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0001140-95.2026.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001140-95.2026.5.12.0035 RECLAMANTE: CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78be0a proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte reclamante, CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA, no qual requer o imediato restabelecimento do plano de saúde de que era beneficiário, nas mesmas condições de cobertura e custo vigentes antes do cancelamento, ao argumento de que a supressão unilateral do benefício, ocorrida em 15/07/2025, seria ilegal por ter se dado no curso da suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez. Na mesma petição inicial, requer, como pedido principal, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos fixados a partir de 18/03/2023, um dia antes do início do próprio afastamento previdenciário. Pois bem. O art. 300 do CPC apresenta como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito relativa à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, na forma veiculada na petição inicial, funda-se na premissa de que o contrato de trabalho, em 07/2025, encontrava-se meramente suspenso, e não extinto, o que atrairia a proteção da Súmula 440 do TST. Ocorre que essa premissa aparenta conflitar com o pedido principal da própria ação, no qual a parte reclamante postula que o término do contrato de trabalho seja fixado em 18/03/2023, data anterior ao início da própria suspensão contratual. Acolhido o pedido, o contrato de trabalho já não mais subsistiria, sob qualquer modalidade, na data em que o plano de saúde veio a ser cancelado, esvaziando-se a premissa sobre a qual se apoia o pedido de tutela de urgência. Diante dessa aparente incompatibilidade entre os pedidos aduzidos na inicial, determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a contradição apontada, sob pena de não conhecimento do pedido de tutela de urgência. Apresentado o esclarecimento, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Distribuição

    Processo 0001140-95.2026.5.12.0035 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300135900000091529771?instancia=1

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