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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0001141-75.2025.8.27.2742/TO
REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)
ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)
REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA LÚCIA PEREIRA DA SILVA contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Deflagrada a execução (Evento 58), a exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o crédito líquido de R$ 2.626,37 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
Regularmente intimado para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do CPC (Evento 63), o executado realizou tempestivamente o depósito em juízo da integralidade da quantia devida (Evento 69).
Intimada a se manifestar sobre a quitação do débito (Evento 71), a parte credora compareceu espontaneamente no Evento 75, expressando plena concordância com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor do patrono de sua confiança.
É o breve relatório. Decido.
O adimplemento é a forma natural de extinção da obrigação. No caso vertente, observa-se que o devedor atendeu pontualmente à ordem judicial, realizando o depósito da importância exequenda e atingindo a finalidade do título judicial.
Havendo concordância explícita da exequente quanto à suficiência do depósito colacionado (Evento 75), tem-se por plenamente satisfeita a prestação jurisdicional executiva neste caderno processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da integral satisfação da obrigação.
Preclusa a faculdade recursal por evidente preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se, o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (ou ordem de transferência bancária) para o levantamento do depósito do Evento 69, acrescido dos rendimentos legais da conta de custódia, em favor do patrono habilitado pela parte credora, direcionando-se os valores à conta bancária indicada no Evento 75:
Beneficiário: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 57.871.734/0001-63)
Banco: Banco Inter S.A. (077)
Agência: 0001
Conta Corrente: 51037318-6
Conforme anuído e expressamente autorizado pela parte exequente (Evento 75), autorizo o abatimento de eventuais taxas judiciárias de expedição de alvará diretamente do montante a ser transferido.
Custas e taxas remanescentes, se houver, ao encargo do executado (artigo 82, § 2º, do CPC). Sem novos honorários por força da tempestividade do pagamento (artigo 523, § 1º, do CPC).
Efetuada a transferência e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias no sistema eproc.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.