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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001142-46.2024.5.19.0001 AUTOR: ROSILDA BARBOSA FEITOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20354ce proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho (ID 94601bc), o qual deu parcial provimento ao recurso da exequente para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a inclusão do FGTS e das contribuições para a FUNCEF (ID ee95a37). Intimado, o perito contábil do juízo apresentou laudo pericial contábil e respectiva planilha de liquidação (ID 8a54e29, ID 92799bb e ID 6843342). As partes foram devidamente notificadas para manifestação, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exequente apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID ceec3ac), sustentando a necessidade de incidência de FGTS e FUNCEF sobre os reflexos deferidos em APIP e PLR/PRX, bem como a inclusão expressa da cota patronal devida pela patrocinadora à previdência complementar. A executada manifestou expressa concordância com a conta liquidada (ID 8d7373a). Instado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestação técnica fundamentada (ID 8286fe4) e juntou nova planilha de cálculos atualizada até 30/08/2026 (ID ec2837a e ID 7ba7925). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS A exequente insurgiu-se contra a conta pericial alegando ausência de incidência do FGTS e da contribuição para a FUNCEF sobre os reflexos de APIP e PLR, bem como a omissão no lançamento da cota patrocinadora da previdência privada (ID ceec3ac). No que tange aos reflexos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PRX), a pretensão obreira não comporta acolhimento. Com efeito, por força do artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República e do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, a verba detém inequívoca natureza indenizatória, sendo desvinculada da remuneração ordinária e insuscetível de sofrer incidência de FGTS ou de recolhimentos para o fundo de previdência fechada. Destarte, o fato de as diferenças salariais integrarem a base de cálculo da PLR não altera a natureza jurídica desta parcela nem atrai a incidência reflexa sobreposta de encargos. Por outro lado, assiste razão à exequente quanto aos reflexos sobre as Ausências Permitidas para Prática de Atos Particulares (APIP) convertidas em pecúnia. As APIPs pagas em espécie ostentam nítido caráter contraprestativo salarial, integrando a base de cálculo do FGTS, consoante a regra do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. O perito reconheceu expressamente o equívoco inicial e retificou a planilha, fazendo constar a devida incidência do FGTS sobre os reflexos de APIP (ID 8286fe4 e ID ec2837a). Quanto à incidência de FUNCEF sobre os reflexos de APIP, o pleito foi corretamente rejeitado pela perícia, haja vista que as parcelas de natureza eventual e convertidas em pecúnia não compõem o salário de participação regulamentar do plano de benefícios, devendo a base de custeio previdenciário observar estritamente as normas estatutárias da entidade fechada de previdência complementar. Por fim, no que concerne à cota patronal da FUNCEF, não há reparo a determinar. Conforme esclarecido pelo perito (ID 8286fe4), a apuração da cota devida pela participante reflete a obrigação paritária da patrocinadora (proporção de 1 para 1), cabendo à executada o recolhimento integral das cotas perante a entidade de previdência no momento oportuno da satisfação das obrigações, inexistindo prejuízo contábil na discriminação apresentada. Desse modo, acolhem-se os esclarecimentos do perito contábil e a respectiva planilha retificada. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Analisando a derradeira conta pericial de liquidação colacionada pelo perito oficial (ID ec2837a e ID 7ba7925), constata-se a sua integral fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, tendo sido observados os parâmetros de atualização monetária e juros de mora legais vigentes. O montante total da condenação apurado e atualizado até 30/08/2026 perfaz o total de R$ 296.197,42 (ID 7ba7925), assim discriminado: a) Crédito líquido da exequente: R$ 189.621,93 (já deduzida a contribuição social de R$ 398,85 e a cota FUNCEF de R$ 15.445,27); b) Depósito do FGTS: R$ 15.374,45; c) Contribuição social patronal e SAT (INSS): R$ 39.087,96; d) Previdência privada (FUNCEF): R$ 16.035,23; e) Honorários advocatícios sucumbenciais (Dr. José Alberto de Albuquerque Pereira): R$ 33.214,57; f) Honorários periciais contábeis (André Luiz Lisboa Calheiros): R$ 2.840,05; g) Custas judiciais remanescentes: R$ 23,23. Diante da regularidade formal e material dos demonstrativos, impõe-se a respectiva homologação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente ROSILDA BARBOSA FEITOSA (ID ceec3ac), nos termos retificados pelo perito contábil (ID 8286fe4); b) HOMOLOGAR os cálculos periciais de liquidação e respectiva atualização apresentados no ID ec2837a e ID 7ba7925, fixando o débito da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no importe total de R$ 296.197,42 (duzentos e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 30/08/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores cabíveis; Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a executada, por seus patronos, para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata execução, nos termos do artigo 880 da CLT. No silêncio, proceda-se de imediato à penhora eletrônica de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste infrutífera ou insuficiente a medida, autoriza-se a utilização das demais ferramentas conveniadas (SERASAJUD, BNDT, CNIB) para a garantia integral do débito. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA BARBOSA FEITOSA
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001142-46.2024.5.19.0001 AUTOR: ROSILDA BARBOSA FEITOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20354ce proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho (ID 94601bc), o qual deu parcial provimento ao recurso da exequente para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a inclusão do FGTS e das contribuições para a FUNCEF (ID ee95a37). Intimado, o perito contábil do juízo apresentou laudo pericial contábil e respectiva planilha de liquidação (ID 8a54e29, ID 92799bb e ID 6843342). As partes foram devidamente notificadas para manifestação, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exequente apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID ceec3ac), sustentando a necessidade de incidência de FGTS e FUNCEF sobre os reflexos deferidos em APIP e PLR/PRX, bem como a inclusão expressa da cota patronal devida pela patrocinadora à previdência complementar. A executada manifestou expressa concordância com a conta liquidada (ID 8d7373a). Instado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestação técnica fundamentada (ID 8286fe4) e juntou nova planilha de cálculos atualizada até 30/08/2026 (ID ec2837a e ID 7ba7925). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS A exequente insurgiu-se contra a conta pericial alegando ausência de incidência do FGTS e da contribuição para a FUNCEF sobre os reflexos de APIP e PLR, bem como a omissão no lançamento da cota patrocinadora da previdência privada (ID ceec3ac). No que tange aos reflexos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PRX), a pretensão obreira não comporta acolhimento. Com efeito, por força do artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República e do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, a verba detém inequívoca natureza indenizatória, sendo desvinculada da remuneração ordinária e insuscetível de sofrer incidência de FGTS ou de recolhimentos para o fundo de previdência fechada. Destarte, o fato de as diferenças salariais integrarem a base de cálculo da PLR não altera a natureza jurídica desta parcela nem atrai a incidência reflexa sobreposta de encargos. Por outro lado, assiste razão à exequente quanto aos reflexos sobre as Ausências Permitidas para Prática de Atos Particulares (APIP) convertidas em pecúnia. As APIPs pagas em espécie ostentam nítido caráter contraprestativo salarial, integrando a base de cálculo do FGTS, consoante a regra do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. O perito reconheceu expressamente o equívoco inicial e retificou a planilha, fazendo constar a devida incidência do FGTS sobre os reflexos de APIP (ID 8286fe4 e ID ec2837a). Quanto à incidência de FUNCEF sobre os reflexos de APIP, o pleito foi corretamente rejeitado pela perícia, haja vista que as parcelas de natureza eventual e convertidas em pecúnia não compõem o salário de participação regulamentar do plano de benefícios, devendo a base de custeio previdenciário observar estritamente as normas estatutárias da entidade fechada de previdência complementar. Por fim, no que concerne à cota patronal da FUNCEF, não há reparo a determinar. Conforme esclarecido pelo perito (ID 8286fe4), a apuração da cota devida pela participante reflete a obrigação paritária da patrocinadora (proporção de 1 para 1), cabendo à executada o recolhimento integral das cotas perante a entidade de previdência no momento oportuno da satisfação das obrigações, inexistindo prejuízo contábil na discriminação apresentada. Desse modo, acolhem-se os esclarecimentos do perito contábil e a respectiva planilha retificada. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Analisando a derradeira conta pericial de liquidação colacionada pelo perito oficial (ID ec2837a e ID 7ba7925), constata-se a sua integral fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, tendo sido observados os parâmetros de atualização monetária e juros de mora legais vigentes. O montante total da condenação apurado e atualizado até 30/08/2026 perfaz o total de R$ 296.197,42 (ID 7ba7925), assim discriminado: a) Crédito líquido da exequente: R$ 189.621,93 (já deduzida a contribuição social de R$ 398,85 e a cota FUNCEF de R$ 15.445,27); b) Depósito do FGTS: R$ 15.374,45; c) Contribuição social patronal e SAT (INSS): R$ 39.087,96; d) Previdência privada (FUNCEF): R$ 16.035,23; e) Honorários advocatícios sucumbenciais (Dr. José Alberto de Albuquerque Pereira): R$ 33.214,57; f) Honorários periciais contábeis (André Luiz Lisboa Calheiros): R$ 2.840,05; g) Custas judiciais remanescentes: R$ 23,23. Diante da regularidade formal e material dos demonstrativos, impõe-se a respectiva homologação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente ROSILDA BARBOSA FEITOSA (ID ceec3ac), nos termos retificados pelo perito contábil (ID 8286fe4); b) HOMOLOGAR os cálculos periciais de liquidação e respectiva atualização apresentados no ID ec2837a e ID 7ba7925, fixando o débito da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no importe total de R$ 296.197,42 (duzentos e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 30/08/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores cabíveis; Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a executada, por seus patronos, para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata execução, nos termos do artigo 880 da CLT. No silêncio, proceda-se de imediato à penhora eletrônica de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD. 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