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TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: 07vara.ro@trf1.jus.br. Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal. PROCESSO: 0001142-28.2016.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRENE CORDEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA - MT36897/O DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra IRENE CORDEIRO DE OLIVEIRA por incorrer na conduta vedada no art. art. 171, § 3º, do Código Penal. A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 0081/2014-DPF/GMI/RO, distribuído no PJe em xx. Em síntese, narra a denúncia (ID. 505095942, pp. 6-8) que, entre os meses de março a setembro de 2011 e abril a outubro de 2012, a denunciada recebeu vantagem ilícita, consistente parcelas do benefício assistencial "Bolsa Família", em prejuízo da União, mediante a manutenção de informações dissociadas da realidade no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Segundo a acusação, a denunciada, ao preencher o formulário de recadastramento em 29/03/2012, declarou unidade familiar de três pessoas e ausência de trabalho nos últimos doze meses, quando, na verdade, viria a ser contratada pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO apenas três dias depois, em 02/04/2012, além de ter exercido cargo comissionado entre março e setembro de 2011 e de seu cônjuge auferir renda mensal equivalente a um salário-mínimo até o início de 2015, dados não informados ao cadastro, em prejuízo do requisito de renda per capita familiar exigido para a concessão do benefício. Os extratos da Caixa Econômica Federal indicam parcelas mensais recebidas entre R$ 68,00 e R$ 77,00, com valor total estimado pela autoridade policial em aproximadamente R$ 4.000,00. Na mesma peça, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do inquérito quanto à conduta da entrevistadora SUZENY PINTO PONTES, a quem se atribuía, em tese, o crime do art. 313-A do CP, por ausência de elementos que permitissem inferir o dolo de inserir dados falsos no CadÚnico, arquivamento este já homologado. Não há notícia, nestes autos, de prisão em flagrante, de apreensão de bens ou de fiança. Também não houve, à época do oferecimento da denúncia (2016), formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 24/06/2016 (ID. 505106963, pp. 4-6), ocasião em que também se homologou o arquivamento acima referido e se determinou a citação da denunciada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. A citação pessoal restou infrutífera: o mandado expedido em 05/09/2016 foi cumprido negativamente em 28/09/2016 (imóvel fechado, sem morador - ID. 505106963, p. 24); a Carta Precatória n. 26/2017, dirigida ao Juízo da Comarca de Presidente Médici/RO, também não logrou êxito, conforme certidão ID. 505106963, p. 41 (endereço ocupado por pessoa diversa). Diante disso, a denunciada foi citada por edital (arts. 361 e 363, § 1º, do CPP), com prazo de 15 dias, divulgado em 07/07/2017 e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 10/07/2017, tendo transcorrido in albis, em 04/08/2017. Em consequência, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, a partir de 5/8/2017. Apresentado novo endereço pelo MPF, a ré foi pessoalmente citada em 20/7/2026. A denunciada constituiu advogado (Id. 2274992214) e apresentou resposta à acusação (Id. 2275136681), na qual, em síntese, alega: (i) inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por deficiente descrição do dolo específico (art. 395, I e III, do CPP); (ii) atipicidade material por insignificância, dado o valor ínfimo das parcelas recebidas e as condições pessoais da denunciada (art. 397, III, do CPP); (iii) atipicidade por ausência de dolo específico e possível erro de tipo, subsidiariamente ensejando rejeição por falta de justa causa; e (iv), em caráter subsidiário e sem renúncia às teses de mérito, requer a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para avaliação de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), protestando, ao final, pela produção de provas. É o relatório. Passo à fundamentação. Preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa (art. 395, I e III, do CPP) A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP: contém a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a qualificação da acusada e a classificação jurídica do delito. A descrição de que a denunciada omitiu, no recadastramento do CadÚnico, o exercício de cargo comissionado e a renda do cônjuge, dados aptos a excluir ou reduzir o direito ao benefício, é suficiente, neste momento processual, para permitir o exercício da ampla defesa e delimitar o objeto da acusação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dolo, notadamente em crimes que não exigem elemento subjetivo especial distinto da vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude, pode ser inferido do conjunto fático narrado, não sendo exigível, na peça acusatória, a descrição pormenorizada do estado mental do agente, matéria que se resolve, propriamente, no âmbito da valoração da prova, após a instrução. Quanto à alegada ausência de justa causa, o Formulário de Cadastramento, o comprovante de pagamento do benefício, o extrato previdenciário (CNIS) e o próprio depoimento da denunciada, elementos já considerados na decisão de recebimento de 24/06/2016, indicam, em juízo de cognição sumária, lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração e o prosseguimento da ação penal. As ponderações da autoridade policial no relatório final acerca da conveniência de medidas despenalizadoras (item 25 do relatório) dizem respeito à política criminal e à dosimetria, não à existência de justa causa para a ação penal. Preliminar de atipicidade material por insignificância A defesa invoca o princípio da insignificância, sustentando que o reduzido valor das parcelas recebidas (entre R$ 68,00 e R$ 77,00 mensais) e as condições pessoais da denunciada afastariam a tipicidade material da conduta. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, todavia, orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância é, de regra, inaplicável aos crimes de estelionato praticados contra a Administração Pública e contra programas sociais de natureza assistencial, por se tratar de conduta que ofende não apenas o patrimônio público em sentido estrito, mas a moralidade administrativa e a higidez de políticas públicas voltadas a parcela vulnerável da população, interesses que não se mensuram exclusivamente pelo valor pecuniário subtraído. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública" (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. Esse Tribunal, ainda, entende que "A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). 3. No caso, o réu tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos, o que torna inaplicável o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.272.099/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) Nessa linha, o caráter continuado da conduta (recebimento de parcelas ao longo de mais de um ano) e a natureza do bem jurídico tutelado (a integridade do sistema de seleção de beneficiários de política pública federal) recomendam cautela na aplicação do princípio nesta fase. Não obstante, o precedente colacionado pela defesa revela que a matéria comporta divergência jurisprudencial razoável, notadamente em casos de estelionato contra o Bolsa Família com valores mensais reduzidos e ausência de sofisticação na conduta, cuja ponderação envolve juízo de política criminal que afastam a aplicação do princípio nessa fase processual. Preliminar de ausência de dolo específico e erro de tipo A tese de ausência de dolo específico envolve discussão essencialmente probatória, dependente da valoração do depoimento da denunciada, do contexto de desorganização administrativa do órgão municipal (compartilhamento de senhas, relatado pela própria SUZENY PINTO PONTES) e de eventual dolo subsequente (a manutenção do recebimento do benefício por mais de um ano após a contratação e a alteração de renda do cônjuge, sem comunicação ao órgão gestor). Tais circunstâncias não permitem, neste juízo de cognição sumária, concluir pela manifesta atipicidade da conduta, de modo que a dúvida sobre o elemento subjetivo deve ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não nesta fase processual, em que vigora o princípio in dubio pro societate. Requerimento subsidiário de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise de ANPP Considerando que os fundamentos da defesa já foram apresentados nestes autos e que o pedido não demanda formalidade especial, deve o MPF ser intimado para manifestação acerca do cabimento de acordo de não persecução penal em favor da acusada. Ratificação do recebimento da denúncia Em análise dos autos, observo que a narrativa dos fatos presentes na inicial é condizente com a classificação jurídica que lhe foi atribuída na denúncia e está devidamente subsidiada pelos elementos de prova colhidos. Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP. Pedido de gratuidade da justiça A constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos: (1) A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo; (2) A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono; e (3) A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. (TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL): 50360753720194040000 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 30/9/2021, CORTE ESPECIAL) A justiça gratuita consiste em benefício outorgado à parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O Código de Processo Civil regulamenta a gratuidade da justiça no Art. 98 e seguintes e estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (Art. 99, § 3º) e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (Art. 99, § 4º). O CPC aplica-se aos processos penais no que não conflitar com o CPP (Art. 3º do CPP). Nesse sentido, considerando que não há nos autos informações que contestem a alegação de hipossuficiência financeira, deve o pedido (ID. 2274992388) ser acolhido. Ante o exposto, DECIDO: 1. RATIFICAR o recebimento da denúncia com relação aos réus contra IRENE CORDEIRO DE OLIVEIRA, pelo crime previsto no art. art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. DEFERIR o requerimento de gratuidade da justiça. 3. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 9h. Antes da audiência de instrução, deverá ser facultado às partes a realização de acordo de não persecução penal. DVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 98110-0011, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência. Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial. Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência. Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato. Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia. 4. DETERMINAR à Secretaria que: 4.1 EXPEÇA o necessário para a intimação da ré IRENE CORDEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, agricultora, filha de Joaquim André de Oliveira e Emilia Francisca Cordeiro de Oliveira, nascida em 28/10/11968, natural de Ubiratã/PR, CPF n. 350.175.462-0, RG n. 385.660 SSP/RO, residente na Linha Conquista, KM 7, Zona Rural, Nova Mamoré/RO, CEP 76.857-000, ou Linha Conquista, Taquara Past 044, s/n, Zona Rural, Vila Abunã, Porto Velho/RO, telefone 69 9.9599-5421, e-mail ireneoliveiracor@gmail.com. Por economia processual, a presente decisão servirá como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para INTIMAÇÃO. Por ocasião do cumprimento o Oficial de Justiça deverá obter o telefone e endereço atualizados do intimado, bem como informar sua opção pelo comparecimento presencial ou virtual à audiência. Dados deste Juízo: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia Endereço Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902 Telefone (69) 98110-0011 (WhatsApp para contato sobre audiência) e (69) 99369-3817 (WhatsApp para atendimento geral) E-mail 07vara.ro@trf1.jus.br Balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal 4.2 INTIME a Defesa e o MPF, registrando quanto ao MPF a necessidade de manifestação sobre o cabimento de ANPP. 4.3 REGISTRE na planilha de controle da prescrição o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente
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