplência, conforme julgado abaixo: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. (...) Não existe qualquer impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) mesmo quando o devedor for empresa do tipo sociedade anônima, sobretudo quando for de capital fechado, como é caso da executada, ainda mais quando este Colegiado já firmou entendimento de que basta, para instauração do IDPJ, a inadimplência da devedora (...). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000089-69.2020.5.08.0003 AP; Data: 28/05/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga)." Ainda que se exija a comprovação de gestão irregular, o acolhimento do incidente se impõe. O art. 158 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) responsabiliza o administrador pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa, dolo ou violação da lei. O abuso caracteriza-se pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, conforme os elementos a seguir: 1. Insolvência e gestão temerária: A executada é notoriamente demandada em inúmeras ações nesta Especializada, com reiterada dificuldade em adimplir suas obrigações. A frustração de todas as ferramentas executórias (SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, etc.) e o próprio pedido de recuperação judicial evidenciam a gestão inadequada e a inobservância sistemática da legislação trabalhista, configurando violação à lei (art. 158, II, da Lei 6.404/76). 2. Confusão Patrimonial e abuso de Direito: a) As pesquisas patrimoniais, em especial as realizadas por meio do INFOJUD/DOI, revelam patrimônio e rendimentos elevados em nome dos diretores, incluindo a alienação de imóveis e o recebimento de vultosos valores a título de Participação nos Lucros (PLR), circunstâncias que se mostram incompatíveis com a alegada situação de crise financeira da empresa. b) O registro dos diretores como "empregados" no CAGED, como alegado por Vitor Cuminato Filho, reforça o indício de simulação para ocultar a real distribuição de lucros e fraudar obrigações, configurando abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 2º, II, do Código Civil. A atuação efetiva na gestão, evidenciada pela participação em decisões e pelo recebimento de PLR em valores incompatíveis com a condição de mero empregado, afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A condição de "diretor-empregado" não o exime da responsabilidade por atos de gestão, nos termos do art. 158 da Lei das S/A. c) A própria empresa, em sua petição de recuperação judicial, requereu o reconhecimento de consolidação substancial com outras empresas do grupo, instituto de caráter excepcional previsto nos arts. 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/2005, cuja aplicação pressupõe interconexão estrutural, confusão patrimonial e impossibilidade de individualização de ativos e passivos. Ao requerer esse reconhecimento, a própria empresa admitiu a existência de confusão patrimonial, garantias cruzadas e controle comum entre as sociedades do grupo, o que afasta a tese de autonomia patrimonial e reforça, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica. Todos esses fatos, analisados em conjunto, demonstram cabalmente o abuso da personalidade jurídica, tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, atraindo a responsabilidade pessoal dos administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, e em conformidade com o art. 855-A da CLT, acolhe-se o presente incidente. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDE-SE, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, ACOLHER O PEDIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DAS PESSOAS NATURAIS EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, VITOR CUMINATO FILHO E MILTON STEAGALL, INCLUINDO-OS NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - MILTON STEAGALL - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO

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