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0001140-73.2025.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001140-73.2025.5.09.0016 AUTOR: GABRIEL PEREIRA BRAZETTI RÉU: WHB AUTOMOTIVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5106e19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0001140-73.2025.5.09.0016: (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por GABRIEL PEREIRA BRAZETTI em face de WHB AUTOMOTIVE S.A., para condená-la nas seguintes obrigações: - FGTS: depósitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Todos os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 2.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e, ao mesmo tempo, beneficiária da justiça gratuita, e considerando que o E. STF, ao apreciar a ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º da CLT, determino que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500, ante a tarifação dos valores tal qual previsto no art. 790-B, §1º, da CLT c/c Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR de 11/11/2025, sejam suportados pela União (art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, Tema 187 de IRR e art. 2º do Provimento Presidência/Corregedoria nº 1/2026 do E. TRT da 9ª Região). Cumpra-se no prazo legal. Intime-se as partes. Nada mais. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WHB AUTOMOTIVE S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001140-73.2025.5.09.0016 AUTOR: GABRIEL PEREIRA BRAZETTI RÉU: WHB AUTOMOTIVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5106e19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0001140-73.2025.5.09.0016: (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por GABRIEL PEREIRA BRAZETTI em face de WHB AUTOMOTIVE S.A., para condená-la nas seguintes obrigações: - FGTS: depósitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Todos os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 2.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e, ao mesmo tempo, beneficiária da justiça gratuita, e considerando que o E. STF, ao apreciar a ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º da CLT, determino que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500, ante a tarifação dos valores tal qual previsto no art. 790-B, §1º, da CLT c/c Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR de 11/11/2025, sejam suportados pela União (art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, Tema 187 de IRR e art. 2º do Provimento Presidência/Corregedoria nº 1/2026 do E. TRT da 9ª Região). Cumpra-se no prazo legal. Intime-se as partes. Nada mais. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA BRAZETTI

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