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0001141-53.2022.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001141-53.2022.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DUARTE RECLAMADO: SONIA MARIA DUARTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5cff1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que houve a deflagração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no Id 9d2fbeb e que os atos executórios que recaíram, cautelarmente, sobre o patrimônio do(a) sócio(a) da executada RAQUEL LUNA G DA SILVA e sua sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA, restaram infrutiferos (SISBAJUD/RENAJUD). Certifico, ainda, que a reclamada SONIA MARIA DUARTE – ME e OUTROS se manifestou em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, requerendo seja revogada a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e caso seja mantida a decisão, seja garantido o contraditório e a ampla defesa, com a devida manifestação dos sócios, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 135 do CPC/15 bem como seja concedido prazo para que os sócios apresentem defesa, provas e justificativas, conforme as disposições legais aplicáveis; Certifico, também, que compulsando os autos verifica-se que a sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA, CPF 027.572.194-9 não fora notificada do despacho de Id 9d2fbeb que deflagrou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certifico, também, que o perito medico Dr. Bruno Eduardo Rocha Alencar apresentou petição de Id f7f60d5 requerendo a inclusão de seus honorários na execução. Certifico, outrossim, que na sentença de Id 3d86878 foi determinado que: "...sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia relativamente à doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), deverá arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 para o perito que atuou nos autos." Certifico, por fim, que não há bloqueios efetuados nos autos. Nesta data, 02/09/2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA, faço os autos conclusos para apreciação superior. DECISÃO Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, inicialmente, em relação aos honorários periciais, estes foram arbitrados em R$1.000,00 a cargo da reclamada, a qual foi sucumbente no objeto da perícia, conforme a sentença de Id 3d86878, devendo aguardar o pagamento da execução. Em seguida, assiste razão em parte aos reclamados, SONIA MARIA DUARTE – ME e OUTROS, quando em sua petição Id 71a668a alegam que, no presente caso, a citação dos sócios foi determinada de forma ex officio, mas sem que estes tivessem a oportunidade de se manifestar sobre a alegação de fraude ou desvio de finalidade. Ocorre que as reclamadas foram devidamente notificadas para ciência do despacho de Id 9d2fbeb que deflagrou o incidente (Notificações Id aec4f98), a exceção da reclamada RAQUEL LUNA G DA SILVA - CNPJ 49.419.566/0001-41 e sua sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA - CPF 027.572.194-99. Assim sendo, à Secretaria para que notifique, via postal, as reclamadas RAQUEL LUNA G DA SILVA - CNPJ 49.419.566/0001-41 e sua sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA - CPF 027.572.194-99 para ciência do despacho de Id 9d2fbeb. Infrutíferas as notificações postais acima, renove-se por edital. Decorrido o prazo do Edital, venham os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ja deflagrado no Id 9d2fbeb. Quanto a petição da reclamante no Id e0ed385 (novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica) , em face da empresa, C E S TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ nº 56.390.235/0001-91 e de sua sócia MARIA HELENA PAULINO CLEMENTE DE CAMPOS - CPF nº 004.533.483-56, indefiro, por ora, posto que não constam no polo passivo, nem há documentos comprobatórios de que fazem parte da presente lide. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DUARTE

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001141-53.2022.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DUARTE RECLAMADO: SONIA MARIA DUARTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5cff1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que houve a deflagração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no Id 9d2fbeb e que os atos executórios que recaíram, cautelarmente, sobre o patrimônio do(a) sócio(a) da executada RAQUEL LUNA G DA SILVA e sua sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA, restaram infrutiferos (SISBAJUD/RENAJUD). Certifico, ainda, que a reclamada SONIA MARIA DUARTE – ME e OUTROS se manifestou em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, requerendo seja revogada a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e caso seja mantida a decisão, seja garantido o contraditório e a ampla defesa, com a devida manifestação dos sócios, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 135 do CPC/15 bem como seja concedido prazo para que os sócios apresentem defesa, provas e justificativas, conforme as disposições legais aplicáveis; Certifico, também, que compulsando os autos verifica-se que a sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA, CPF 027.572.194-9 não fora notificada do despacho de Id 9d2fbeb que deflagrou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certifico, também, que o perito medico Dr. Bruno Eduardo Rocha Alencar apresentou petição de Id f7f60d5 requerendo a inclusão de seus honorários na execução. Certifico, outrossim, que na sentença de Id 3d86878 foi determinado que: "...sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia relativamente à doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), deverá arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 para o perito que atuou nos autos." Certifico, por fim, que não há bloqueios efetuados nos autos. Nesta data, 02/09/2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA, faço os autos conclusos para apreciação superior. DECISÃO Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, inicialmente, em relação aos honorários periciais, estes foram arbitrados em R$1.000,00 a cargo da reclamada, a qual foi sucumbente no objeto da perícia, conforme a sentença de Id 3d86878, devendo aguardar o pagamento da execução. Em seguida, assiste razão em parte aos reclamados, SONIA MARIA DUARTE – ME e OUTROS, quando em sua petição Id 71a668a alegam que, no presente caso, a citação dos sócios foi determinada de forma ex officio, mas sem que estes tivessem a oportunidade de se manifestar sobre a alegação de fraude ou desvio de finalidade. Ocorre que as reclamadas foram devidamente notificadas para ciência do despacho de Id 9d2fbeb que deflagrou o incidente (Notificações Id aec4f98), a exceção da reclamada RAQUEL LUNA G DA SILVA - CNPJ 49.419.566/0001-41 e sua sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA - CPF 027.572.194-99. Assim sendo, à Secretaria para que notifique, via postal, as reclamadas RAQUEL LUNA G DA SILVA - CNPJ 49.419.566/0001-41 e sua sócia RAQUEL LUNA GUEDES DA SILVA - CPF 027.572.194-99 para ciência do despacho de Id 9d2fbeb. Infrutíferas as notificações postais acima, renove-se por edital. Decorrido o prazo do Edital, venham os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ja deflagrado no Id 9d2fbeb. Quanto a petição da reclamante no Id e0ed385 (novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica) , em face da empresa, C E S TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ nº 56.390.235/0001-91 e de sua sócia MARIA HELENA PAULINO CLEMENTE DE CAMPOS - CPF nº 004.533.483-56, indefiro, por ora, posto que não constam no polo passivo, nem há documentos comprobatórios de que fazem parte da presente lide. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HELIO LUNA GUEDES DE ASSIS - SONIA MARIA DUARTE - ME

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