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0001141-05.2026.5.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ACum 0001141-05.2026.5.18.0103 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: VALDECIR ANTONIO BERNARDI 98034928020 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07df716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos os autos. Verifica-se que a notificação da parte reclamada foi inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça sob #id:0f79710. Ainda que a parte autora emendou a inicial solicitando a correção do valor atribuído a causa #id:8d768ec. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.242,00), temos que o feito enquadra-se no procedimento sumaríssimo, sendo certo que, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital, bem como é incabível emenda, incumbindo à parte autora a correta indicação do endereço do réu e dados processuais. De igual sorte, não cabe a conversão do rito, consoante o que dispõe o art. 10 da Lei nº 11.419/2016 c/c art. 19 da Resolução nº 185 do CSJT, com a modificação implementada por meio da Resolução nº 241/19, sendo de responsabilidade exclusiva do autor autuar e cadastrar corretamente a ação conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. Dessa forma, deverá a parte ajuizar nova ação fornecendo o endereço correto para notificação ou por rito que permita eventual notificação por edital. Logo, a incorreção na autuação implica o imediato indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a atual jurisprudência do Eg. Regional: SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PADRONIZAÇÃO DO USO, GOVERNANÇA, INFRAESTRUTURA E GESTÃO. AUTUAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT, RESOLUÇÃO Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019. CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. OPORTUNIDADE PARA RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Antes da Res. 241/19 cabia à unidade judiciária conferir os dados da autuação automática e a parte era intimada para alterar a autuação em caso de desconformidade, sendo que a ausência de retificação implicava o indeferimento da petição inicial (art. 19, §§ 2º e 3º). Depois da Res. 241/19, contudo, não mais cabe à unidade judiciária a conferência dos dados da autuação automática e não mais existe determinação de concessão de prazo para a parte alterar a autuação: agora, “É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema” (art. 19, § 2º). O cotejo de redações não permite interpretação diferente daquela adotada na origem: embora o atual § 2º do art. 19 não mencione expressamente classe judicial, não mais cabe à unidade judiciária conferir os dados da autuação automática e nem é o caso de conceder prazo para a parte alterar a autuação. Corolário é que a incorreção na autuação automática implica o imediato indeferimento da petição inicial. (TRT18, RO-0010308-95.2021.5.18.0014, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª Turma, 29/05/2021). Ainda: RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A indicação do atual endereço completo e atualizado da parte-ré é requisito intransponível nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, uma vez que no referido procedimento não se admite a emenda à inicial. Igualmente, não há falar em possibilidade de conversão ao rito ordinário, sob pena de violação ao devido processo legal. Mantém-se a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nega-se provimento. (TRT18, RORSum-0010813-11.2020.5.18.0018, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª Turma, 17/03/2022). Por tal razão, não observados os requisitos legais, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido, nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT c/c art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora no importe de R$ 64,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 3.242,00, dispensadas. Intimem-se Retire-se o feito da pauta de audiência. Solicite a devolução do mandado de #id:d5a6920. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

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