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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição
Processo 0001140-80.2026.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300350800000033734276?instancia=1
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001140-80.2026.5.13.0031 REQUERENTES: LAVANDERIA VIA SUL LTDA - ME REQUERENTES: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5538acc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual as partes buscam a homologação de transação extrajudicial, nos moldes do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, este Juízo constata gravíssimos óbices formais e materiais que impedem a homologação imediata da avença nos moldes em que foi proposta, fazendo-se necessário o prévio esclarecimento e saneamento do feito pelas partes requerentes. Em primeiro lugar, verifica-se manifesta ausência de pressuposto processual de validade essencial ao feito. O artigo 855-B, parágrafo 1º, da CLT estabelece de forma peremptória e cogente que no processo de homologação de transação extrajudicial é obrigatória a representação das partes por advogados distintos, restando vedado o patrocínio comum ou a postulação por parte desassistida. No presente caso, embora a petição de acordo extrajudicial tenha sido distribuída eletronicamente pelo causídico do empregador, constata-se que a trabalhadora Maria de Fátima da Silva Santos assinou a petição, porém encontra-se inteiramente desassistida de advogado. Não há nos autos nenhum instrumento de mandato (procuração) outorgado pela obreira a um profissional da advocacia, e o campo destinado à assinatura do "ADVOGADO(A) PRIMEIRO REQUERENTE" encontra-se em branco. Trata-se de vício formal insanável de imediato que obsta o processamento da demanda de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, sob o aspecto material do acordo, observa-se que as partes fixaram o valor global da conciliação no importe de R$ 3.064,16, a ser quitado em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.021,39 cada, exigindo a outorga de quitação ampla, geral, rasa e irrevogável sobre a totalidade do extinto contrato de trabalho, o qual perdurou por período superior a dois anos (de 01/08/2024 a 19/08/2026). Todavia, a varredura processual revela que a quantia pactuada de R$ 3.064,16 corresponde, centavo por centavo, ao exato valor líquido das verbas rescisórias ordinárias e incontroversas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado sob o ID 61dca66. O parcelamento de verbas rescisórias obrigatórias sem qualquer acréscimo ou compensação não configura legítima transação amparada no artigo 840 do Código Civil, mas sim mora patronal consentida de verbas de natureza alimentar incontestável, desprovida de concessões mútuas e com o único propósito de se obter a quitação geral de um pacto laboral de longa duração. Em terceiro lugar, constata-se manifesta contradição documental fática nos autos. O Termo de Quitação Rescisória acostado ao ID 61dca66 atesta expressamente que: "No dia 28/08/2026 foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 3.064,16". No entanto, a petição de acordo extrajudicial protocolada em 03 de setembro de 2026 estipula que este exato valor será pago de forma parcelada, com vencimentos futuros em 25/09, 25/10 e 25/11 de 2026. A discrepância fática compromete a boa-fé e a transparência do feito, exigindo cabal esclarecimento. Finalmente, este Juízo esclarece aos requerentes, nos termos de suas diretrizes de fiscalização do acervo, que o valor do acordo, frente ao tempo de serviço de mais de dois anos, não pode quitar o contrato de trabalho de forma ampla, mas tão somente as verbas informadas na petição de transação. Para a concessão de quitação geral, faz-se indispensável o preenchimento de todos os pressupostos processuais, documentação escorreita e ausência de simulação ou fraude trabalhista. Diante do exposto, intimem-se os requerentes, por meio do advogado regularmente constituído nos autos e pessoalmente em relação à obreira, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Promover a regularização da representação processual da trabalhadora Maria de Fátima da Silva Santos, que deverá constituir advogado distinto do patrono do empregador, mediante juntada da correspondente procuração de OAB/PB e apresentação de petição conjunta subscrita por ambos os patronos ratificando os termos do acordo extrajudicial, sob pena de extinção do feito; b) Esclarecer de forma cabal a manifesta divergência documental apontada, comprovando se o valor rescisório líquido de R$ 3.064,16 já foi integralmente pago e quitado na via administrativa em 28/08/2026 (anexando o correspondente comprovante de depósito bancário em nome da obreira) ou se as verbas rescisórias ordinárias continuam inadimplidas; c) Declarar se anuem com a homologação do acordo sob a condição de eficácia liberatória e quitação restrita exclusivamente às verbas discriminadas no termo apresentado (saldo de salário, gratificação, adicional noturno, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário e aviso-prévio); ou, alternativamente, caso insistam na quitação geral do contrato de trabalho, proceder à juntada de cópia da CTPS anotada com o vínculo, extrato analítico atualizado da conta de FGTS e correspondente TRCT administrativo pago na integralidade; d) Retificar o vencimento de cada uma das parcelas propostas para que constem datas limites fixas e expressas no calendário civil, livre de termos genéricos. Adverte-se as partes de que a inércia, a ausência de regularização da representação processual mediante constituição de causídico independente para a trabalhadora (item "a") ou a não comprovação documental na hipótese de manutenção do pedido de quitação geral (item "c") ensejará o julgamento de improcedência do pedido de homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA VIA SUL LTDA - ME
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