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0001141-60.2026.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001141-60.2026.8.17.2470 REQUERENTE: THAIS CAROLLYNE DE FARIAS SILVA REQUERIDO(A): FABIA REJANE AGUIAR DE OLIVEIRA, GG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253697875, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento parcial de sentença no qual se executa título originário do processo nº 0003546-45.2021.8.17.2470, o qual tramitou na 1ª Vara Cível de Carpina. Com o advento da tese do sincretismo processual, as três fases – conhecimento, liquidação e execução – desenvolvem-se em um mesmo processo. O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se do princípio da perpetuação de jurisdição, segundo o qual a competência do juízo de conhecimento se perpetua para a fase de execução. O parágrafo único do art. 516 do CPC, estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Destaco que o caso em apreço não se amolda as exceções legais. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, declino a competência para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina. Intime-se. Cumpra-se. CARPINA, nesta data. Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito" CARPINA, 8 de setembro de 2026. MARIA TEREZINHA AGUIAR DE LIMA Técnica Judiciária/2ª Vara Cível de Carpina

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