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0001141-24.2025.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001141-24.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e7d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA opôs embargos de declaração (Id 633fae5), alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação de amostragem de inconsistências dos controles de jornada, quanto à validade do banco de horas e quanto ao caráter incontroverso dos estornos de comissões sobre vendas canceladas. GRUPO CASAS BAHIA S.A. também opôs embargos de declaração (Id 540caa7), sustentando omissão/contradição quanto aos limites objetivos da lide, ao argumento de que a condenação à restituição de descontos sob a rubrica “Prestação de Carnê” extrapolou a causa de pedir e o pedido formulados na inicial. O reclamante apresentou manifestação aos embargos da reclamada (Id a89fd56), requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE 1.1. OMISSÃO – AMOSTRAGEM DAS INCONSISTÊNCIAS DOS CARTÕES DE PONTO O reclamante sustenta que a sentença teria sido omissa ao reconhecer a validade dos controles de jornada sem apreciar individualmente as inconsistências que afirma ter apontado, por amostragem, em sua impugnação, entre elas marcações inseridas ou desconsideradas, dias sem registros, marcações anuladas e outras ocorrências que, a seu ver, comprometeriam a idoneidade dos cartões de ponto. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à validade dos controles de jornada. Foram examinados os registros apresentados pela empregadora, os contracheques, a prova testemunhal produzida por ambas as partes e a distribuição do ônus probatório, concluindo-se que a prova oral se mostrou dividida e limitada e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade global dos registros nem a prestação habitual de horas extras nos moldes narrados na inicial. Não se exige do julgador a resposta individualizada a cada elemento probatório ou argumento desenvolvido pelas partes, desde que sejam enfrentadas, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, as razões que conduziram ao reconhecimento da idoneidade dos controles foram claramente explicitadas. A pretensão deduzida nos embargos, embora apresentada sob a forma de alegação de omissão, objetiva nova apreciação das ocorrências apontadas nos cartões de ponto e, por consequência, nova valoração do conjunto probatório, com alteração da conclusão alcançada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão do convencimento judicial nem ao reexame da prova. Eventual inconformismo com a valoração realizada deve ser deduzido mediante recurso próprio. Rejeito os embargos neste ponto. 1.2. OMISSÃO – VALIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar a validade jurídica do banco de horas, afirmando que não foi juntado aos autos acordo de compensação ou instrumento instituidor do regime e requerendo que o Juízo indique o documento que teria autorizado sua adoção. Não assiste razão ao embargante. A matéria atinente ao regime compensatório foi apreciada na sentença. Após o exame dos controles de jornada e da prova oral, consignou-se expressamente que não havia prova suficiente de manipulação do banco de horas ou de irregularidade global do sistema compensatório, bem como que a alegação de habitualidade de horas extras, isoladamente, não seria suficiente para invalidar o regime na ausência de demonstração concreta das irregularidades alegadas. Ao final, foi expressamente rejeitada a pretensão de invalidação global do banco de horas. Acrescente-se que a própria petição inicial, ao tratar da matéria, refere-se ao “acordo de compensação de horas firmado”, postulando sua inaplicabilidade por razões relacionadas à forma de execução do regime, entre elas a alegada manipulação do banco, a habitualidade da sobrejornada e a extrapolação dos limites de jornada. A defesa, por sua vez, afirmou expressamente que o acordo correspondente se encontrava anexado aos autos. A circunstância de a sentença não ter reproduzido todos os argumentos das partes ou indicado individualmente cada documento considerado não configura, por si só, omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com pronunciamento específico acerca da validade do regime compensatório. O que pretende o reclamante é nova incursão sobre o conjunto documental e nova apreciação da conclusão alcançada, providências incompatíveis com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Caso discorde do julgamento ou da valoração conferida às provas, deverá valer-se do recurso adequado. Rejeito, portanto, os embargos no presente ponto. 1.3. OMISSÃO – ESTORNOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS O reclamante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao caráter incontroverso da prática de estorno de comissões sobre vendas canceladas, afirmando que a própria reclamada reconheceu a realização desses estornos e se limitou a defender a licitude do procedimento. Não assiste razão ao embargante. A sentença examinou especificamente a pretensão relativa às comissões sobre vendas canceladas, trocadas ou estornadas. Foi consignado que competia ao reclamante demonstrar a existência de vendas concretizadas, o posterior cancelamento, troca ou estorno, bem como os percentuais e diferenças postulados. Também foi examinada a prova testemunhal, concluindo-se que as declarações produzidas eram genéricas e não permitiam individualizar vendas, datas, clientes, produtos, serviços, valores ou comissões efetivamente estornadas. A sentença também apreciou a alegação de ausência de documentos e os efeitos pretendidos pelo reclamante, concluindo que a ausência de apresentação de todos os documentos requeridos não conduzia automaticamente à procedência das pretensões e que o desconhecimento do preposto não supria a ausência de prova objetiva das diferenças postuladas. Logo, a controvérsia foi devidamente solucionada a partir do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. A pretensão de conferir consequência jurídica diversa às alegações defensivas e de extrair delas a comprovação do fato constitutivo discutido representa tentativa de nova valoração da prova e alteração do julgamento. Não há omissão a sanar. Eventual discordância com as premissas ou com a conclusão adotada constitui matéria própria do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão por alegado erro de julgamento. Embargos rejeitados neste ponto. 2. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – RESTITUIÇÃO DA RUBRICA “PRESTAÇÃO DE CARNÊ” A reclamada sustenta que a sentença incorreu em omissão/contradição e julgamento extra petita ao condená-la à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica “Prestação de Carnê”. Afirma que tal rubrica não foi indicada pelo reclamante na causa de pedir VII.1 nem compreendida no pedido nº 17, que foi expressamente vinculado aos descontos discriminados naquela causa de pedir. Requer, por isso, a exclusão da condenação. Assiste razão à embargante. A petição inicial individualizou as rubricas cuja restituição era pretendida e vinculou o pedido de devolução dos descontos à correspondente causa de pedir. A rubrica “Prestação de Carnê” não integrou essa delimitação. A própria contestação, ao sintetizar e impugnar o pedido, relacionou as rubricas questionadas pelo reclamante sem incluir a denominada “Prestação de Carnê”. A sentença embargada, contudo, após examinar as rubricas efetivamente questionadas, concluiu pela restituição dos valores descontados a título de “Prestação de Carnê”, fundamento reproduzido no dispositivo. A circunstância de determinada rubrica surgir nos documentos ou na prova oral não possui o efeito de ampliar os limites objetivos da demanda. A atividade jurisdicional deve observar o pedido e a causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A prova destina-se à demonstração dos fatos integrantes da pretensão deduzida, não podendo constituir, por si só, fonte de ampliação do objeto litigioso. Configurado, portanto, julgamento para além dos limites da lide, impõe-se a correção do vício. Acolho os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para excluir da condenação a restituição dos valores descontados sob a rubrica “Prestação de Carnê”. Em consequência, fica igualmente excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, pois não remanesce proveito econômico em favor deste. Os honorários sucumbenciais já deferidos em favor dos patronos da reclamada passam a incidir sobre a totalidade dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença em razão da justiça gratuita. A planilha de liquidação deverá ser adequada à presente decisão. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante requer, em manifestação aos embargos da reclamada, a aplicação de multa em razão do caráter que reputa protelatório do recurso. O pedido não procede. Os embargos da reclamada apontaram vício efetivamente existente na sentença e são acolhidos com efeito modificativo. Não se verifica, portanto, utilização abusiva ou manifestamente protelatória da via declaratória. Rejeito o pedido de aplicação de multa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA e por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito: a) REJEITO integralmente os embargos de declaração do reclamante; b) ACOLHO os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para excluir da condenação a restituição dos valores descontados sob a rubrica “Prestação de Carnê”; c) em consequência, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante e determino que os honorários devidos aos patronos da reclamada incidam sobre a totalidade dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade já estabelecida na sentença; d) rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante. Em razão do efeito modificativo ora conferido e da inexistência de parcelas remanescentes em favor do reclamante, a reclamação passa a ser julgada IMPROCEDENTE, mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da justiça gratuita. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001141-24.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e7d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA opôs embargos de declaração (Id 633fae5), alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação de amostragem de inconsistências dos controles de jornada, quanto à validade do banco de horas e quanto ao caráter incontroverso dos estornos de comissões sobre vendas canceladas. GRUPO CASAS BAHIA S.A. também opôs embargos de declaração (Id 540caa7), sustentando omissão/contradição quanto aos limites objetivos da lide, ao argumento de que a condenação à restituição de descontos sob a rubrica “Prestação de Carnê” extrapolou a causa de pedir e o pedido formulados na inicial. O reclamante apresentou manifestação aos embargos da reclamada (Id a89fd56), requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE 1.1. OMISSÃO – AMOSTRAGEM DAS INCONSISTÊNCIAS DOS CARTÕES DE PONTO O reclamante sustenta que a sentença teria sido omissa ao reconhecer a validade dos controles de jornada sem apreciar individualmente as inconsistências que afirma ter apontado, por amostragem, em sua impugnação, entre elas marcações inseridas ou desconsideradas, dias sem registros, marcações anuladas e outras ocorrências que, a seu ver, comprometeriam a idoneidade dos cartões de ponto. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à validade dos controles de jornada. Foram examinados os registros apresentados pela empregadora, os contracheques, a prova testemunhal produzida por ambas as partes e a distribuição do ônus probatório, concluindo-se que a prova oral se mostrou dividida e limitada e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade global dos registros nem a prestação habitual de horas extras nos moldes narrados na inicial. Não se exige do julgador a resposta individualizada a cada elemento probatório ou argumento desenvolvido pelas partes, desde que sejam enfrentadas, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, as razões que conduziram ao reconhecimento da idoneidade dos controles foram claramente explicitadas. A pretensão deduzida nos embargos, embora apresentada sob a forma de alegação de omissão, objetiva nova apreciação das ocorrências apontadas nos cartões de ponto e, por consequência, nova valoração do conjunto probatório, com alteração da conclusão alcançada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão do convencimento judicial nem ao reexame da prova. Eventual inconformismo com a valoração realizada deve ser deduzido mediante recurso próprio. Rejeito os embargos neste ponto. 1.2. OMISSÃO – VALIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar a validade jurídica do banco de horas, afirmando que não foi juntado aos autos acordo de compensação ou instrumento instituidor do regime e requerendo que o Juízo indique o documento que teria autorizado sua adoção. Não assiste razão ao embargante. A matéria atinente ao regime compensatório foi apreciada na sentença. Após o exame dos controles de jornada e da prova oral, consignou-se expressamente que não havia prova suficiente de manipulação do banco de horas ou de irregularidade global do sistema compensatório, bem como que a alegação de habitualidade de horas extras, isoladamente, não seria suficiente para invalidar o regime na ausência de demonstração concreta das irregularidades alegadas. Ao final, foi expressamente rejeitada a pretensão de invalidação global do banco de horas. Acrescente-se que a própria petição inicial, ao tratar da matéria, refere-se ao “acordo de compensação de horas firmado”, postulando sua inaplicabilidade por razões relacionadas à forma de execução do regime, entre elas a alegada manipulação do banco, a habitualidade da sobrejornada e a extrapolação dos limites de jornada. A defesa, por sua vez, afirmou expressamente que o acordo correspondente se encontrava anexado aos autos. A circunstância de a sentença não ter reproduzido todos os argumentos das partes ou indicado individualmente cada documento considerado não configura, por si só, omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com pronunciamento específico acerca da validade do regime compensatório. O que pretende o reclamante é nova incursão sobre o conjunto documental e nova apreciação da conclusão alcançada, providências incompatíveis com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Caso discorde do julgamento ou da valoração conferida às provas, deverá valer-se do recurso adequado. Rejeito, portanto, os embargos no presente ponto. 1.3. OMISSÃO – ESTORNOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS O reclamante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao caráter incontroverso da prática de estorno de comissões sobre vendas canceladas, afirmando que a própria reclamada reconheceu a realização desses estornos e se limitou a defender a licitude do procedimento. Não assiste razão ao embargante. A sentença examinou especificamente a pretensão relativa às comissões sobre vendas canceladas, trocadas ou estornadas. Foi consignado que competia ao reclamante demonstrar a existência de vendas concretizadas, o posterior cancelamento, troca ou estorno, bem como os percentuais e diferenças postulados. Também foi examinada a prova testemunhal, concluindo-se que as declarações produzidas eram genéricas e não permitiam individualizar vendas, datas, clientes, produtos, serviços, valores ou comissões efetivamente estornadas. A sentença também apreciou a alegação de ausência de documentos e os efeitos pretendidos pelo reclamante, concluindo que a ausência de apresentação de todos os documentos requeridos não conduzia automaticamente à procedência das pretensões e que o desconhecimento do preposto não supria a ausência de prova objetiva das diferenças postuladas. Logo, a controvérsia foi devidamente solucionada a partir do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. A pretensão de conferir consequência jurídica diversa às alegações defensivas e de extrair delas a comprovação do fato constitutivo discutido representa tentativa de nova valoração da prova e alteração do julgamento. Não há omissão a sanar. Eventual discordância com as premissas ou com a conclusão adotada constitui matéria própria do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão por alegado erro de julgamento. Embargos rejeitados neste ponto. 2. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – RESTITUIÇÃO DA RUBRICA “PRESTAÇÃO DE CARNÊ” A reclamada sustenta que a sentença incorreu em omissão/contradição e julgamento extra petita ao condená-la à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica “Prestação de Carnê”. Afirma que tal rubrica não foi indicada pelo reclamante na causa de pedir VII.1 nem compreendida no pedido nº 17, que foi expressamente vinculado aos descontos discriminados naquela causa de pedir. Requer, por isso, a exclusão da condenação. Assiste razão à embargante. A petição inicial individualizou as rubricas cuja restituição era pretendida e vinculou o pedido de devolução dos descontos à correspondente causa de pedir. A rubrica “Prestação de Carnê” não integrou essa delimitação. A própria contestação, ao sintetizar e impugnar o pedido, relacionou as rubricas questionadas pelo reclamante sem incluir a denominada “Prestação de Carnê”. A sentença embargada, contudo, após examinar as rubricas efetivamente questionadas, concluiu pela restituição dos valores descontados a título de “Prestação de Carnê”, fundamento reproduzido no dispositivo. A circunstância de determinada rubrica surgir nos documentos ou na prova oral não possui o efeito de ampliar os limites objetivos da demanda. A atividade jurisdicional deve observar o pedido e a causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A prova destina-se à demonstração dos fatos integrantes da pretensão deduzida, não podendo constituir, por si só, fonte de ampliação do objeto litigioso. Configurado, portanto, julgamento para além dos limites da lide, impõe-se a correção do vício. Acolho os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para excluir da condenação a restituição dos valores descontados sob a rubrica “Prestação de Carnê”. Em consequência, fica igualmente excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, pois não remanesce proveito econômico em favor deste. Os honorários sucumbenciais já deferidos em favor dos patronos da reclamada passam a incidir sobre a totalidade dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença em razão da justiça gratuita. A planilha de liquidação deverá ser adequada à presente decisão. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante requer, em manifestação aos embargos da reclamada, a aplicação de multa em razão do caráter que reputa protelatório do recurso. O pedido não procede. Os embargos da reclamada apontaram vício efetivamente existente na sentença e são acolhidos com efeito modificativo. Não se verifica, portanto, utilização abusiva ou manifestamente protelatória da via declaratória. Rejeito o pedido de aplicação de multa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA e por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito: a) REJEITO integralmente os embargos de declaração do reclamante; b) ACOLHO os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para excluir da condenação a restituição dos valores descontados sob a rubrica “Prestação de Carnê”; c) em consequência, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante e determino que os honorários devidos aos patronos da reclamada incidam sobre a totalidade dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade já estabelecida na sentença; d) rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante. Em razão do efeito modificativo ora conferido e da inexistência de parcelas remanescentes em favor do reclamante, a reclamação passa a ser julgada IMPROCEDENTE, mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da justiça gratuita. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BERTO TEIXEIRA DA SILVA

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