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0001142-11.2025.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001142-11.2025.8.16.0109 Processo: 0001142-11.2025.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.172,25 Exequente(s): MAICON ANTONIO BARBOSA Executado(s): SILVANA DE LIMA GONÇALVES 1.Tratou-se originalmente de execução de título extrajudicial para o recebimento de R$ 6.000,00 (seq. 1.3). Posteriormente, foi celebrado acordo no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 500,00, com previsão de cláusula penal de R$3.000 (seq. 15.2). Houve o pagamento de R$ 3.000,00 (seq.32.1). Segundo o último cálculo da credora, a dívida é de R$ R$12.172,25 (seq. 61.1). Decido. A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação. Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento. Embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. Ademais, a previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boafé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017). 3. Assim, considerando todos esses elementos, especialmente, a expressiva quitação já promovida pela parte executada, ademais, o valor da dívida, as parcelas pactuadas e, ainda, atendendo ao fim precípuo de se garantir, alternativa ou cumulativamente, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem como, a pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente, reduzo, de ofício, a cláusula penal do acordo para 20% sobre o montante porventura inadimplido. 4. Esclareço não existir óbice em se rever as cláusulas penais albergadas pelas sentenças homologatórias anteriores, pois a norma do art. 413, CC é de ordem pública, passível de conhecimento pelo juízo de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. Vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1 /2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC /2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n.º 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/09/2022). Recurso Especial. Ação postulando o cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência da pretensão autoral com condenação ao pagamento da cláusula penal avençada. Redução de ofício da multa contratual pela corte estadual. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir osexcessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. Recurso especial não provido (REsp nº 1.447.247/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 19-4-2018). E o TJPR, na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA REQUERENTE. 1.RETROATIVIDADE DO ART. 413, DO CC. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916. POSSIBILIDADE DE ALCANCE, EXCEPCIONAL, AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ART. 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, QUE ESTABELECE A RETROATIVIDADE MOTIVADA. [...] 2.POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA CLÁUSULA PENAL, POR TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PODE SER REVISTA SEM AFRONTA À COISA JULGADA. EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SER CONIVENTE COM O ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL DA PARTE, MESMO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NO CASO, VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE É EXCESSIVO E IMPÕE REDUÇÃO. - Ora, “(...) verificada a efetiva existência de coisa julgada quanto à forma de cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa da ora agravante, fica automaticamente refutada a alegação de que o juiz tem o dever de reduzir a cláusula penal quando se verifique sanção excessiva ou o cumprimento parcial da obrigação (...)” (STJ, Decisão monocrática, ARESP n. 1704267/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 1.7.20). - Ademais, embora o Poder Público não possa ser conivente com o enriquecimento proporcional da parte, a relativização da coisa julgada só tem sido admitida quando o valor da cláusula penal é excessivo, como no caso. 3. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA A CLAÚSULA PENAL, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOBRE POSSÍVEL FATURAMENTO APONTADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO FATURADO, PELA DOCUMENTAÇÃO, AINDA QUE INCOMPLETA. SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR. REDUÇÃO EXCESSIVA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL DELIMITADO QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E COMPENSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DAS REITERADAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS. - Não se mostra cabível a adoção dos cálculos por estimativa, pois os serviços prestados eram remunerados por medição, ou seja, dependiam da execução do objeto do contrato por demanda futura e incerta no momento da pactuação. - Por essa razão e diante da falta dos respectivos instrumentos, não restou demonstrada a (in)execução contratual apta para validar o faturamento global estimado como critério de incidência da cláusula penal. - O percentual de 20% (vinte por cento) não se caracteriza como redução excessiva, vez que observa os sucessivos descumprimentos contratuais, além de atender às diretrizes sancionatória e compensatória das multas. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 18ª C. Cível - 0035622-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data de Publicação: 13/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA NO ACORDO. POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE SERIA PAGA EM 5 PRESTAÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL - ABERTA APENAS UMA PARCELA. PEQUENA MONTA. REDUÇÃO CABÍVEL. AVALIAÇÃO EQUITATIVA CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ARTIGO 85, §1 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 18ª CC, AI n. 0038532-32.2017.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau, Doutora SANDRA BAUERMANN, julgamento de 30.5.18). Adianto, desde já, que a forma de atualização dos cálculos dos autos e excesso de execução são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de provocação da parte contrária, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) 5. Além disso, verifica-se equívoco nos cálculos apresentados. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios devem ocorrer até o adimplemento parcial e, em seguida, promover o abatimento pelo pagamento parcial realizado. Assim, a atualização ocorrerá sobre o montante remanescente, sob pena de impor à parte devedora arcar com correção e juros de mora calculados não só sobre a parcela do débito ainda pendente de pagamento, mas também sobre a parte da dívida já quitada. É dizer, havendo quitação parcial do débito, não se pode mais exigir correção monetária e juros de toda a dívida, de modo que deve ser considerada a data do depósito realizado pela parte devedora para fins de cessação parcial da mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MÉRITO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO QUE FORAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2018, ATÉ ABRIL DE 2023. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELO DEVEDOR/IMPUGNANTE. NECESSIDADE DE CONSIDERAR ESTE PAGAMENTO PARA APURAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO. VERBA DEVIDA AO PATRONO DO DEVEDOR /IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0122443-92.2024.8.16.0000, Relator(a): Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2025, Data de Publicação: 17/03/2025) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados. Recurso da executada. Parcial acolhimento. Valor remanescente do débito que deve ser apurado, considerando a data do pagamento parcial da dívida. Cálculos equivocados. Impossibilidade de homologação. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A data do depósito realizado deve ser considerada para efeitos de cessação da mora, ainda que parcial. A incidência de juros em relação ao todo, sem amortizar o montante que já foi depositado em favor do credor, implica no cômputo do encargo sobre parcela do valor quitado. (TJPR - 0068347-35.2021.8.16.0000, Relator(a): Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2022, Data de Publicação: 11/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido.” (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021) 6. Diante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando o decidido, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante dos pagamentos realizados pelo executado. 7. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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