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0001141-40.2021.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001141-40.2021.4.03.6324 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: HAMILTON APARECIDO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAMILTON APARECIDO DE ABREU RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido reconhecimento de atividade especial e determinou a implantação de benefício de aposentadoria. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 01/04/1985 a 19/01/1987 Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância e agentes químicos (acetona, metil etil cetona, tolueno e xileno). Prova nos autos: PPP de fls. 30/31 do ID n.º 92897835 Análise: o PPP emitido pela empresa Jamar Indústria e Comércio de Calçados Ltda indica que durante o exercício das funções de prensador, esteve exposto a ruído acima de 87 dB(A) e agentes químicos (acetona, metil etil cetona, tolueno e xileno). Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono: I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas - amidos; IX - Aminas - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Conclusão: Acolhido Período ESPECIAL reclamado: 01/04/1988 a 11/10/1995 e 01/10/1996 a 07/05/2012 Causa de pedir: exposição a agentes químicos (acetona, metil etil cetona, tolueno e xileno). Prova nos autos: PPP de fls. 32/33 do ID n.º 92897835 Análise: o PPP emitido pela empresa JAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA indica que durante o exercício das funções de solador, esteve exposto a agentes químicos (acetona, metil etil cetona, tolueno e xileno) de maneira habitual e permanente. Ocorre que não há indicação de responsável técnico pelo monitoramento ambiental ou biológica antes de 2018. Não consta informação de manutenção do layout das instalações da empresa. Conforme fundamentação, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial. Conclusão: Acolhido parcialmente para enquadrar os períodos de atividade de 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 14/10/1996. Período ESPECIAL reclamado: 09/05/2012 a 19/10/2020 (data da emissão do PPP) Causa de pedir: exposição a radiação não ionizante (luz solar) e agentes biológicos, sendo o fator de risco lixo urbano (microorganismos, animais mortos, etc). Prova nos autos: PPP de fls. 37/39 do ID n.º 92897835 Análise: o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Tanabi indica que durante o exercício das funções de coletor de lixo, setor limpeza urbana, esteve exposto a radiação não ionizante e agentes biológicos (microorganismos, animais mortos, etc), de maneira habitual e permanente. Conforme Tema 205 e Tema 211 da TNU, para agentes biológicos deve ser avaliada a profissiografia e, no caso, observa-se o risco de contaminação decorrente da própria natureza da atividade. Conclusão: Acolhido DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Considerando todos os períodos ora reconhecidos, convertidos em tempo de atividade comum e somados àqueles já computados administrativamente, a parte autora atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019. Observa-se do processo administrativo acostado sob ID 448387618 (fl 74) que o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigência. Contudo, nestes autos foram apresentados os mesmos documentos, excluindo a incidência da tese firmada no Tema 1124 do STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 01/04/1985 a 19/01/1987, 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 14/10/1996, : 09/05/2012 a 19/10/2020 como exercidos em condições especiais, com a ressalva de que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019; - Implantar a aposentadoria NB 199676367-6 a partir de 04/12/2020; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” A parte autora apresentou recurso reiterando argumentos no sentido da eficácia probatória de todos os PPPs apresentados, os quais comprovariam a exposição habitual e permanente a fumos metálicos na função de soldador e agentes biológicos (lixo urbano) na função de coletor. Pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos todos os períodos especiais. O INSS, por sua vez, apresentou recurso alegando que, para os períodos de 01/04/1985 a 19/01/1987, 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 14/10/1996, não há identificação do cargo do vistor, e, em relação ao ruído, questiona a metodologia de aferição e a ausência de responsável técnico, além de que seria inviável o reconhecimento por exposição aos agentes químicos. Aduz a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da função de "coletor de lixo", que não constava nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Pleiteia a reforma da sentença com a total improcedência dos pedidos. Em relação ao recurso do INSS, no que se refere aos períodos de 01/04/1985 a 19/01/1987, 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 14/10/1996, em relação ao reconhecimento da especialidade com base nos agentes químicos acetona, metil etil cetona, tolueno e xileno, a jurisprudência da TNU é no sentido de que o detalhamento quantitativo é exigível somente a partir de 03/12/1998 (grifei): Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição à Amônia, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0026578-04.2015.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021 a 12/11/2021). Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição à Xilol, Etil Cetona e Isobutil Cetona, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001705-66.2020.4.01.3810/MG, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 11/09/2023 a 15/09/2023). Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao Tolueno e à Acetona, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5024605-25.2019.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 11/03/2022 a 17/03/2022). Assim, seria possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esses agentes em períodos anteriores a 03/12/1998, sem que fosse necessário o detalhamento da intesidade em relação aos limites de tolerância. Porém, no caso dos autos, os PPPs referentes a esses períodos (id. 351104366, págs. 30-35) possuem profissional técnico de registros ambientais somente a partir de 10/07/2018. Não há indicação de profissional técnico para o período nem informação de manutenção do layout, e não foram apresentados laudos ou outros documentos técnicos complementares, situação que impede o reconhecimento, por irregularidade formal, nos termos do Tema 208 da TNU. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 19/01/1987, 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 14/10/1996. Por fim, ressalto que, conforme a CTPS (id. 351104366, pág. 15), a função do autor de 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 07/05/2012 foi de solador em fábrica de calçados, e não de 'soldador', conforme alega no recurso. Por esses motivos, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e negado provimento ao recurso da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições às quais permaneceu exposta no ambiente laboral. Com relação ao período de 09/05/2012 a 12/11/2019, em que o autor desempenhou a atividade de coletor de lixo, o PPP apresentado com a inicial (id. 351104366, pág. 37/38) indica a exposição a agentes nocivos do tipo biológico, consistente em “lixo urbano, microorganismos, animais mortos, etc”, sem indicação quanto ao uso de EPI eficaz (“N/A”). Os agentes infecto-contagiosos estão descritos no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (“MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. g) coleta e industrialização do lixo”), motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento do período como desenvolvido em atividades especiais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para revogar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 19/01/1987, 01/04/1988 a 11/10/1995 e de 01/10/1996 a 14/10/1996, que deverão ser considerados tão somente tempo de serviço comum. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão

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