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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001141-86.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: ANDERSON SANTIAGO DOS SANTOS RECLAMADO: NEIDE LEMOS DO AMARAL FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd2fba proferido nos autos. DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Decisão de 2º grau reformou a sentença de origem tão somente para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Sentença proferida de forma líquida, conforme cálculos de Id 145a990. Sob o Id 8029769, encontra-se a reatualização das contas. Valor da execução: R$ 13.224,36 (atualização até 31/08/2026). Depósito recursal atualizado: R$ 12.598,60. Diferença a executar: R$ 625,76. Porque incontroverso, libere-se o depósito recursal para pagamento parcial da dívida. O autor trará, em 5 dias, dados bancários para crédito daquilo que lhe é devido. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intimam-se as partes para ciência do saldo remanescente da execução, sendo a 1ª ré, devedora principal, por meio de seu advogado, para pagamento do débito (R$ 625,76 - atualização até 31/08/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. No prazo assinalado para pagamento, a 1ª ré comprovará o cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS do autor, conforme sentença. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTIAGO DOS SANTOS
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001141-86.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: ANDERSON SANTIAGO DOS SANTOS RECLAMADO: NEIDE LEMOS DO AMARAL FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd2fba proferido nos autos. DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Decisão de 2º grau reformou a sentença de origem tão somente para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Sentença proferida de forma líquida, conforme cálculos de Id 145a990. Sob o Id 8029769, encontra-se a reatualização das contas. Valor da execução: R$ 13.224,36 (atualização até 31/08/2026). Depósito recursal atualizado: R$ 12.598,60. Diferença a executar: R$ 625,76. Porque incontroverso, libere-se o depósito recursal para pagamento parcial da dívida. O autor trará, em 5 dias, dados bancários para crédito daquilo que lhe é devido. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intimam-se as partes para ciência do saldo remanescente da execução, sendo a 1ª ré, devedora principal, por meio de seu advogado, para pagamento do débito (R$ 625,76 - atualização até 31/08/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. No prazo assinalado para pagamento, a 1ª ré comprovará o cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS do autor, conforme sentença. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRINOX METALURGICA SA - NEIDE LEMOS DO AMARAL FERNANDES
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